DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por VINICIUS ROMANEZI e INGRID KAMYLLE MARTINS ROMANEZI, objetivando que seja emprestado efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 343-348) por eles interposto perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Negado o efeito suspensivo requerido perante o estadual (fls. 349 - 354).<br>Os requerentes alegam que ajuizaram ação de rescisão contratual, buscando a devolução do sinal pago em uma promessa de compra e venda de imóvel, a qual teria sido frustrada pela não apresentação da documentação necessária ao financiamento bancário por culpa da vendedora.<br>Sustentam que o pedido de gratuidade da justiça foi novamente indeferido por ocasião da interposição do recurso de apelação.<br>A título de probabilidade do direito, obtemperam que o acórdão objeto do recurso especial malferiu a tese firmada no Tema n. 1178 do STJ.<br>Aduzem que "a exigência formalista de apresentação de uma DECORE (que é paga e necessita que se contrate contador para tanto) para o trabalhador autônomo, desconsiderando outros elementos probatórios, para analise de gratuidade, não só é teratológico como também destoa do entendimento do STJ, que privilegia uma análise material da hipossuficiência" (fl. 04).<br>Defendem que a análise realizada pelo Tribunal a quo desconsiderou a renda efetiva dos requerentes, qual seja, a de mecânico de refrigeração e "do lar".<br>Quanto ao perigo da demora, explicam que o acórdão recorrido determinou o recolhimento do preparo sob pena de deserção.<br>Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial para sustar a exigibilidade do recolhimento do preparo recursal da apelação até o julgamento do apelo nobre.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem.<br>O STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas n. 634 e 635 do STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020).<br>Contudo, a análise pretendida pela parte requerente resta impossibilitada.<br>Isso porque, ainda que se superasse o fundamento de preclusão apontado no acórdão recorrido, há incongruência nas alegações oferecidas pela parte requerente, de modo a emperrar a devida compreensão da controvérsia ora exposta e, consequentemente, a verificação da probabilidade do direito.<br>Note-se que o acórdão afirma que a "questão de fundo teve origem em contrato de "decoração de festa" de casamento para duzentos convidados" (fl. 306), e os requerentes aduzem que "ajuizaram Ação de Rescisão Contratual buscando a devolução do sinal pago em uma promessa de compra e venda de imóvel, negócio frustrado pela não apresentação da documentação necessária ao financiamento bancário por culpa da vendedora" (fl. 02).<br>Outrossim, o acórdão recorrido, na esteira do Tema n. 1178 do STJ, afirma que, apesar de intimados e da abertura do Tribunal a aceitar outros documentos que não os estabelecidos pontualmente na negativa anterior, "os apelantes insistem em não esclarecer qual sua renda e situação econômico-financeira, assim como, até mesmo, a ocupação da apelante INGRID" (fl. 306).<br>Também não se encontra no presente pedido de tutela de urgência justificativa para o argumento ventilado nas razões de recorrer do acórdão recorrido de que "os apelantes arcaram com todas as custas e despesas processuais até a sentença, deixando de esclarecer quais elementos supervenientes passaram a impedir a quitação do respectivo preparo" (fl. 306).<br>Sendo assim, em juízo cognitivo superficial, entendo que as razões de recorrer da parte requerente esbarram nas Súmulas n. 284 e 283 do STF, assim como na Súmula n. 7/STJ.<br>Além do que, prima facie, não observo ofensa ao recentemente julgado Tema n. 1178 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 288, §2º, do RISTJ, indefiro o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA