DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL contra decisão de fls. 1.478/1.480, que julgou prejudicado o agravo em recurso especial da parte embargada, determinando a devolução dos autos à origem em face do RE 1.412.069 - Tema 1.255.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta que há erro material visto que a parcela do recurso especial da ANEEL sobre os honorários de sucumbência foi julgada prejudicada na origem.<br>Impugnação às fls. 1.507/1.509.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Considerando o acolhimento dos embargos de declaração de fls. 1.486/1.489, que versam sobre o apontado erro material, reconhece-se a perda de objeto dos presentes embargos.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos por Agência Nacional de E nergia Elétrica - ANEEL.<br>Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento do agravo em recurso especial de fls. 1.396/1.414.<br>Publique-se.<br>EMENTA