DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROSÂNGELA SANTOS GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 15/8/2024 pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 1º da Lei n. 9.613/1998.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva da recorrente se tornou excessiva, pois ela está custodiada há 419 dias, tendo a audiência de instrução e julgamento sido designada para o dia 24/2/2026, o que fará com que complete 558 dias de custódia cautelar até a data mencionada.<br>Alega que não subsistem motivos para a manutenção da custódia, uma vez que a recorrente não representa perigo à sociedade, é primária e responde por crimes que não envolvem violência ou grave ameaça.<br>Assevera que a imputação de participação em organização criminosa não se aplica à recorrente, pois inexistem indícios concretos de seu envolvimento em tal atividade.<br>Destaca, ainda, que a liberdade da recorrente não representa risco à ordem pública, tendo em vista que possui bons antecedentes, exerce atividade laboral lícita (é proprietária de uma lanchonete) e não há elementos que indiquem possibilidade de reiteração delitiva.<br>Ressalta que a manutenção da prisão acarreta prejuízos de ordem moral e psicológica.<br>Defende que, caso a prisão preventiva não seja revogada, seja substituída por medidas cautelares menos gravosas, como o comparecimento periódico em juízo ou o monitoramento eletrônico.<br>Por fim, pontua que a recorrente já cumpriu, preventivamente, mais de 1/3 da pena mínima prevista para os delitos imputados e que, na data da audiência, terá cumprido mais de 50%, o que caracterizaria excesso de prazo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo ou, subsidiariamente, sua revogação, com a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>É o relatório.<br>A matéria aqui suscitada já foi apreciada no RHC n. 206.609/MT. Embora o acórdão impugnado naquele feito seja diverso do ora recorrido, a questão relativa à ausência de fundamentos da prisão preventiva já foi analisada, não havendo ilegalidade a se reconhecer. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O presente mandamus, no ponto em que alega ausência de fundamentação da custódia cautelar, traz pedido idêntico ao formulado no HC 788.956/SP, no qual esta Corte Superior de Justiça analisou a existência de motivação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na ação penal n. 1501892-70.2022.8.26.0559. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do writ no ponto.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 820.474/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>De outro lado, no que diz respeito à alegação de excesso de prazo, tem-se que prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se colhe do voto condutor do acórdão (fls. 190-191):<br>No que pertine ao excesso de prazo da instrução criminal, sabe-se que a Constituição Federal assegura em seu art. 5º, LXXVIII, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Entretanto, conforme já asseverado por esta relatoria em outros julgamentos desta natureza, essa verificação não pode ser realizada tão somente pelo somatório dos prazos processuais estabelecidos pela legislação, mas devem ser consideradas, também, as peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.<br> .. <br>Com efeito, o eventual decurso dos prazos previstos na legislação processual penal não dá ensejo, de plano, ao reconhecimento da nulidade do procedimento ou à existência de constrangimento ilegal, devendo ser valorada a demora à vista dos aspectos distintivos de cada situação fática.<br>Analisando detidamente os autos, verifica-se que embora demonstrado o transcurso de significativo lapso temporal, a meu ver, por meio da documentação acostada aos autos, não se pode constatar irregularidade aparente, uma vez que, conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a Ação Penal n. 1000895-92.2024.8.11.0042 apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pluralidade de réus, os quais estariam, aparentemente, integrados à organização criminosa, circunstâncias que, por sua complexidade, justificam o alargamento do prazo para a regular tramitação processual (Id. 312276362).<br>Nessa mesma esteira de pensar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Josane Fátima de Carvalho Guariente asseverou que o juízo de primeira instância vem diligenciando no feito de forma atenciosa, sempre que necessário, uma vez que o feito tramita dentro da sua normalidade, em prazos que se afiguram, dentro do possível, como razoáveis, em face das peculiaridades do caso, já que o processo se reveste de demasiada complexidade, revelada pela quantidade de acusados e por envolver associação criminosa voltada ao tráfico de drogas (Id. 316452356), não havendo falar-se em constrangimento ilegal quanto ao alegado excesso de prazo.<br>Ainda, observa-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem à Corte local (fls. 61-63):<br>A paciente ROSÂNGELA SANTOS GOMES teve a prisão preventiva cumprida em 15/08/2024, sendo regularmente apresentada em audiência de custódia.<br>Em 06/09/2024, o inquérito policial foi distribuído sob o n. 1000895-92.2024.8.11.0042 ao NIPO pela autoridade policial, instruído com o relatório final de Id. 168272851.<br>Na data de 10/01/2025, foi ofertada pelo Ministério Público a denúncia em desfavor da paciente ROSÂNGELA SANTOS GOMES e de outros (Aldeir Dias dos Santos, vulgo "Gão"; Gustavo da Silva de Jesus, vulgo "Queixada"; Alexsandro Matias Souza Silva, vulgo "Alex"; Paulo Cezar Santos de Oliveira, vulgo "Branquinho"; Raissa Rayanne Pereira Dias; Ronaldo Almeida da Silva, vulgo "Kito"; Max Pinheiro Bonfim; Elias Cesar Arruda Nunes; e Doralice Pereira da Rosa), imputando à paciente ROSÂNGELA a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 1º da Lei n.º 9.613/98, c/c art. 69 do Código Penal.<br>O caderno investigativo foi redistribuído do NIPO à 13ª Vara Criminal e, na data de 24/02/2025, foi determinada a notificação dos réus, acolhidos os requerimentos formulados na cota ministerial que acompanhou a denúncia, passando os autos a aguardar a apresentação das defesas preliminares.<br>Ainda na mesma decisão, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva formulada em favor da paciente ROSÂNGELA e do corréu Alexandro, haja vista a ausência de fatos novos capazes de modificar as razões do decreto exarado pelo Núcleo de Inquéritos Policiais, sendo, subsequentemente, mantida em 29/05/2025 (Id. 195561407).<br>Diante da apresentação de todas as defesas preliminares, os autos foram encaminhados conclusos para a análise que preceitua o art. 55, § 4º, c/c o art. 56, ambos da Lei n.º 11.343/06. Consequentemente, na data de 26/08/2025, após a rejeição das teses preliminares e prejudiciais arguidas pelas defesas técnicas, foi recebida a denúncia em desfavor da paciente ROSÂNGELA e dos demais acusados, com designação da audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para 24/02/2026, às 14h00.<br>Esclareço que a data da audiência de instrução escolhida para o mês de fevereiro de 2026 foi a mais próxima livre na pauta deste magistrado, que prioriza os processos que envolvem réus presos, avaliando, em especial, o tempo de prisão cautelar, além de processos inclusos nas metas do CNJ.<br>Por fim, informa-se que, na mesma decisão datada de 26/08/2025, em observância ao parágrafo único do art. 316 do CPP, foi revista e mantida a prisão preventiva da paciente ROSÂNGELA e dos demais acusados que respondem presos cautelarmente, haja vista a ausência de fatos novos capazes de justificar a concessão da liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares.<br>Além disso, a decisão também levou em consideração, para a manutenção da prisão de ROSÂNGELA, o resultado do julgamento do HC n. 1025809-55.2024.8.11.0000 e do HC n. 1005306-76.2025.8.11.0000, por meio dos quais a 4ª Câmara Criminal do E. TJMT, por unanimidade, denegou as ordens impetradas em favor da referida paciente.<br>Conforme se extrai das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, não se constata excesso de prazo na formação da culpa. A recorrente foi presa preventivamente em 15/8/2024; o inquérito foi distribuído em 6/9/2024, e a denúncia, ofertada em 10/1/2025, imputando-lhe os crimes dos arts. 35 da Lei 11.343/2006 e 1º da Lei 9.613/1998. Após a apresentação das defesas preliminares, a denúncia foi recebida em 26/8/2025, sendo designada audiência de instrução e julgamento para 24/2/2026, data mais próxima disponível na pauta do juízo, que prioriza processos com réus presos.<br>Registra-se que o feito envolve pluralidade de réus e apuração de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, o que justifica a maior duração do processo.<br>Ainda, verifica-se que o Juízo de origem vem diligenciando regularmente no andamento do feito, sem desídia ou inércia, observando-se inclusive a reavaliação periódica da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Assim, considerando a complexidade da causa e o número de réus, o lapso temporal até a data designada para a audiência mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo.<br>Ressalta-se que o tempo de prisão da recorrente, que está segregada desde 15/8/2024, não assume contornos desproporcionais em comparação com as penas abstratas dos delitos apurados (arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 1º da Lei n. 9.613/1998).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA