DECISÃO<br>Na origem, Traditio Companhia de Seguros interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos de ação ordinária de responsabilidade securitária, que afastou a ilegitimidade passiva da agravante e indeferiu o pedido de nova intervenção da Caixa Econômica Federal.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso, em acórdão com a seguinte ementa (fl. 46):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO A INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a ilegitimidade passiva da seguradora e indeferiu a intervenção da Caixa Econômica Federal. A recorrente alega que o contrato de seguro não está vinculado ao FCVS e que a Caixa Econômica Federal deve ser intimada para esclarecer a questão.<br>2. A questão a ser decidida é a legitimidade passiva da seguradora e a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal.<br>Fundamentos do voto: 3. A seguradora é legítima para figurar no polo passivo, pois o contrato de seguro não está vinculado ao FCVS.<br>4. A intervenção da Caixa Econômica Federal é desnecessária, conforme já decidido em instâncias anteriores e confirmada pela própria CEF.<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento : A seguradora é parte legítima na demanda securitária, mesmo sem a vinculação ao FCVS, sendo desnecessária a intervenção da Caixa Econômica Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 292, 313, 357, § 1º; CC/2002, art. 1.194; CDC, art. 43.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STJ.<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 48-54) foram rejeitados. (fls. 56-60)<br>Traditio Companhia de Seguros interpôs recurso especial (fls. 63-78), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual indicou como violados os arts. 1º da Lei n. 12.409/2011 (incluído pelo art. 3º da Lei n. 13.000/2014); 64, §1º, do Código de Processo Civil e 109, I, da Constituição Federal.<br>Sustentou, em síntese, que o imóvel indicado na petição inicial possui cobertura pelo FCVS, razão pela qual há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no resultado da demanda, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal para que lá seja proferida nova decisão sobre o mérito do processo, com base no Tema n. 1.011/STF.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade recursal, negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema n. 1.011/STF e não admitiu o recurso no remanescente (fls. 88-92).<br>Irresignada, a recorrente interpôs agravo interno (fls. 94-101) e agravo em recurso especial (fls. 121-132).<br>O agravo interno foi desprovido, conforme acórdão assim ementado (fl. 156):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.011 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.011 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do(s) precedente(s) no caso concreto.<br>3. Controvérsia em torno do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte, ou terceira interessada, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações dessa natureza.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não -incidência do(s) precedente(s).<br>5. Se a Caixa Econômica Federal, apesar de intimada, não indicar o seu interesse em intervir na causa, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Despacho proferido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem determinando o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. (fl. 159)<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>Quanto à alegada violação ao art. 109, I, da Constituição Federal, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>Ressalto que, em relação à indicada violação ao art. 1º da Lei n. 12.409/2011, o Tribunal de origem negou seguimento à referida parcela recursal com base no Tema n. 1.011/STF. Desse modo, resta pendente de apreciação apenas a tese vinculada ao art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Ao que se tem dos autos, a Corte de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela Recorrente, decidiu negar provimento, mediante os seguintes fundamentos (fls. 42-43):<br> .. .<br>A parte agravante insiste ainda na tese de que a CEF deve ser intimada para prestar esclarecimentos, pois haveria indícios de que o imóvel estaria acobertado pelo FCVS e implicaria na competência da Justiça Federal para julgar a demanda. Para sustentar o ponto defendido, cita o julgamento do RE 827.996/PR pelo STF.<br>Não se ignora a tese fixada no referido leading case, que dispôs, in verbis:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;  .. <br>Contudo, sem maiores digressões, o tema supracitado já foi objeto de análise quando do julgamento do agravo interno em agravo de instrumento n. 4033531-39.2018.8.24.0000/SC, consoante já destacado na decisão de n. 14 emitida nesta instância recursal, veja-se:<br>É importante lembrar que, em 21 de outubro de 2021, a Quarta Câmara de Direito Civil apreciou o agravo interno interposto pela Seguradora no agravo de instrumento nº 4033531- 39.2018.8.24.0000. A decisão unipessoal foi confirmada, aplicando-se o TEMA 1011/STJ, que determinou a cisão dos autos de origem. Dessa forma, a pretensão de Maria Aparecida Lino e Nilma Sebastiana de Maria Sena foi encaminhada à Justiça Federal, enquanto a Justiça Estadual manteve a competência para julgar o pleito da agravada, Maria Angélica Silveira Santos, conforme ementa do acórdão ( evento 88, ACOR2 ):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. IMÓVEIS PERTENCENTES AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. DETERMINADA A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL, ANTE A COMPETÊNCIA DAQUELE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR OS PLEITOS INICIAIS (SÚMULA 150/STJ). DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE DETERMINAR A CISÃO PROCESSUAL DO FEITO E, COM ISTO, PERMITIR A REMESSA DO PLEITO À JUSTIÇA FEDERAL DAS AUTORAS QUE FIRMARAM CONTRATO DE MÚTUO COM APÓLICE SECURITÁRIA DO RAMO 66. RECLAMO DEFLAGRADO PELA SEGURADORA RÉ. PRETENSÃO À REMESSA DO FEITO ÀQUELE JUÍZO TAMBÉM EM RELAÇÃO À ACIONANTE REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NA QUAL A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MANIFESTOU O SEU INTERESSE JURÍDICO APENAS EM RELAÇÃO A DUAS DAS TRÊS ACIONANTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO AOS DEMAIS MUTUÁRIOS. CORRETA INTERPRETAÇÃO, IN CASU, DO ART. 1º-A DA LEI 12.409/2011 E DAS PREMISSAS FIRMADAS PELA CORTE SUPREMA AO APRECIAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 827.996/PR, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO DECISUM COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>A decisão deste Colegiado transitou em julgado em 1º de dezembro de 2021 ( evento 101, CERT1), tornando-se preclusa a questão quanto a competência para processar e julgar o feito de origem (art. 507 do Código de Processo Civil). Portanto, a ré/ora agravante não poderia pretender a revisão do tema. Insisto que a análise feita pelo Órgão Fracionário respeitou as premissas firmadas pelo Supremo Tribunal e a legislação vigente.<br>Soma-se a isso a declaração emitida pela própria CEF, que declarou a ausência de interesse em relação a Maria Angélica Silveira Santos, ora agravada, de modo expresso e objetivo, veja-se (Ev. n. 184 - Declarações 730):<br> .. .<br>Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido a existência de três fundamentos utilizados para manter a decisão agravada: 1) que a questão referente à competência do juízo já foi objeto de análise quando do julgamento do agravo interno em agravo de instrumento n. 4033531-39.2018.8.24.0000/SC, já transitado em julgado (preclusão); 2) que a Quarta Câmara de Direito Civil, ao apreciar o agravo interno interposto pela Seguradora no agravo de instrumento nº 4033531- 39.2018.8.24.0000, já aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1011; e 3) declaração expressa da Caixa Econômica Federal de desinteresse em relação a Maria Angélica Silveira Santos.<br>Nas razões do apelo nobre, a Recorrente se insurgiu apenas em relação ao 1º fundamento, qual seja, referente a preclusão.<br>O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283, do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PATERNIDADE. ARTS. 7º E 226 DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, §1º, DA ADCT DA CF/1988. FUNDAMENTOEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DACOMPETÊNCIA DO STF. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORESPÚBLICOS CIVIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃOIMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A questão foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse contexto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.127/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 126 DO STJ E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à tese relacionada à competência para o controle da ocupação do solo urbano e o exercício do poder de polícia, o acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente para, por si só, dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126/ STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; (AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>2. A conclusão adotada pela Corte a quo está amparada também no fundamento de que a competência da municipalidade para proceder à demolição da obra irregular "não isenta o recorrido de arcar com os custos da demolição, os quais poderão ser perseguidos pelo ente público após regular processo administrativo para sua apuração, no bojo do qual deve ser assegurado o contraditório". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar referida matéria, acarretando a incidência da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.369.506/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGADO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, o ora agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, em ação na qual busca o pagamento de indenização securitária, por danos existentes em seu imóvel, fixou o valor da causa em R$ 22.800,00 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal. Em decisão monocrática, o Agravo de Instrumento não foi conhecido. Interposto Agravo interno, foi improvido, pelo Tribunal de origem, no acórdão objeto do Recurso Especial.<br>III. No tocante à alegada incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, a falta de particularização, no Recurso Especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.<br>IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada à alegada ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>VI. Por fim, no que se refere à alegada ofensa ao art. 1.015, II, do CPC/2015, conforme destacado na decisão agravada, a parte agravante, em seu Recurso Especial, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "o agravo não poderia prosperar, pois: (a) é pacífico na jurisprudência que a necessidade de realização de perícia não exclui a competência dos juizados especiais; (b) a competência dos juizados especiais federais é absoluta e é fixada com base no valor da causa, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001, não havendo liberdade para que o autor escolha onde vai propor a demanda; (c) não se vislumbra a aventada urgência, haja vista que a parte autora poderá retificar o valor da causa, se houve algum equívoco, e requerer que o juízo de origem reconsidere a decisão, se for o caso; (d) se, eventualmente, for constatado na perícia que o valor da indenização extrapola o limite de 60 salários mínimos, o feito poderá ser devolvido ao juízo comum, se a parte autora optar por não renunciar ao excedente". Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.897.411/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA