DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto po r JEFERSON LUIS DE VARGAS contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 58):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA. NOTA FISCAL INIDÔNEA. DIVERGÊNCIA NA ESPÉCIE DA MERCADORIA E NAS INFORMAÇÕES DO VEÍCULO EM QUE EFETUADO O TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA.<br>O transportador é responsável pelo pagamento do tributo quando conduz mercadorias sem o acompanhamento de documentos idôneos, inteligência dos artigos 7º, III, b, da Lei Estadual 8.820/89 e 13, III, b, do Decreto Estadual 37.699/97 - RICMS. Na hipótese dos autos, o transporte de mercadorias foi realizado de forma irregular, uma vez que as notas fiscais não estavam em sintonia com a legislação de regência, especialmente quanto à espécie/natureza do produto transportado, havendo, ainda, divergência quanto aos dados indicados acerca do veículo responsável pelo transporte. Nesse sentido, destaca-se que houve o transporte de mais de quinhentos e cinquenta quilos de camarão sem que constassem na nota fiscal apresentada ao agente fiscal. Por conseguinte, nos termos da lei, inafastável a responsabilidade do transportador autônomo subcontratado pelo pagamento do imposto em decorrência do transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo. Manutenção da decisão agravada.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa aos arts. 121, parágrafo único e inciso II, e 134, ambos do Código Tributário Nacional, e ao art. 5º da Lei Complementar n. 87/1996, sustentando, em síntese, que não há falar em sua responsabilização pelas inconsistências entre as mercadorias transportadas, uma vez que não é o proprietário da carga, mas apenas o responsável pelo transporte da mercadoria.<br>Esclareceu que "o proprietário do veículo transportador não é o emitente das notas fiscais mencionadas no termo de infração", bem como que não "há prova de que concorreu de algum modo para as irregularidades apontadas no respectivo auto de lançamento" (e-STJ, fl. 71). Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao tema.<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo.<br>O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 106-110).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls.116-120).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia refere-se, em síntese, à responsabilidade, ou não, do transportador das mercadorias pelas irregularidades apontadas na documentação fiscal.<br>O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 54-56; sem grifo no original):<br>Adianto, porém, que não merece prosperar a irresignação.<br>Com efeito, o Código Tributário Nacional, em seus artigos 121 e 128, traz previsão expressa acerca da possibilidade de responsabilização tributária de terceiros, verbis:  .. <br>No âmbito estadual, a Lei 8.820/89, que instituiu o ICMS, assim dispõe:  .. <br>A previsão do artigo 7º, III, b, coaduna-se com o previsto no Decreto nº. 37.699/97, o RICMS, vejamos:  .. <br>Assim, do simples cotejar dos dispositivos anteriormente mencionados, constata-se a possibilidade de responsabilização do transportador, pois era dever dele transportar as mercadorias portando documento idôneo, hipótese diversa do presente caso.  .. <br>Com efeito, o trânsito de mercadorias deve ser realizado acompanhado de nota fiscal idônea, preenchida conforme a legislação e regulamentos correlatos, sob pena de responsabilidade tributária.<br>Na hipótese, tem-se que o transporte de mercadorias foi realizado de forma irregular, uma vez que as notas fiscais não estavam em sintonia com a legislação de regência, circunstância que, aliás, não é objeto de especifica impugnação do recorrente, que se limita a buscar o afastamento de sua responsabilidade sob a ótica de não ter sido quem preencheu as notas.<br>Entretanto, conforme acima mencionado, a legislação expressamente permite a responsabilização do transportador nas circunstâncias expostas no caso concreto.<br>Ademais, na ocasião da ação fiscal, averiguou-se que o executado, ora agravante, atuava como transportador subcontratado da empresa transportadora constante das notas fiscais, não se tratando, portanto, de mero motorista daquela pessoa jurídica, mas, sim, de transportador autônomo contratado para o serviço, o que também justifica sua responsabilização na forma legal.  .. <br>Por conseguinte, não assiste razão à parte recorrente, porquanto inafastável a responsabilidade do transportador pelo pagamento do imposto em decorrência do transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo.<br>Com efeito, vislumbra-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido, ao concluir pela possibilidade de responsabilização do transportador, pois era dever dele transportar as mercadorias portando documento fiscal idôneo, julgou a lide à luz da interpretação da legislação local (Lei n. 8.820/1989 e Decreto n. 37.699/1997), o que esbarra no óbice constante da Súmula n. 280/STF aplicada, por analogia, ao caso em comento.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º DA LEI Nº 9.424/96 (22 DA LEI Nº 11.494/96) E 70, I, DA LEI Nº 9.324/96. (I) - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da presença da dialeticidade recursal, que ensejou o conhecimento e provimento da apelação, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ).<br>3. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Municipal nº 2.833/2.000), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.620.144/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESTRIÇÃO DE USO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. ANTERIORIDADE. ALIENAÇÃO. CONSIDERAÇÃO NO PREÇO FIXADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>III - Embora indicada a ofensa aos arts. 172, V, e 177 do Código Civil de 1916 e art. 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Lei Mu nicipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.<br>IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes.<br>V - As restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta, dado que as leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracterizam limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal.<br>VI - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o prazo prescricional para exercer a pretensão de ser indenizado por limitações administrativas é quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941.<br>VII - Esta Corte possui entendimento consolidado seguindo qual, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.<br>VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Assim, melhor sorte não socorre ao agravante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA. NOTA FISCAL INIDÔNEA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.