DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCOS PIMENTA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 19/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença ajuizado por MARCOS PIMENTA em desfavor de CARLOS ANTÔNIO LUIZ.<br>Decisão: deferiu a penhora de 10% dos rendimentos líquidos dos proventos de aposentadoria do executado (citada em e-STJ fl. 10).<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravado , nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 10% SOBRE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu a penhora de 10% dos proventos líquidos de sua aposentadoria para satisfação da condenação. O agravante alega que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não admite exceções no caso em análise, pois a constrição comprometeria sua subsistência e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado, à luz da regra da impenhorabilidade relativa e do princípio da dignidade da pessoa humana; e (ii) verificar se a constrição de 10% dos rendimentos líquidos prejudica a subsistência do agravante e sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar, como salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser mitigada em situações excepcionais, desde que preservada a dignidade do devedor e sua família, conforme entendimento do STJ (EREsp nº 1.874.222/DF) e do TJMG no IRDR Tema nº 79. No caso em análise, a penhora de 10% dos proventos líquidos do executado, corresponde a cerca de R$440,00, restando ao devedor quantia inferior a 04 (quatro) salários mínimos, valor que não garante sua subsistência digna, considerando suas despesas fixas e ausência de outras fontes de renda. A condição financeira do executado, evidencia que a penhora comprometeria suas condições mínimas de dignidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de salários e aposentadorias prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família. A penhora de percentual moderado dos proventos de aposentadoria é admissível quando restar demonstrado que a constrição não compromete a dignidade do devedor. Contudo, no caso concreto, a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do agravante compromete sua subsistência, devendo ser afastada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, IV; IRDR TJMG Tema nº 79 (e-STJ fls. 324-325).<br>Recurso especial: alega violação do art. 833, caput e IV do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que que não há restrição absoluta à penhora de 10% dos rendimentos de aposentadoria do executado, valor que mantém sua dignidade e preserva razoável e digna subsistência (e-STJ fls. 341-346).<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em face do óbice sumular. (e-STJ fls. 360-362).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que a decisão de inadmissão do recurso especial é genérica, invoca indevidamente o óbice da Súmula 7/STJ e viola o art. 489 do CPC. Sustenta que não pretende o simples revolvimento fático-probatório, mas sim a correta interpretação da lei federal e o reconhecimento da divergência jurisprudencial. (e-STJ fls. 370-373).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2º, do CPC, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.<br>Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.407.062/MG, Quarta Turma, DJe 08/04/2019; REsp 1.747.645/DF, Terceira Turma, DJe 10/08/2018; e AgInt no REsp 1.790.619/SP, Quarta Turma, DJe 20/08/2019.<br>Assim, não se pode olvidar que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018).<br>De toda sorte, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade ou não da penhora dos valores depositados. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.891.851/MS, Terceira Turma, DJe 13/05/2021; AgInt no AREsp 1.706.886/SP, Quarta Turma, DJE 05/04/2021; e EREsp 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe 04/04/2014.<br>Da análise dos autos, depreende-se que o TJ/MG não se olvida da jurisprudência desta Corte Superior, nada obstante, o acórdão recorrido concluiu que (e- STJ fls. 331-333):<br>Feitas tais considerações e volvendo ao caso vertente, tem-se que o executado/agravante é "Investigador de Polícia II" aposentado, auferindo proventos mensais brutos de R$6.626,26.<br>Constata-se, ademais, que após decotados os descontos legais e os valores relativos a empréstimos, o executado recebe renda líquida média de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), consoante demonstrado pelos contracheques de ordem 87.<br>Fazendo-se incidir 10% (dez por cento) de penhora sobre referido numerário, o que corresponderia a cerca de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais), restaria ao devedor apenas de R$4.000,00 (quatro mil reais).<br>Com efeito, considerando o parco valor percebido mensalmente pelo agravante a título de aposentadoria, em montante líquido inferior a quatro salários mínimos, a meu ver, resta evidente que permitir a penhora de 10% de seus rendimentos certamente irá afetar a sua subsistência e dignidade, sobretudo considerando se tratar de pessoa idosa que, sabidamente, suporta maior despesa com sua manutenção (grifos nossos).<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à impossibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade na presente hipótese, considerando o impacto da penhora de aposentadoria sobre a dignidade do devedor e de sua família, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja, a impossibilidade de penhora dos valores oriundos de aposentadoria, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE DEVEDORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora da aposentadoria do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.