DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA contra a decisão de fls. 1.467/1.474.<br>A parte embargante alega haver negativa de prestação jurisdicional porque a decisão embargada teria sido omissa quanto ao cotejamento fático existente. Afirma que os acórdãos recorrido e paradigma demonstram que a mesma motivação fiscal para a constituição das contribuições previdenciárias discutida no presente caso já foi decidida em outras oportunidades com aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (certidão de fl. 1.482).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 1.462):<br> ..  considerando que no acórdão paradigma não houve análise de mérito acerca da questão jurídica controvertida no recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ, inexiste a similitude fático-jurídica necessária entre os julgados confrontados.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de inexistir similitude fática entre acórdãos confrontados quando um ou outro não analisa o mérito da controvérsia posta no recurso especial em razão da incidência de óbices processuais.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra, portanto, nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>A revisão das matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA