DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por Teófilo Monteiro Bezerra e pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 344 DO CPC. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE EM VISTA DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS. DESVIOS REALIZADOS ATRAVÉS DE OPERAÇÕES DE DÉBITOS E CRÉDITOS IRREGULARES EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PERDA DE CARGO PÚBLICO DIVERSO DAQUELE OCUPADO PELO AGENTE À ÉPOCA DA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE. 1. Apelação interposta por ex-empregado da Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para, com fundamento nos artigos 9º, IX, 10, VI, e 11, I, da Lei 8.429, condenar o apelante às seguintes sanções: i) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 174.602,55, acrescidos de correção monetária e juros de mora, devendo ser debitados valores eventualmente já restituídos no âmbito da Ação Penal nº 0000536- 6.2012.4.05.8306; ii) suspensão dos direitos políticos por 10 anos; iii) multa civil em quantum correspondente a R$ 174.602,55, sem prejuízo da correção monetária; iv) proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos; e v) perda da função que exercia na CEF à época dos fatos e da função pública de técnico judiciário do Tribunal de Justiça no Estado de Pernambuco, caso confirmado que réu ainda exerça tal função. 2. Na sentença, o Juízo a quo discorreu sobre a desnecessidade de prova pericial e oitiva de testemunhas, ao argumento de que i) as informações registradas no processo administrativo são passíveis de interpretação e compreensão por homem médio; ii) "tratando-se o réu de profissional com experiência bancaria, pode-se dizer que as informações constantes do processo administrativo são bastante acessíveis ao seu conhecimento. O demandado, com a experiência adquirida em mais de dois anos como empregado da Caixa Econômica Federal, certamente tem mais conhecimentos acerca do sistema informatizado da referida empresa do que boa parte dos profissionais da área contábil"; iii) grande quantidade de documentos foi juntada aos autos, possibilitando o julgamento da lide; e iv) as oitivas testemunhais e do próprio demandado no âmbito da Ação Penal nº 0000536- 6.2012.4.05.8306 seriam utilizadas como prova emprestada na presente ação, haja vista se tratar dos mesmo fatos perpetrados pelas mesmas condutas, ja apuradas na referida ação penal. 3. No mérito, entendeu que i) o demandado, no período de 09.03.2009 a 08.06.2011, aproveitando-se da condição de substituto eventual de Gerente de Atendimento e Gerente Geral das Agências da CEF em Goiana/PE e em Vitória de Santo Antão/PE, desviou, em proveito próprio, valores de que tinha a posse em razão do emprego público que ocupava, perpetrando fraudes em detrimento do patrimônio da referida empresa pública federal, mediante a utilização de 123 contratos inativos e 29 contratos administrados pela Empresa Gestora de Ativos (EMGEA); ii) a fraude consistia na simulação de devoluções de valores em contratos de financiamento habitacional aos respectivos clientes, ocasião em que o réu utilizava o documento denominado de "PP7 - Recibo Prestação" para autenticação a débito, em terminal financeiro de caixa que ele próprio utilizava, em contrapartida com as seguintes transações fraudulentas a crédito: ii. a) apropriação de valores das fraudes em dinheiro, recebendo diretamente do caixa; ii. b) apropriação de valores por meio de crédito em contas de clientes, com posterior transferência eletrônica dos valores para a sua conta; ii. c) apropriação de valores por meio de créditos efetuados diretamente na sua conta de depósito; ii. d) apropriação dos valores das fraudes pagando suas contas pessoais (fatura de cartão de crédito e bloquetos de outros bancos); e ii. e) apropriação de valores por meio de envio de DOC para a sua conta e de seu cônjuge em outro banco; e iii) ocorreram 375 operações fraudulentas, que totalizaram R$ 174.602,55, sendo 320 fraudes praticadas enquanto trabalhava na Agência de Goiana/PE (R$ 125.182,41) e 55 no período em que atuava na Agência Monte das Tabocas, em Vitória de Santo Antão/PE (R$ 37.804,88). 4. Decretou-se a revelia do demandado, sem aplicação dos efeitos da confissão ficta, diante da indisponibilidade dos direitos políticos, bem como se determinou a especificação de provas. 5. Apresenta-se legítima a decretação de revelia, porquanto, apesar de regularmente citado, o demandado não ofereceu contestação. Por outro lado, quando da notificação para oferecer manifestação por escrito, o apelante limitou-se a requerer a realização de perícia e a oitiva de testemunhas, sem expor as razões de fato e direito com que impugna o pedido do autor. Assim, não há de se falar em antecipação da defesa de mérito. 6. De toda forma, não se vislumbra qualquer prejuízo, já que o Juízo a quo consignou a não incidência do efeito da revelia previsto no art. 344 do CPC, ou seja, não se presumiram verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor, oportunizando a produção probatória, além de que as provas constantes nos autos - documentos, oitivas de testemunhas e depoimento do demandado, estes últimos produzidos na ação penal nº 0000536-262012.4.05.8306 - foram devidamente apreciadas. 7. Em seu recurso, a parte apelante afirma ser necessária a realização de prova pericial, já que o valor desviado seria inferior ao indicado na inicial da ação civil pública e os relatórios produzidos pela Caixa Econômica Federal são "indecifráveis". 8. Ora, os relatórios produzidos pela Caixa Econômica Federal foram submetidos ao contraditório com a juntada aos autos antes mesmo da notificação para manifestação preliminar, não havendo, por parte da defesa, impugnação séria e fundamentada a respeito de sua autenticidade, da idoneidade dos profissionais, da metodologia empregada, das irregularidades apontadas, do prejuízo financeiro e da conclusão obtida. 9. Na verdade, o "Relatório Conclusivo" elaborado pela CEF apresenta-se bastante elucidativo quanto aos atos de improbidade administrativa praticados pelo demandado, porquanto aquele descreve precisamente as fraudes perpetradas, sua forma, os contratos utilizados, as provas, as transferências para sua conta, de seu cônjuge, os pagamentos de contas pessoais com recursos desviados e o prejuízo efetivo suportado pela empresa pública. 10. Some-se a isso, o reconhecimento do demandado sobre a prtica de fraudes por meio de débitos e créditos irregulares, no exato modus operandi indicado pelo referido relatório, conforme depoimento prestado na ação penal nº 0000536- 62012.4.05.8306, portanto a relevância da análise por perito do juízo reclamaria, ao menos, que o demandado apontasse quais fatos ainda precisavam ser esclarecidos, com fim de dimensionar o dano: quais das 375 operações fraudulentas discriminadas não teriam sido praticadas por ele, quais dos 152 contratos indicados como objeto de fraudes não foram utilizados para esse fim, haveria divergência nos valores registrados nos documentos etc. " 11. Assim, deve ser mantida a sentença que entendeu impertinente e irrelevante a realização da perícia. 12. Em seu depoimento na ação penal, o demandado confirma parcialmente os fatos imputados, no tocante aos ilícitos perpetrados e a forma de agir, discordando apenas dos valores atribuídos ao desvio, os quais, em seu entender, são excessivos, sendo correta a quantia de R$ 43.403,50 e não na ordem de R$ 174.602,55, porquanto i) não teria realizado 375 operações fraudulentas; ii) os valores desviados em cada fraude eram na ordem de 200, 300 e 400 reais, de 1 a 2 vezes na semana. 13. Ocorre que a versão apresentada foi afastada pela prova produzida pela parte autora, porquanto consta o registro de que, em 29.11.2010, cinco dias antes de entrar de férias, o demandado realizou movimentações na tentativa de ocultar 120 fraudes praticadas por ele, no período compreendido entre novembro de 2009 e novembro de 2010, no valor de R$ 68.260,74, conforme "Relatório Conclusivo" apresentado pela Caixa Econômica Federal, fita de caixa com as movimentações realizadas no referido dia, em que consta a matrícula do apelante (102596-0) e documentos comandados ao SIACI. Registre-se, mais uma vez, a impertinência da prova pericial contábil requerida, na medida em que a versão que beneficiaria a defesa é a de que alguém se utilizou da sua senha para o golpe e/ou posteriormente fraudou o sistema informático para incriminá-lo. 14. Acrescenta-se ainda que, em sua maioria, as operações fraudulentas superavam, em muito, a quantia de R$ 400,00, sendo identificadas diversas movimentações de débitos e créditos com relação direta com contas de sua titularidade, como: R$ 2.500,00, em 11.07.2011; R$ 1.610,00, em 26.07.2011; R$ 2.190,00, em 01.08.2011; R$ 875,25, em 01.09.2011; R$ 1.615,66, em 18.10.2011. 15. Assim, a prova produzida demonstra que o desvio de recursos da Caixa Econômica Federal atingiu a importância de R$ 174.602,55, portanto não merece qualquer reparo a sentença neste ponto. 16. De acordo com a Primeira Turma, do Superior Tribunal de Justiça, "(..) a sanção da perda de cargo público, prevista entre aquelas do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, não esta relacionada ao cargo ocupado pelo agente ímprobo ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim àquele (cargo) que serviu de instrumento para a pratica da conduta ilícita", portanto não há que se falar em perda do cargo público de Técnico Judiciário, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, já que os atos de improbidade foram praticados como empregado público, da Caixa Econômica Federal. Precedentes: R Esp 1766149/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, D Je 04/02/2019; e AgInt no R Esp 1423452/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, D Je 13/03/2018. 17 Apelação parcialmente provida, para afastar a condenação na sanção de perda do atual cargo público exercido pelo apelante - Técnico Judiciário, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco -, por ser diverso daquele ocupado à época da pratica dos atos de improbidade.<br>Os embargos de declaração opostos ao referido decisum foram rejeitados.<br>Nas razões recursais de Teófilo Monteiro Bezerra, o recorrente afirma que deve ser aplicada a Lei n. 14.230/2021 de forma retroativa, a fim de excluir a condenação com base no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992.<br>Já o MPF afirma que o acórdão recorrido violou o art. 12, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, pugnando pelo restabelecimento da sentença na parte em que determinou a perda do cargo público exercido atualmente pelo réu (Técnico Judiciário do TJPE).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento de ambos os recursos especiais, em parecer assim resumido:<br>EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DE TEÓFILO MONTEIRO BEZERRA. ART. 11 DA LIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/21. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM RECENTES JULGADOS DO STJ. REVISÃO. RECURSO ESPECIAL DO MPF. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA ATUALMENTE EXERCIDA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. Recurso Especial de Teófilo Monteiro Bezerra.<br>1 - Em decisão recente, a Primeira Turma dessa Corte manifestou-se sobre as alterações promovidas no art. 11, caput e incisos I e II da LIA pela Lei 14.230/2021 (AR Esp n. 1.206.630/SP - Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, D Je de 1/3/2024), asseverando que ".. haverá abolição da figura típica quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA se tornar irrelevante para os fins da Lei de Improbidade Administrativa e não quando tenha sido disciplinada por dispositivo legal diverso, ou seja, os novéis incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992.." .<br>2 - Ou seja, aplicando-se as alterações promovidas no art. 11, da LIA pela Lei 14.230/2021 ao caso dos autos e não sendo possível enquadrar a conduta praticada pelo agente, em nenhum dos incisos do art. 11 na sua redação atual, está a decisão do Tribunal de origem em desacordo com as recentes decisões do STJ, por ambas as Turmas de Direito Público, de forma que o recurso especial merece provimento.<br>3 - Diante disso, deve ser afastada a condenação pelo art. 11, I, da LIA, mantidas, entretanto, a condenação pelas condutas previstas nos arts. 9º, IX e 10, VI, do mesmo diploma. Recurso Especial do MPF.<br>4 - O ponto não merece mais digressões, vez que esse Eg. STJ já pacificou o entendimento segundo o qual a condenação à perda da função pública abrange a atual função do recorrido, não apenas aquela em que foram praticados os atos ímprobos.<br>5 - Parecer pelo provimento dos recursos especiais do MPF e do réu Teófilo Monteiro Bezerra.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, não conheço das alegações formuladas na petição de fls. 1319-1401 (e-STJ), pois não foram suscitadas nas razões do recurso especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal.<br>Passo, então, à análise dos recursos especiais.<br>1 - Do recurso especial de Teófilo Monteiro Bezerra.<br>No decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa, que embasou a condenação do recorrente, sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021.<br>Analisando as novas disposições trazidas pela referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, fixou as seguintes teses (Tema 1199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e a necessidade ou não de devolução dos autos à origem para o devido reenquadramento da conduta.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação do ora recorrente como incurso nos artigos 9º, IX, 10, VI, e 11, I, da Lei 8.429/1992, tendo em vista que ele, na condição de empregado da Caixa Econômica Federal, apropriou-se, em proveito próprio, de valores que tinha posse em razão do emprego público.<br>Ocorre que, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não se revela mais possível a responsabilização do agente público por violação genérica aos princípios da administração pública discriminados no caput do art. 11 da LIA, além de ter havido a revogação expressa dos incisos I e II do mesmo diploma legal, devendo a conduta se enquadrar necessariamente em algum dos incisos correspondentes.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Extrai-se que a Lei n. 14.230/2021, além de não admitir mais a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11 e revogar os seus incisos I e II, também passou a exigir a presença do dolo específico, de modo que, em atenção a tese da continuidade típico-normativa, se for impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses elencadas nos novéis dispositivos da LIA (arts. 9º, 10 e 11), outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada" (AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 5/3/2025).<br>Dessa forma, deve ser dado provimento ao recurso especial para afastar a condenação do recorrente como incurso no art. 11, I, da LIA, sem qualquer repercussão, contudo, nas sanções aplicadas, tendo em vista a manutenção de sua condenação com base nos arts. 9º e 10 do mesmo diploma legal.<br>2 - Do recurso especial do MPF.<br>Consta da inicial que a Caixa Econômica Federal instaurou processo de análise preliminar para apurar irregularidades praticadas pelo seu ex-empregado, Teófilo Monteiro Bezerra, consistentes na apropriação, em proveito próprio, de valores de que tinha posse em razão do emprego público, ocorrida nas agências de Goiana/PE e Vitória de Santo Antão/PE.<br>O processo administrativo disciplinar culminou com o relatório conclusivo da comissão acerca das irregularidades praticadas pelo demandado, responsabilizando-o pelo desvio de R$ 174.602,55, em prejuízo do banco.<br>Em sentença, o Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu "como incurso nos arts. 9º, inciso IX, 10, inciso VI, e 11, inciso I, todos da Lei 8.429/92, às seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano (R$ 174,602,55), montante ao qual acresça correção monetária e juros de mora devendo ser debitados valores eventualmente já restituídos no âmbito da Ação Penal nº. 0000536- 6.2012.4.05.8306; b) suspensão dos direitos políticos por 10 anos; c) multa civil em quantum correspondente a R$ 174.602,55, sem prejuízo da devida correção monetária; d) proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos; e e) perda da função pública que exercia na CEF à época dos fatos e da função pública de técnico judiciário do Tribunal de Justiça no Estado de Pernambuco, caso confirmado que o réu ainda exerça tal função" (e-STJ fl. 107).<br>Em apelação do réu, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou, em parte, a sentença para afastar da condenação a sanção de perda do atual cargo público exercido pelo apelante - Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco -, por ser diverso daquele ocupado à época da prática dos atos de improbidade.<br>Daí o presente recurso do Parquet, o qual afirma que houve violação ao art. 12, I, da LIA, tendo em vista que "A prosperar o entendimento de que a perda da função pública estará sempre correlacionada àquela da qual adveio a prática da conduta ímproba, é dizer que a reconhecida ausência de condições de honestidade de um agente público para o exercício de uma função pública não macula o desempenho de outra função pública exercida concomitante (cumulações constitucionalmente permitidas) ou posterior ao cometimento da conduta ímproba" (e-STJ, fl. 1195).<br>Com razão o recorrente.<br>O acordão recorrido divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "segundo a qual a sanção de perda da função pública, por tutelar a probidade na Administração Pública não somente em relação ao cargo ocupado quando da prática do ato ímprobo, alcança quaisquer vínculos funcionais, em todos os níveis federativos" (AgInt no REsp n. 2.144.483/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 83/STJ, fazendo incidir a Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça, ou da realização de distinguishing, que a jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido, ou de que os precedentes citados seriam inaplicáveis à hipótese. Afinal, a Primeira Seção do STJ, no EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Min. Francisco Falcão, DJe 2/2/2021, firmou entendimento segundo o qual a sanção de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 abrange o cargo ou a função pública ocupada no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória, havendo diversos precedentes posteriores ao indicado pelo agravante (Resp. 1.766.149, DJe 4/2/2019) no mesmo sentido: AgInt no RMS 55.270/AP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/10/2020; REsp 1.813.255/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/9/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.910.104/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.<br>3. Assim, correto o decisum que entendeu não impugnado o ponto referente à incidência da Súmula 83/STJ, considerando a falta de indicação de precedentes atuais em desacordo com o acórdão da origem.<br>4. No mais, considere-se que é entendimento uniforme no STJ que nas hipóteses em que não se conhece do recurso, não se inaugura a instância extraordinária a justificar a utilização, pelo STJ, do art. 493 do CPC, de modo que não se pode aplicar, neste grau, direito superveniente (Lei 14.230/2021).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.112.682/TO, Relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2022 - sem grifo no original)<br>Não se ignora que o § 1º do art. 12 da LIA, com as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, estabelece que "A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração".<br>Na hipótese, foi devidamente comprovado nos autos que o réu, exercendo a função de gerente substituto de agência bancária da Caixa Econômica Federal, o qual tinha "acesso diferenciado ao sistema e, ainda, dispondo da confiança de todos na agência, tendo inclusive acesso, de forma rotineira, a senhas e procedimentos de forma diversa dos demais funcionários", "implantou uma "engenharia financeira transacional", voltada para a prática de várias irregularidades, entre as quais as fraudes contábeis nos sistemas operacionais dos contratos de habitação, manejando contas de clientes de forma fraudulenta para ocultar as transações que realizava para se apropriar dos valores das fraudes, bem como a destruição de provas nos arquivos da Caixa dos documentos que utilizou" (e-STJ, fls. 87 e 105).<br>Consta, ainda, que foram mais de 375 operações ímprobas, totalizando, no período de 9/3/2009 a 8/6/2011, um prejuízo causado à Caixa Econômica Federal na ordem de R$ 174.602,55 (cento e setenta e quatro mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos).<br>Tal o quadro delineado, as circunstâncias do caso e a gravidade da infração recomendam que a sanção de perda da função pública seja estendida ao vínculo público atualmente exercido pelo réu (Técnico Judiciário do TJPE), na forma do art. 12, § 1º, parte final da LIA.<br>Ora, não faria sentido algum e fugiria da razoabilidade afirmar que o réu não poderia ser empregado público da CEF, mas estaria apto a exercer o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de Pernambuco, sobretudo após as diversas fraudes praticadas quando atuava como gerente bancário.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de Teófilo Monteiro Bezerra para excluir a sua condenação com base no art. 11, I, da LIA, em razão da superveniência da Lei n. 14.230/2021, mantidos, porém, os demais termos da sentença; e dou provimento ao recurso do MPF para reformar o acórdão recorrido, a fim de restabelecer a condenação do réu na pena de perda do cargo público de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1199/STF. RETROATIVIDADE. REVOGAÇÃO DO TIPO PREVISTO NO INCISO I DO ART. 11 DA LIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. SANÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. GRAVIDADE DA CONDUTA. RECURSOS PROVIDOS.