DECISÃO<br>  Por  meio  da  petição  de  fls.  342/343,  a  parte  recorrida,  MARIA  DE  FATIMA  SOUSA,  declara  que  concorda  com  a  aplicação  da  Taxa  Referencial  (TR)  como  o  índice  de  correção  neste  feito.  <br>Petição  da  parte  recorrente  juntada  às  fls.  361/362  onde  manifesta  que "ratifica os termos da petição de id. e-STJ Fl.342 e Fl.343, quanto à aplicação da TR"  .<br>O  recurso  especial  interposto  pelo  MUNICÍPIO  DE  P ARAUAPEBAS  discute  especificamente  a  aplicação  da  Taxa  Referencial  (TR)  como  índice  de  correção  aplicável  aos  depósitos  do  Fundo  de  Garantia  por  Tempo  de  Serviço  (FGTS).<br>Assim,  tendo  a  parte  recorrida  renunciado  a  qualquer  outro  índice  anuindo  com  a  aplicação  da  TR,  verifico  que  o  objeto  recursal  não  subsiste  e  a  petição  de  fls.  342/343  merece  acolhimento.<br>Ante  o  exposto,  conforme  o  art.  34,  XI ,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  c/c  art.  487,  III,  c  do  CPC,  homologo  a  renúncia  por  parte  de  MARIA  DE  FATIMA  SOUSA  a  qualquer  outro  índice  de  correção  dos  depósitos  de  FGTS  com  anuência  expressa  à  TR,  neste  feito,  e  declaro  prejudicado  o  recurso  especial  do  MUNICÍPIO  DE  PARAUAPEBAS.  Sem  majoração  de  honorários  recursais.<br>Transitada  em  julgado  esta  decisão,  retornem  os  autos  à  origem  para  demais  providências.  <br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA