DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELETROGOES S/A em Recuperacao Judicial contra decisão de fls. 1.478/1.480, que julgou prejudicado o agravo em recurso especial da parte embargada, determinando a devolução dos autos à origem em face do RE 1.412.069 - Tema 1.255.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta que há erro material visto que a parcela do recurso especial da ANEEL sobre os honorários de sucumbência foi julgada prejudicada na origem.<br>Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1511)..<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Assiste razão a parte embargante.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.<br>Verifica-se na decisão de fls. 1.391/1.394 o seguinte teor:<br>Por todo o exposto, julgo prejudicado, por perda superveniente de interesse de agir, o recurso especial da ANEEL que versou sobre honorários de advogado, e não admito o recurso especial relacionado ao mérito da ação.<br>No agravo de fls. 1.396/1.414, não há irresignação quanto à declaração de perda superveniente de interesse de agir no que tange aos honorários sucumbenciais.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho os aclaratórios para sanar o erro material apontado. Por conseguinte, torno sem efeito a decisão de fls. 1.478/1.480.<br>Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento do agravo em recurso especial de fls. 1.396/1.414.<br>Publique-se.<br>EMENTA