DECISÃO<br>RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva decretada pelo juízo de origem.<br>A defesa informa que, em 7/12/2024, foram apreendidos 414 kg de maconha em caminhão conduzido pelo paciente, motorista profissional, a serviço de empresa. A denúncia imputou ao réu o crime de tráfico de drogas e sua prisão preventiva foi decretada, em 29/1/2025. O suspeito compareceu espontaneamente à delegacia, em 17/7/2025.<br>Para o impetrante, não foi fundamentado o édito prisional, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que a presunção de fuga foi desconstituída pela apresentação espontânea do paciente e a ausência de contemporaneidade da custódia, dado o lapso entre o fato (12/2024), o decreto (1/2025) e a efetivação da prisão (7/2025), por iniciativa do próprio paciente.<br>Requer a revogação ou a substituição da custódia, haja vista as condições pessoais favoráveis do réu.<br>Decido.<br>Não verifico nos autos a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva nem o andamento atual do processo, o que impossibilita a esta Corte verificar os fundamentos da cautelar e se houve outros pronunciamentos judiciais posteriores acerca da situação do paciente.<br>A deficiente instrução deste remédio constitucional impede seu conhecimento.<br>Deveras, é "ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA