DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A FILHO PÓSTUMO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Sustenta que o valor fixado a título de indenização por dano moral é excessivo, a configurar enriquecimento sem causa da parte contrária, trazendo a seguinte argumentação:<br>Diante de alguns casos de ação de indenização por danos morais que, infelizmente, maculam a imagem do Poder Judiciário nacional em virtude de condenações absolutamente discrepantes com a realidade dos fatos apurados, é de bom alvitre ponderar que, nada obstante fazer-se a respectiva fixação segundo a discricionariedade do julgador, há, em verdade, limites jurídicos a serem observados no arbitramento do quantum indenizatório.<br>O Direito existe e a sua ratio essendi reside justamente na finalidade que possui o ordenamento jurídico de zelar pelo equilíbrio das relações sociais.<br>Sob tal perspectiva, exsurge o princípio da proporcionalidade, segundo o qual, em casos como o que ora se apresenta, a indenização por dano moral deve ser aquilatada sob o prisma da dor sofrida para que se aproxime o máximo possível do justo, adotando-se para tanto, dentre outros critérios: o grau de culpa do ofensor, as consequências e circunstâncias do evento danoso, a gravidade da lesão, permanência do sofrimento etc.<br>Ressalte-se, ainda, que, não se presta à justa condenação a adoção do critério da capacidade financeira nas hipóteses em que o Estado se apresenta como ofensor. Isto porque a finalidade dos entes públicos, diferentemente do objetivo das pessoas jurídicas de direito privado, reveste-se de cunho social, e não econômico. Assim, o recurso financeiro de que dispõe o Estado é resultado da arrecadação de tributos pagos pela população, destinando-se o produto auferido à promoção de ações que visem o bem-estar social.<br>Assim, é preciso levar em conta a finalidade social do Estado, pois a única maneira para que ele possa cumprir com o seu desiderato constitucional é dispor de recursos financeiros suficientes para tanto e se o Estado ficar assoberbado de condenações que lhe obrigue ao pagamento de indenizações fixadas em valores elevados e desproporcionais ao dano, toda a sociedade será punida com o desvio de recursos que deveriam ser usufruídos por toda a população e não por poucos.<br>Ademais, é de se observar que, embora fosse aplicada uma condenação em valor exorbitante, a finalidade inibitória da sanção pecuniária não seria alcançada, pois, devido à dimensão e complexidade de sua estrutura administrativa, o Estado não possui controle infalível sobre os atos dos seus agentes. Vale dizer, ainda que com toda a fiscalização e diligência recomendadas, futuras lesões inevitavelmente acontecerão, e não é a estipulação de indenizações milionárias que irão coibi-las.<br>Igualmente, é preciso ter presente que o postulado da vedação do enriquecimento sem causa manifesta-se como princípio balizador da fixação do eventual quantum debeatur na medida em que impõe seja a indenização arbitrada em consonância com a finalidade para a qual foi engendrada, impedindo-se abusos e exageros no seu arbitramento.<br>Nesse diapasão, este Colendo Superior Tribunal de Justiça tem pacificado entendimento no sentido de fixar o valor das indenizações em valores razoáveis. Senão veja-se:<br> .. <br>No presente caso, a manutenção da indenização no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo Tribunal de Justiça do Maranhão revela-se flagrantemente desproporcional e irrazoável. Tal quantia excede os valores comumente arbitrados em casos similares, configurando, portanto, um desvio dos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos. Esta disparidade não encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando uma violação ao ordenamento jurídico.<br>Por todas as razões acima expostas, tem-se que o arbitramento da indenização por dano moral não pode desconsiderar os parâmetros jurídicos acima apontados, merecendo reforma o Acórdão recorrido para corrigir o quantum arbitrado a título de dano moral de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).<br>Portanto, imperioso que se dê a reforma do Acórdão vergastado para que o valor da indenização arbitrado em segundo grau seja reduzido, em atendimento ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 308-310).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ainda que afastado esse óbice, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O quantum indenizatório fixado na sentença não reflete adequadamente a gravidade do dano sofrido, considerando que o autor jamais conheceu seu genitor e que a ausência paterna impactou sua vida de forma permanente. Assim, impõe-se a majoração da indenização para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fl. 281).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA