DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por IVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl. 361):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO NA PATENTE DE SARGENTO PM. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.<br>O recorrente sustenta, em síntese, que integra os quadros da Polícia Militar desde 21/02/1994 e que, "quando da sua transferência para a inatividade, ocupando a graduação de Subtenente, passou a receber os proventos inerentes a graduação de 1º Tenente PM" (e-STJ, fls. 379-380).<br>Afirma que, "devido as modificações ocorridas na escala hierárquica da Polícia Militar, o impetrante deveria ter sido promovido a 1º Tenente PM enquanto ainda estava na ativa, assim consequentemente, estaria recebendo os proventos de Capitão PM na reserva remunerada" (e-STJ, fl. 380).<br>Acrescenta, ainda, o seguinte (e-STJ, fls. 384-386 e 390):<br>Em 2009, a Lei 11.356 alterou novamente a escala hierárquica militar reestabelecendo as graduações de Cabo e Subtenente PM.<br>Nesse entender, importante a previsão do artigo 8º da citada lei quando garantiu o direito dos policiais militares de que fossem transferidos para a inatividade recebendo os proventos integrais com base no soldo de 1º Tenente, desde que ingressos na Corporação na data da vigência da lei e que possuíssem o tempo de serviço de 30 anos. Destaco que o benefício descrito é independente da promoção a graduação de Subtenente, in verbis:<br> .. <br>Ou seja, excelência, a partir da leitura do artigo acima, se mostra inegável a extinção dessa graduação.<br>Deste modo, é possível constatar que se a lei estivesse sendo cumprida o requerente deveria ter sido promovida ao posto de 1º Tenente ainda na ativa e, consequentemente com a sua transferência para a inatividade estaria recebendo os proventos com base no posto de Capitão.<br>Ressalto excelência que tal acontecimento se deve ao fato de que, com a extinção das graduações fora assegurado aos policiais militares a imediata promoção para a graduação superior.<br> .. <br>Embora não haja menção na referida lei, tal benefício deveria ter sido aplicado os policiais inativos, conforme preceituado pelo art. 40, §8º da Constituição Federal, que estipula que as vantagens e as reclassificações operadas nas carreiras dos militares da ativa devem ser estendidas aos militares inativos.<br> .. <br>Da análise do quanto exposto, fica evidente que a Constituição Federal estabeleceu o princípio da isonomia entre servidores ativos e inativos, impondo a necessidade de observância quanto a concessão de vantagens sem distinção.<br> .. <br>Importante mencionar que se houve uma reorganização da escala hierárquica, a obrigação do Estado da Bahia era readaptar os vencimentos e proventos dos policiais militares ao novo contexto criado pela nova Lei, seja por força de um senso de justiça, seja por força do quanto estabelecido no art. 40, §8º, da Constituição Federal, tanto em sua redação original, quanto em seu texto que restou aprovado após a EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41, seja, finalmente, por força da aplicação da Lei Estadual.<br>Ocorre que tal alteração legislativa não possui o condão de prejudicar o direito dos Impetrantes, pois estes não poderão ser atingidos por uma lei menos benéfica, até porque eles já possuíam o direito adquirido de ter seu benefício da inatividade calculado com base nos vencimentos de Capitão PM.<br>Pugna, ao final, pela reforma do acórdão recorrido, com o fim de que seja concedida "a segurança pleiteada em definitivo, determinando que o impetrante seja reclassificado ao posto de 1º Tenente e, consequentemente tenha seus proventos calculados com base no posto de Capitão" (e-STJ, fl. 392).<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 457).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 465-467).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão em reclassificar o impetrante ao posto imediato de 1º Tenente da Polícia Militar e o correspondente pagamento dos seus proventos relativos ao posto hierárquico superior de Capitão daquela Corporação.<br>A Corte local denegou a segurança, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 343-360; grifos acrescidos):<br>No caso em apreço, a impetração se justifica pelo fato de o impetrante não ter o seu direito reconhecido pela Fazenda Pública, em relação à sua promoção para o posto de 1º PRIMEIRO TENENTE PM no tempo em que estava em atividade e, por conseguinte, à percepção dos vencimentos relativos à patente de CAPITÃO PM no momento em que ingressou para a inatividade.<br>Para uma melhor elucidação do feito, com vistas a verificar o direito líquido e certo do impetrante, é importante que seja revisitado o conceito do instituto do "TEMPUS REGIT ACTUM", que significa, numa tradução literal, que a lei do tempo rege o ato, isto é, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.<br>Tal instituto refere-se ao momento em que uma norma legal deve ser aplicada a um determinado ato jurídico. Em outras palavras, a lei que deve ser aplicada a uma situação específica é aquela que estava em vigor no momento em que o ato ocorreu, sendo o aludido conceito objeto de estudo do Direito Intertemporal, sendo a matéria regulada em cada país, conforme regras próprias.<br>O princípio do "TEMPUS REGIT ACTUM" está fundamentado na ideia de que a lei aplicável a uma situação é aquela que estava em vigor no momento em que o ato ocorreu. Isso significa que a lei não retroage para alcançar atos pretéritos, e a legislação atual não afeta situações que ocorreram antes de sua promulgação.<br>A finalidade principal desse princípio é proporcionar segurança jurídica e previsibilidade, de modo a evitar mudanças retroativas nas regras legais, garantindo que as partes envolvidas em um ato possam confiar na legislação existente na época em que o mesmo ocorreu, o que é crucial para a estabilidade das relações jurídicas e para evitar surpresas desfavoráveis aos envolvidos.<br>Diferentemente do direito penal, no direito previdenciário, a lei que vigora em relação à aposentadoria de servidor, seja este civil ou militar, é a lei vigente ao tempo da aposentadoria, sendo que as alterações posteriores não afetam situações jurídicas já constituídas e consolidadas em tempos de outrora, sobretudo em relação à reserva remunerada de servidores públicos militares, preservando-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.<br> .. <br>Postas essas premissas, a metodologia a ser utilizada para análise do direito líquido e certo do impetrante, bem como em ações mandamentais dessa natureza, à luz do instituto do "TEMPUS REGIT ACTUM", é a seguinte:<br>a) Verificação da data de ingresso do impetrante e a data de sua aposentadoria, com vistas a fixar o período em que o servidor da carreira policial esteve na ativa;<br>b) Verificação da legislação aplicável ao período supracitado de atividade do policial na carreira, além do escalonamento da hierarquia da corporação no aludido período, devendo ser consideradas as peculiaridades desta, a qual não deve ser compreendida de modo linear;<br>c) Verificação dos requisitos de promoção na legislação vigente no período em que o policial esteve na atividade e, por ato contínuo, a fixação dos proventos da inatividade, segundo a legislação aplicável à época.<br>Com efeito, compulsando-se atentamente os dispositivos da Lei nº 7.145/97, cujo escopo consiste na reorganização da escala hierárquica da PM/BA, é possível vislumbrar a ocorrência de duas espécies distintas de extinção de graduações, previstas nos seus artigos 3º e 4º, em respectivo:<br> .. <br>A lei supracitada iniciou a sua vigência em 01 de agosto de 1997. Assim, o impetrante ingressou nos quadros da polícia militar em 21/02/1994, mediante concurso público para o cargo de Sargento PM, sendo posteriormente aposentado em 23/12/2021, permanencendo, dessa maneira, na atividade remunerada por 27 anos, 10 meses e 2 dias de atividade na Corporação.<br>Ocorre que, com o advento da Lei 11.356/2009, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2009, o cargo de subtenente foi reativado, quando o impetrante ainda estava na atividade remunerada, conforme se verifica no Art. 6º do aludido diploma legal.<br>As referidas graduações, conforme visto, foram desaparecendo à medida que os servidores fossem deixando de ocupá-las, por motivo de transferência para reserva, reforma, morte, exoneração, demissão ou promoção, afastando, consequentemente, a utilização dessas patentes como base para o cálculo dos benefícios de policiais transferidos para a inatividade.<br>Dessa forma, é inegável a extinção dessas graduações, ainda que seus efeitos fossem se operando de forma paulatina ao longo tempo.<br>Portanto, do período compreendido entre 1994 até o ano de 2021, período este que o impetrante ficou em atividade na carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia, a hierarquia da Corporação estava assim escalonada para fins de promoção e fixação de proventos de inatividade, considerando o instituto de "TEMPUS REGIT ACTUM", ou seja, segundo a legislação vigente à época:<br>I - OFICIAIS:<br>1 - CORONEL PM;<br>2 - TENENTE CORONEL PM;<br>3 - MAJOR PM<br>4 - CAPITÃO PM<br>5 - 1º TENENTE PM<br>II- PRAÇAS ESPECIAIS:<br>a) Aspirante-a-Oficial PM;<br>b) Aluno-a-Oficial PM;<br>c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;<br>d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;<br>e) Aluno do Curso de Formação de Soldados<br>PM. - PRAÇAS:<br>1) Subtenente PM; (incluído pela Lei 11.356 de 06 de janeiro de 2009)<br>2)1º Sargento PM;<br>3) Cabo PM;(incluído pela Lei 11.356 de 06 de janeiro de 2009)<br>4) Soldado 1ª Classe PM."<br>Pois bem, é importante registrar que a hierarquia da Polícia Militar do Estado da Bahia não se estrutura de maneira linear, mas de forma escalonada em duas corporações distintas, quais sejam, as dos Praças e dos Oficiais, com critérios de promoção e migração específicos de dentro de um mesmo quadro e de um quadro para outro.<br>No caso, pela legislação aplicável à época, quais os critérios para que o ocupante do posto de 1º SARGENTO PM, do quadro de praças, passasse para o cargo de 1º TENENTE PM, do quadro de oficiais <br>A resposta está no Art. 164 da Lei N. 7.990, de 27 de dezembro de 2001.<br> .. <br>De mais a mais, é importante registrar, que o Art. 164 da Lei N. 7.990, de 27 de dezembro de 2001, não foi alterado no período que o impetrante esteve na atividade (de 1994 até 2021), sendo exigível para que o mesmo fosse promovido do quadro de praças na condição de 1º SARGENTO PM para o posto de 1º TENENTE PM do Quadro de Oficiais, a aprovação no curso de formação realizado na própria instituição, prova esta que o Acionante não logrou juntar em sua exordial.<br>Ainda em relação ao estatuto jurídico aplicável ao tempo que o impetrante esteve na atividade remunerada, este permitia que o Policial Militar fosse para a inatividade com os proventos do posto da patente superior, caso tenha atendido a determinados requisitos. Dessa maneira, leia-se a redação do Art. 92, I, II, III, IV:<br> .. <br>Dessa forma, realizando-se uma subsunção dos fatos do presente mandamus às normas supracitadas, constata-se que o impetrante não faz jus aos proventos de CAPITÃO PM na inatividade remunerada, pelo fato de não contribuído com 30 (trinta) anos de serviço ou mais no período em que esteve na ativa, requisito temporal indispensável para perceber proventos na inatividade remunerada do posto imediatamente superior, à medida que, conforme verificado nas provas juntadas na petição inicial, o impetrante permaneceu na ativa pelo período de 27 (vinte e sete) anos.<br> .. <br>Assim sendo, considerando a lei aplicável à época em que o impetrante esteve na atividade remunerada (de 1994 até 2021), qual seja, Art. 8º da Lei 11.356/2009, a fixação dos proventos de 1º TENENTE mostrou-se acertada, inexistindo, portanto, lesão a direito líquido e certo, devendo a segurança, por conseguinte, ser denegada, pois o impetrante deveria ter apresentado as provas que atendeu aos requisitos para passar do quadro de praças na condição de SARGENTO PM para o quadro de oficiais para a patente de 1º TENENTE, para que fizesse jus aos proventos de Capitão na inatividade.<br>Constata-se que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de direito líquido e certo, tendo em vista os fundamentos a seguir listados:<br>a) com o advento da Lei 11.356/2009, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2009, o cargo de subtenente foi reativado, quando o impetrante ainda estava na atividade remunerada;<br>b) para a promoção ao posto de 1º Tenente, enquanto ainda estava em atividade, seria necessária a aprovação no curso de formação realizado na própria instituição, prova esta que o impetrante não logrou juntar em sua exordial; e<br>c) o impetrante não faz jus aos proventos de Capitão PM na inatividade remunerada, pelo fato de não contribuído com 30 anos de serviço ou mais no período em que esteve na ativa, requisito temporal indispensável para perceber proventos na inatividade remunerada do posto imediatamente superior, à medida que, conforme verificado nas provas juntadas na petição inicial, o impetrante permaneceu na ativa pelo período de 27 anos.<br>Estes fundamentos, porém, não foram devidamente impugnados nas razões do presente recurso ordinário, que se limitou a afirmar que possuía direito ao cálculo de proventos com base no posto de Capitão da PM, tendo em vista as modificações promovidas pelas Leis n. 7.145/1997 e 7.990/2001 e o princípio da isonomia entre servidores ativos e inativos.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogi a, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgInt no RMS 66.990/MG, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/8/2022).<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança.<br>2. Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame. O Tribunal estadual denegou a segurança.<br>3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor.<br>4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. DEMAISREQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AFUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O acórdão recorrido denegou a segurança ao reconhecer que a Lei Estadual n.11.356/2009 promoveu alteração na estrutura hierárquica da Polícia Militar, reincluindo expressamente o posto de Subtenente e prevendo o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente para os militares que ingressaram até a datada vigência da norma e atingiram a graduação de 1º Sargento, ainda que não tenham sido formalmente promovidos. Constatou-se, ademais, que o impetrante já é beneficiário da regra, percebendo proventos com base na remuneração de 1º Tenente, e que a progressão funcional pressupõe o cumprimento de requisitos legais específicos, além do mero interstício temporal.<br>II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 76.195/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/08/2025, DJEN de 28/08/2025)<br>Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos similares: RMS n. 76.410/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 02/10/2025; RMS n. 76.350/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 19/08/2025; RMS n. 76.064/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 13/08/2025; e RMS n. 75.839/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 28/07/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO PRESENTE RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.