DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por TTF, representado por CAROLINA MARTINELLI TONIELLO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, em agravo interno assim ementado (fls. 1.703/1.704e):<br>AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. TEMAS Nº 6/STF E Nº 1.234/STF. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECORRIBILIDADE ABUSIVA. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.<br>2 - Convém salientar, de início, que os precedentes trazidos pelo agravante relativos à hipossuficiência se referem, exclusivamente, às hipóteses em que discutida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, situação que, nem de longe, resvala na temática dos autos, sobretudo considerando o fato de que o recorrente sequer ostenta essa condição, tendo recolhido, regularmente, as custas iniciais do processo.<br>3 - Ainda que assim não fosse, traçar tal paralelo, neste caso, afigura-se impertinente. Acolher a tese recursal no sentido da presunção absoluta da hipossuficiência do menor de idade - sem aferir as condições financeiras dos responsáveis -, pelo simples fator etário, significaria conceder, indistintamente, toda e qualquer medicação, desde que pleiteada por pessoa que ainda não tenha atingido a maioridade, desprezando-se, por completo, a análise da hipossuficiência trazida nos julgados paradigmas do Superior Tribunal de Justiça e, mais recentemente, do Supremo Tribunal Federal. E essa, certamente, não é a intenção do julgador, ao estabelecer severas condicionantes à concessão judicial de medicamentos, dentre elas, a aferição de eventual impossibilidade de sua aquisição, às expensas do interessado ou de seus representantes legais (Tema nº 6, item 2, "f").<br>4 - No mais, ainda que a "alavancagem" do patrimônio do genitor tenha se dado em decorrência de doação familiar, os informes fiscais referidos na decisão impugnada revelam que, mesmo antes disso, o pai do autor já detinha a condição de, nas suas próprias palavras, "abastado", o que significa dizer, em livre interpretação, pessoa "endinheirada, abonada, opulenta, pecuniosa, poderosa, privilegiada, próspera, rica", a militar em total desfavor à tese defendida, na medida em que o aporte financeiro familiar somente incrementou o já significativo patrimônio anteriormente verificado. 5 - Nessa ordem de ideias, a discussão relativa à natureza do patrimônio - se em espécie, imóveis, automóveis, participações acionárias - pouco importa no deslinde da controvérsia aqui instalada, que se resume à constatação, de forma inequívoca, da existência de situação financeira, por parte dos genitores do autor, absolutamente incompatível com a necessidade de intervenção do Poder Público para o custeio de seu tratamento de saúde, na exata compreensão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 6.<br>6 - Assim, as razões recursais não trouxeram qualquer argumento inédito que não tenha sido objeto de apreciação pela decisão agravada, razão pela qual despiciendo tecer-se maiores considerações a respeito da controvérsia ora submetida ao colegiado.<br>7 - Oportuno observar, no entanto, que a decisão ora impugnada se fundamentou em recente precedente do Supremo Tribunal Federal, julgado pela sistemática de repercussão geral, dando azo aos Temas nº 6 e nº 1.234, cuja observância é obrigatória por todas as instâncias, na exata compreensão do disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil.<br>8 - Dito isso, consigne-se que o ora recorrente se arvora em insistir na aquisição, pelo Poder Público, de medicamento de alto custo, mesmo sendo os genitores detentores de patrimônio de proporções lotéricas, desprezando, por completo, a tese jurídica definida pela Corte constitucional.<br>9 - Tal comportamento configura inequívoca recorribilidade abusiva, de sorte a caracterizar referido agravo como meramente protelatório e manifestamente inadmissível. Assim, o caso em julgamento subsome-se ao disposto no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, baseando-se na fundamentação acima exposta, condena-se o agravante no pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, alertando-o que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa, a contento do disposto no §5º do normativo citado.<br>10 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.<br>11 - Agravo interno oposto pelo autor desprovido, com imposição de multa.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 2º, §§ 1º e 6º, I, d, da Lei n. 8.080/1990 - garantia do direito fundamental à saúde e da assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, impondo o tratamento mais eficaz e moderno para a doença rara do menor (fls. 1.732/1.733e);<br>(ii) Art. 4º da Lei n. 8.069/1990 - prioridade absoluta aos direitos da criança, especialmente à vida e à saúde, com destinação privilegiada de recursos (fl. 1732e);<br>(iii) Tema Repetitivo n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, Temas n. 6 e 1.234 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e Súmulas Vinculantes n. 60 e 61 - preenchimento cumulativo dos requisitos para concessão de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) (fls. 1.748/1.759e).<br>Com contrarrazões (fls. 2.116/2.125e), o recurso foi admitido (fls. 2136/2139e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2.361/2.372e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 2º, §§1º e 6º, I, d, da Lei n. 8.080/1990, art. 4º da Lei n. 8.069/1990, ao Temas Repetitivo n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, Temas n. 6 e 1.234 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e Súmulas Vinculantes n. 60 e 61, alegando-se, em síntese o preenchimento cumulativo dos requisitos para concessão de medicamento não incorporado ao SUS, notadamente quanto à comprovação da hipossuficiência diante da condição financeira do genitor (fls. 1.731/1.763e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 1.702/1.703e):<br>Convém salientar, de início, que os precedentes trazidos pelo agravante relativos à hipossuficiência se referem, exclusivamente, às hipóteses em que discutida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, situação que, nem de longe, resvala na temática dos autos, sobretudo considerando o fato de que o recorrente sequer ostenta essa condição, tendo recolhido, regularmente, as custas iniciais do processo.<br>Ainda que assim não fosse, traçar tal paralelo, neste caso, afigura-se impertinente. Acolher a tese recursal no sentido da presunção absoluta da hipossuficiência do menor de idade - sem aferir as condições financeiras dos responsáveis -, pelo simples fator etário, significaria conceder, indistintamente, toda e qualquer medicação, desde que pleiteada por pessoa que ainda não tenha atingido a maioridade, desprezando-se, por completo, a análise da hipossuficiência trazida nos julgados paradigmas do Superior Tribunal de Justiça e, mais recentemente, do Supremo Tribunal Federal. E essa, certamente, não é a intenção do julgador, ao estabelecer severas condicionantes à concessão judicial de medicamentos, dentre elas, a aferição de eventual impossibilidade de sua aquisição, às expensas do interessado ou de seus representantes legais (Tema nº 6, item 2, "f").<br>No mais, ainda que a "alavancagem" do patrimônio do genitor tenha se dado em decorrência de doação familiar, os informes fiscais referidos na decisão impugnada revelam que, mesmo antes , o pai do autor já detinha a condição de, nas suas próprias palavras, "abastado", o que significa dizer, em livre interpretação, pessoa "endinheirada, abonada, opulenta, pecuniosa, poderosa, privilegiada, próspera, rica", a militar em total desfavor à tese defendida, na medida em que o aporte financeiro familiar somente incrementou o já significativo patrimônio anteriormente verificado.<br>Nessa ordem de ideias, a discussão relativa à natureza do patrimônio - se em espécie, imóveis, automóveis, participações acionárias - pouco importa no deslinde da controvérsia aqui instalada, que se resume à constatação, de forma inequívoca, da existência de situação financeira, por parte dos genitores do autor, absolutamente incompatível com a necessidade de intervenção do Poder Público para o custeio de seu tratamento de saúde, na exata compreensão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 6.<br>Assim, as razões recursais não trouxeram qualquer argumento inédito que não tenha sido objeto de apreciação pela decisão agravada, razão pela qual despiciendo tecer-se maiores considerações a respeito da controvérsia ora submetida ao colegiado.<br>Oportuno observar, no entanto, que a decisão ora impugnada se fundamentou em recente precedente do Supremo Tribunal Federal, julgado pela sistemática de repercussão geral, dando azo aos Temas nº 6 e nº 1.234, cuja observância é obrigatória por todas as instâncias, na exata compreensão do disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil.<br>Dito isso, consigno que o ora recorrente se arvora em insistir na aquisição, pelo Poder Público, de medicamento de alto custo, mesmo sendo os genitores detentores de patrimônio de proporções lotéricas, desprezando, por completo, a tese jurídica definida pela Corte constitucional. (destaque meu)<br>Verifico que o Tribunal de origem analisou a questão em consonância com a orientação da Primeira Seção desta Corte Superior no Tema Repetitivo n. 106 (REsp n. 1.657.156/RJ), que condiciona o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS ao atendimento cumulativo de requisitos, entre eles a hipossuficiência do paciente. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 6 de repercussão geral (RE n. 566471/RN) também exige a incapacidade financeira como pressuposto para a disponibilização excepcional de fármaco registrado na ANVISA, mas não constante das listas do SUS.<br>No caso em tela, o acórdão recorrido afastou tal requisito, reconhecendo a capacidade econômica do genitor para custear o tratamento, em consonância com tais precedentes qualificados.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo Tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - comprovação do preenchimento do requisito da hipossuficiência em decorrência da alta onerosidade do tratamento e da baixa liquidez dos ativos familiares - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - que reconheceu a condição financeira do genitor e atribuiu-lhe a responsabilidade pelo custeio do medicamento com base na análise fática de informes fiscais financeiros - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. O acolhimento de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração de seu julgado.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao julgar os aclaratórios opostos pela parte ora agravada, permaneceu omisso quanto os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.<br>3. Com efeito, tratando de medicamento não padronizado pelo SUS, é de suma importância a verificação dos requisitos necessários para a sua concessão, à luz do precedente desta Corte, sob pena de o recurso especial esbarrar na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.276.783/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023 - destaque meu)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, dadas as peculiaridades do caso e, após reconhecer a responsabilidad e do Município e o consequente dever de indenizar, fixou a indenização por dano moral no valor de R$10.000, 00 para a autora, ex-mulher do falecido, e de R$30.000,00 a ser dividido entre os três filhos.<br>2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a revisão do montante arbitrado a título de danos morais é possível quando exorbitante ou insignificante a verba estipulada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.<br>3. Desse modo, avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral do recorrido, a capacidade econômica das partes, entre outros fatores considerados pelas instâncias ordinárias, implica afronta ao disposto na Súmula 7/STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Em relação ao dissídio jurisprudencial, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é impossível realizar nesta via especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1827439/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 10.9.2019, DJe 11.10.2019 - destaque meu)<br>- Dos Honorários Recursais<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 1.535e).<br>- Do Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA