DECISÃO<br>BRUNA GABRIELLY ELEUTERIO postula seja reconsiderado o decisum de fls. 628-629, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Na petição de fls. 634-636, a defesa afirma que o pedido de concessão da prisão domiciliar foi objeto do recurso de apelação, de modo que a análise aqui pretendida não ensejaria supressão de instância.<br>Requer "a reconsideração da decisão proferida pela Vossa Excelência Eminente Ministro, a fim de reconhecer a substituição de sua prisão por uma domiciliar, nos termos do artigo 318, II e V do CPP" (fl. 635).<br>Decido.<br>Não obstante os argumentos trazidos pela defesa, tenho que a decisão anteriormente proferida não comporta nenhuma modificação. Com efeito, a defesa não mencionou a superveniência de nenhum fato novo a justificar o exame do tema sob outro enfoque.<br>Ademais, como já delimitado às fls. 628-629, a condenação imposta à paciente já transitou em julgado, de modo que a restrição de sua liberdade, no momento, decorre do cumprimento de pena, e não mais da aplicação de medida cautelar.<br>Assim, não é possível examinar o tema com base na fundamentação da sentença condenatória e do acórdão que julgou a apelação - visto que tratavam da prisão preventiva da paciente.<br>Portanto, correta a conclusão da decisão anteriormente prolatada, ao indicar a necessidade de prévio requerimento, direcionado ao Juízo da execução e, eventualmente, ao Tribunal a quo, de cumprimento da pena definitivamente imposta à ré em regime domiciliar.<br>À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA