DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BACENJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. VERBA ALIMENTAR.<br>É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (fl. 129).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação dos art. 833, IV e X, do CPC, bem como dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar as teses de "ausência de natureza alimentar das verbas bloqueadas" e "impossibilidade de aplicação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil para resguardar valores depositados em conta-corrente do executado" (fl. 174).<br>Alega que " o montante tido por impenhorável, no limite de 40 salários-mínimos, é aquele existente em caderneta de poupança, e não as quantias disponíveis em conta-corrente, como no caso dos autos" (fl. 178).<br>Defende, ainda, que "restou comprovado que as verbas bloqueadas não ostentam, em sua integralidade, natureza alimentar" (fl. 182).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 188-191.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 238-243.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:<br> .. <br>O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, incisos IV e X, dispõe sobre a impenhorabilidade dos valores referentes à renda do indivíduo e às quantias depositadas em caderneta de poupança, nos seguintes termos:<br> .. <br>Tais hipóteses de impenhorabilidade visam à garantia da subsistência do indivíduo e à proteção do pequeno investimento, criado para protegê-lo de eventual imprevisto em seu núcleo familiar.<br> .. <br>Ademais, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1230060/PR, evoluiu o entendimento acerca da interpretação dos limites da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 649 do CPC (atualmente artigo 833, X), para estender a proteção também para os valores depositados em conta corrente ou em fundo de investimentos. A ementa do acórdão restou assim redigida, verbis:<br> .. <br>Logo, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.<br>No presente caso, os documentos anexados a estes autos (EXTR11, EXTR12 e CHEQ16) comprovam que o executado recebeu quantias vultosas provenientes de diferenças sobre PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, recebidas do TRT da 9ª Região referente ao período em que atuou como juiz classista (R$42.043,68) e da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná, em razão da rescisão contratual de prestação de serviços como advogado (R$21.928,81).<br>As quantias bloqueadas no Banco do Brasil (conta 20.950-3) totalizaram R$41.168,70, sendo que, desse montante, foi determinada a liberação da importância de R$26.000,00, depositada em caderneta de poupança (eventos 138 e 143 dos autos principais).<br>Considerando, pois, que a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC abarca os valores depositados em conta corrente e que se trata de verba derivada de rescisão de contrato de prestação de serviços e do pagamento com atraso de diferenças de remuneração, necessárias ao enfrentamento da doença que acomete o autor, deve ser liberada em favor do agravante a quantia de 40 salários mínimos que exceder ao quantum depositado em conta-poupança, já liberado pelo juízo de origem (ev. 143).<br> .. <br>Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto (fls. 132-137).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Com relação à alegada violação do art. 833, X, do CPC, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que valores de até quarenta salários mínimos depositados em conta corrente ou em outro tipo de aplicação financeira são impenhoráveis, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO DEVEDOR. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente ou em outro tipo de aplicação financeira, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.<br>2. A presunção de impenhorabilidade até quarenta salários mínimos existe em favor do devedor, cabendo ao credor o ônus de demonstrar abuso, má-fé ou fraude.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.015.519/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTAPOUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações.<br>2. Na presente hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 7/STJ. Isso porque é desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para concluir que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do recorrido no montante inferior a 40 salários mínimos, devendo ser mantida decisão agravada.<br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024).<br>Dessa forma, deve ser improvido o recurso especial nesse ponto, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Por fim, a pretensão da parte recorrente relativa à violação do art. 833, IV, do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador  no que tange à natureza alimentar dos valores bloqueados oriundos de rescisão de contrato de prestação de serviços e de pagamento de diferenças remuneratórias  seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretens ão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA