DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por NOVA VICENZA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelações cíveis, assim ementado (fls. 1.844/1.845e):<br>Apelações Cíveis. Tributário e Processual Civil. Mandado de Segurança. IPVA. Alteração da base de cálculo. Tese de valor excessivo. Impossibilidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Carência de ação. Levantamento da quantia depositada em juízo que deverá ocorrer depois do trânsito em julgado.<br>1. Caso em que a parte impetrante se insurge em face da sentença que denegou a segurança vindicada, insistindo na tese da ilegalidade relati va ao lançamento de IPVA em valor superior aos exercícios anteriores, repudiando a alteração da base de cálculo realizada pela Fazenda Estadual.<br>2. Consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça "O mandado de segurança exige prova pré-constituída, devendo a inicial apresentar, de logo, fatos incontroversos e o direito supostamente infringido, requisitos aqui não verificados" (RMS n. 14.284/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 16/8/2007, DJ de 8/10/2007, p. 282).<br>3. Prova pré-constituída ausente, ainda que consideradas as informações que ensejaram o lançamento tributário. Eventuais questionamentos acerca da impropriedade da readequação da base da cálculo e da falta de critério claro para reestimar o valor médio de mercado do veículo, objeto da tributação, que não prescindem de dilação probatória e, por isso, não são passíveis de apreciação em sede de mandado de segurança, a justificar a declaração da carência da ação e, em vista disso, a extinção do writ sem resolução acerca do mérito.<br>4. Aspectos relativos à exclusividade do veículo em questão, a ostentar, desde sua importação, o título de IPVA com valor mais elevado do Brasil, que não indicam, diante da ausência de prova irrefutável, o desacerto da Fazenda Estadual em considerar o - elevadíssimo, mas justificável - valor médio de mercado para a exação.<br>5. Pretensão do ERGS que merece parcial guarida. Diante da sentença denegatória da segurança, há lugar para incidência do artigo 7º, §3º, da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº. 405 do Supremo Tribunal, no tocante à revogação dos efeitos do depósito realizado. Fica o registro, contudo, de que a conversão em renda e o levantamento estão condicionados ao trânsito em julgado da ação. Apelação do impetrante desprovida e apelação adesiva provida parcialmente, unânime.<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (fls. 1.873/1.874e):<br>Embargos de Declaração em Apelação Cível. Tributário e Processual Civil. Mandado de Segurança. IPVA. Impossibilidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Carência de ação. Impossibilidade de rediscussão do julgado. Mera insatisfação com relação ao resultado do julgamento. Prequestionamento. Desnecessidade.<br>1. O acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem omissão, contradição ou obscuridade, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração, pretendendo, a parte embargante, em verdade, provocar a revisão e/ou modificação do julgado. A mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC, nem com sua natureza e função.<br>2. Inexistem os propalados vícios acerca do exame dos elementos que, conjugados, deram base à declaração de inadequação da via eleita, e, consequentemente, à extinção da ação sem resolução acerca de seu mérito. Pretensão da parte embargante, em verdade, que se refere à reanálise de sua tese e ao reexame de pontos que, apreciados, foram incapazes de justificar a concessão da segurança.<br>3. Descabe, outrossim, pretender exigir alusão expressa a todos os dispositivos, alegações e precedentes invocados pelo recorrente. O que cabe é apreciar e fundamentar, com base na matéria submetida à apreciação, tendo em vista o art. 371 do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal, o que foi feito no acórdão ora embargado, apenas com conclusão diversa da defendida pela parte ora embargante. Incidência da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº. 791292 (QO-RG/PE), TEMA 339 do STF.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos legais, quando desnecessária sua apreciação ao julgamento da causa, com o fim exclusivo de abrir ensanchas à admissibilidade de recurso aos Tribunais Superiores. Desacolheram os embargos de declaração.<br>Com amparo no art. 105, III, a e b, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - o Tribunal de origem não se manifestou sobre: (i) a ilegalidade do Decreto Estadual 56.758/2022 ante o art. 150, I, da Constituição e art. 97, II, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional; (ii) a ausência de exame sobre a necessidade de ato formal de avaliação, prova oficial em poder da autoridade e possibilidade de o juiz presumir a prova quando recusada; (iii) a omissão quanto à possibilidade de transferência do depósito judicial para ação ordinária futura, nos termos da Lei 12.016/2009 e precedentes do STJ (fls. 1.881/1.890e);<br>- Arts. 1º, caput, 6º, §§ 1º e 2º, e 7º, I, da Lei 12.016/2009 - cabimento do mandado de segurança para tutelar direito líquido e certo em matérias de estrita legalidade como (i) a reserva legal para majoração da base de cálculo do IPVA; (ii) a exigência de procedimento formal e transparente de avaliação técnica previamente à edição do decreto; e (iii) a vedação à dupla majoração pela aplicação da UPF-RS sobre valor já divulgado, todas dissociadas de dilação probatória (fls. 1.891/1.902e);<br>- Art. 97, II, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional - A majoração da base de cálculo do IPVA exige lei em sentido formal, sendo vedado o aumento por decreto acima dos índices oficiais de correção monetária (fls. 1.902/1.906e);<br>- Arts. 204, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e 3º, caput e parágrafo único, da Lei 6.830/1980 - a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa não alcança decreto que fixa base de cálculo. A presunção não dispensa demonstração da metodologia de arbitramento e não transfere ao contribuinte o ônus de provar fato negativo (fls. 1.906/1.913e);<br>- Arts. 7º, § 3º, e 19 da Lei 12.016/2009; 151, II, e 156, VI, do Código Tributário Nacional; 32, § 2º, da Lei 6.830/1980 - extinto o mandado de segurança sem mérito, persiste a possibilidade de ação própria, sendo indevida a conversão em renda sem ressalva da transferência do depósito para a demanda subsequente, a fim de manter suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a controvérsia (fls. 1.913/1.917e).<br>Nas razões do recurso especial impugna a validade do Decreto Estadual 56.758/2022 (ato de governo local) por afronta a normas federais invocadas.<br>Com contrarrazões (fls. 1.982/1.994e), o recurso foi admitido (fls. 2.007/2.010e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2.092/2.097e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>O Tribunal de origem não se manifestou sobre: (i) a ilegalidade do Decreto Estadual 56.758/2022 ante o art. 150, I, da Constituição e art. 97, II, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional; (ii) a ausência de exame sobre a necessidade de ato formal de avaliação, prova oficial em poder da autoridade e possibilidade de o juiz presumir a prova quando recusada; (iii) a omissão quanto à possibilidade de transferência do depósito judicial para ação ordinária futura, nos termos da Lei 12.016/2009 e precedentes do STJ (fls. 1.881/1.890e).<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>As omissões sobre o exame da ilegalidade do Decreto 56.758/2022 e análise da necessidade de ato formal de avaliação são afastadas porquanto a Corte de origem concluiu pela carência de ação por necessidade de dilação probatória, ante controvérsia fática sobre critérios de reavaliação do valor médio de mercado do veículo raro e de altíssimo valor:<br>A carência de ação em exame decorre da pretensão vertida que, notadamente, reclama incursão em matéria de fato controvertida, o que não se amolda à via do mandado de segurança.<br>Acerca das questões relativas à ausência de prova pré-constituída capaz de demonstrar a efetiva existência de direito líquido e certo, já decidiu este TJ/RS:  <br>Demais disso, pelos documentos trazidos aos autos, não se identifica a presença do elemento relativo ao direito líquido e certo anunciado.<br>  um dos parâmetros a ser utilizado para aferir o valor médio de mercado dos veículos, ainda que por aproximação, pode-se dar por meio da tabela FIPE. Ocorre que o automóvel em questão - I/Porsche 918 Spyder, fabricado em 2014, ano modelo 2015 (Evento 1, ANEXO4) -, a par de ser considerado modelo exclusivo e item de colecionador, dos quais foram produzidos apenas 918 exemplares no mundo, entre os anos de 2013 e 2015, sendo que destes apenas três unidades vieram para o Brasil, não consta da aludida tabela.<br>  Assim, tendo em vista que se trata de veículo raro, sequer objeto de avaliação pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), poderia ser realizada prova pericial a fim de determinar um preço médio do veículo. Contudo, tal meio de prova é vedada pela via estreita do mandado de segurança.<br>Dessa maneira, caberia à impetrante demonstrar, por meio de prova pré-constituída, evidências documentais acerca do valor de mercado do veículo, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não foram apresentadas quaisquer provas documentais hábeis a infirmar o valor apontado pela autoridade coatora como devido.<br>(fls. 1.834/1.841e)<br>Sobre o depósito judicial, a Corte de origem concluiu pela revogação dos efeitos do depósito em razão da denegação da segurança, com conversão em renda condicionada ao trânsito em julgado:<br>Com relação ao apelo adesivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, tenho que o exame do caso justifica seu provimento parcial.<br>De fato, vê-se que a impetrante efetuou depósito judicial, nos moldes do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, dos valores exigidos pelo Fisco Estadual, nos autos de mandado de segurança, para fim de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>Quanto ao ponto, cumpre esclarecer que, de acordo com entendimento sedimentado junto ao Superior Tribunal de Justiça, o depósito do montante integral do crédito tributário é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade, mas, uma vez efetuado, passa a cumprir também a função de garantia do pagamento do tributo questionado, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado, definindo-se seu destino com base na sorte demanda aforada.<br>No caso presente, sobreveio sentença denegatória da segurança, a qual, com base nos motivos acima consignados, não será revertida quanto ao mérito, atraindo a incidência do artigo 7º, §3º, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal.<br>Assim, inexistem óbices à posterior conversão em renda do depósito efetuado, conforme determina o disposto no artigo 156, VI, do Código Tributário Nacional, in litteris:<br>Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  VI - a conversão de depósito em renda;<br>Mas, diversamente do sustentado pelo Ente Público, reservada a possibilidade de levantamento à ocasião do trânsito em julgado, nos termos do art. 32, §2º, da Lei 6.830/80.<br>Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:<br>I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;<br>II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.<br>§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.<br>§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.<br>  <br>(fls. 1.841/1.842e)<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>- Do cabimento do mandado de segurança<br>A Corte de origem concluiu perla carência de ação por necessidade de dilação probatória, ante controvérsia fática sobre critérios de reavaliação do valor médio de mercado do veículo raro e de altíssimo valor:<br>A carência de ação em exame decorre da pretensão vertida que, notadamente, reclama incursão em matéria de fato controvertida, o que não se amolda à via do mandado de segurança.<br>Acerca das questões relativas à ausência de prova pré-constituída capaz de demonstrar a efetiva existência de direito líquido e certo, já decidiu este TJ/RS:  <br>Demais disso, pelos documentos trazidos aos autos, não se identifica a presença do elemento relativo ao direito líquido e certo anunciado.<br>  um dos parâmetros a ser utilizado para aferir o valor médio de mercado dos veículos, ainda que por aproximação, pode-se dar por meio da tabela FIPE. Ocorre que o automóvel em questão - I/Porsche 918 Spyder, fabricado em 2014, ano modelo 2015 (Evento 1, ANEXO4) -, a par de ser considerado modelo exclusivo e item de colecionador, dos quais foram produzidos apenas 918 exemplares no mundo, entre os anos de 2013 e 2015, sendo que destes apenas três unidades vieram para o Brasil, não consta da aludida tabela.<br>  Assim, tendo em vista que se trata de veículo raro, sequer objeto de avaliação pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), poderia ser realizada prova pericial a fim de determinar um preço médio do veículo. Contudo, tal meio de prova é vedada pela via estreita do mandado de segurança.<br>Dessa maneira, caberia à impetrante demonstrar, por meio de prova pré-constituída, evidências documentais acerca do valor de mercado do veículo, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não foram apresentadas quaisquer provas documentais hábeis a infirmar o valor apontado pela autoridade coatora como devido.<br>(fls. 1.834/1.841e)<br>Entretanto, a parte recorrente não impugnou esse fundamento, alegando, tão somente, o cabimento do mandado de segurança para tutelar direito líquido e certo em matérias de estrita legalidade como (i) a reserva legal para majoração da base de cálculo do IPVA; (ii) a exigência de procedimento formal e transparente de avaliação técnica previamente à edição do decreto; e (iii) a vedação à dupla majoração pela aplicação da UPF-RS sobre valor já divulgado, todas dissociadas de dilação probatória (fls. 1.891/1.902e).<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.<br>(..)<br>IV - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.151.197/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>(..)<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>- Da exigência de lei em sentido formal<br>A firme jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o teor normativo do art. 97 do CTN é mera reprodução do preceito constitucional contido no art. 150, I, da CFRB, que trata do princípio da legalidade tributária, não cabendo ao STJ, no âmbito do recurso especial, a apreciação da violação alegada, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NORMAS INFRALEGAIS. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A firme jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o teor normativo do art. 97 do CTN é mera reprodução do preceito constitucional contido no art. 150, I, da CFRB, que trata do princípio da legalidade tributária, não cabendo ao STJ, no âmbito do recurso especial, a apreciação da violação alegada, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. A questão controversa submetida a julgamento foi resolvida pelo Tribunal a quo mediante interpretação de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, o que confere natureza constitucional à fundamentação do respectivo acórdão, o que torna a via do recurso especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, incabível, no recurso especial, a análise sobre o alcance de normas infralegais, ainda que se alegue violação de dispositivo de lei federal. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, atos normativos esses que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.727.297/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>- Da transferência do depósito judicial<br>Sobre o depósito judicial, a Corte de origem concluiu pela revogação dos efeitos do depósito em razão da denegação da segurança, com conversão em renda condicionada ao trânsito em julgado:<br>Com relação ao apelo adesivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, tenho que o exame do caso justifica seu provimento parcial.<br>De fato, vê-se que a impetrante efetuou depósito judicial, nos moldes do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, dos valores exigidos pelo Fisco Estadual, nos autos de mandado de segurança, para fim de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>Quanto ao ponto, cumpre esclarecer que, de acordo com entendimento sedimentado junto ao Superior Tribunal de Justiça, o depósito do montante integral do crédito tributário é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade, mas, uma vez efetuado, passa a cumprir também a função de garantia do pagamento do tributo questionado, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado, definindo-se seu destino com base na sorte demanda aforada.<br>No caso presente, sobreveio sentença denegatória da segurança, a qual, com base nos motivos acima consignados, não será revertida quanto ao mérito, atraindo a incidência do artigo 7º, §3º, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal.<br>Assim, inexistem óbices à posterior conversão em renda do depósito efetuado, conforme determina o disposto no artigo 156, VI, do Código Tributário Nacional, in litteris:<br>Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  VI - a conversão de depósito em renda;<br>Mas, diversamente do sustentado pelo Ente Público, reservada a possibilidade de levantamento à ocasião do trânsito em julgado, nos termos do art. 32, §2º, da Lei 6.830/80.<br>Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:<br>I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;<br>II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.<br>§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.<br>§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.<br>  <br>(fls. 1.841/1.842e)<br>A recorrente sustenta que extinto o mandado de segurança sem mérito, persiste a possibilidade de ação própria, sendo indevida a conversão em renda sem ressalva da transferência do depósito para a demanda subsequente, a fim de manter suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a controvérsia (fls. 1.913/1.917e).<br>A questão controvertida já foi examinada por esta Corte, tendo sido firmada a compreensão segundo a qual a respeito do depósito judicial feito para suspender a exigibilidade do crédito tributário, é pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior pela necessidade de conversão em renda do ente tributante, na hipótese em que o processo é extinto sem resolução do mérito; e pela possibilidade de transferência para outro processo, nas hipóteses em que não houve o trânsito em julgado da sentença de improcedência ou em que se reconhece a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA AÇÃO ORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. A respeito do depósito judicial feito para suspender a exigibilidade do crédito tributário, é pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior pela necessidade de conversão em renda do ente tributante, na hipótese em que o processo é extinto sem resolução do mérito; e pela possibilidade de transferência para outro processo, nas hipóteses em que não houve o trânsito em julgado da sentença de improcedência ou em que se reconhece a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora.<br>Precedentes.<br>4. No caso dos autos, considerado o contexto fático descrito pelo órgão julgador a quo, o acórdão recorrido se revela em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, pois não houve pedido de transferência do depósito judicial para a ação ordinária antes do trânsito em julgado da sentença de improcedência do mandado de segurança.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.806.118/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Nesse cenário, impõe-se o provimento do recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a possibilidade de transferência do depósito judicial para a ação ordinária antes do trânsito em julgado da sentença de improcedência do mandado de segurança.<br>- Do ato de governo local em face de lei federal<br>Do recurso especial não se conheceu, quanto ao ponto apresentado com base na alínea b do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foi demonstrado que a decisão recorrida tivesse julgado válido ato de governo local em detrimento de lei federal.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA B DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, havendo execução invertida, caso em que a parte devedora apresenta os cálculos com os valores que entende devidos e a parte credora concorda com o valor apresentado, não cabe a fixação de honorários advocatícios.<br>2. Do recurso especial não se conheceu, quanto ao ponto apresentado com base na alínea b do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foi demonstrado que a decisão recorrida tivesse julgado válido ato de governo local em detrimento de lei federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.494/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundame nto nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reconhecer a possibilidade de transferência do depósito judicial para a ação ordinária antes do trânsito em julgado da sentença de improcedência do mandado de segurança.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA