DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE FRANCISCO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO CÍVEL NA APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (fl. 329).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 39, II, do CDC; e do IRDR n. 3.043/2017, no que concerne à configuração de ato ilícito praticado pela instituição financeira, em razão da ausência de comprovação de regularidade do serviço contratado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ora, o Banco Recorrido não trouxe nenhum documento capaz de demonstrar a prévia e efetiva informação que justificasse a cobrança procedida em detrimento da parte Recorrente. Em nenhum momento houve a juntada de qualquer instrumento contratual assinado ou termo de adesão que expressasse o devido consentimento da parte consumidora quanto à solicitação do serviço questionado. Assim, por se tratar de contratação irregular, o banco Recorrido não se desincumbiu de demonstrar que o serviço fora regularmente pactuado, ônus que lhe era devido.<br>O documento ao qual o Acórdão faz menção é incapaz de demonstrar que a parte Recorrente anuiu com quaisquer das cláusulas do suposto contrato, uma vez que diferentemente do que consta na referida Decisão, não há qualquer assinatura eletrônica no documento, conforme se observa:<br> .. <br>Ora, não basta que conste no documento "assinado eletronicamente" para que se possa entender que o mesmo foi efetivamente assinado. Não há qualquer elemento capaz de conferir autenticidade à assinatura uma vez que no referido documento não há nenhuma certificação eletrônica correspondente ou mesmo informações como IP ou geolocalização, para a garantia de segurança da pessoalidade do contratante e clareza na prestação de informações ao consumidor.<br>Portanto, o que se entendeu por assinatura não passa de um mero documento com a intenção de induzir a erro o Judiciário. A mera indicação de assinatura eletrônica não é capaz de demonstrar que de fato um documento foi assinado eletronicamente.<br>No caso discutido nos autos, a parte Recorrente não reconhece tal assinatura uma vez que jamais firmou o referido contrato. Desse modo, uma vez que não há nenhum elemento capaz de conferir autenticidade à assinatura no documento apresentado pelo Recorrido, não há que se falar que a parte Recorrente anuiu com o referido instrumento. Ocorre que a assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que não ocorreu na presente demanda.<br> .. <br>A instituição Recorrida, portanto, não se desincumbiu de demonstrar que o serviço fora regularmente contratado. Deste modo, com a ausência de qualquer documento que demonstre a regularidade da relação jurídica entre as partes, resta caracterizada a conduta ilícita da instituição financeira, devendo ser reformado o Acórdão para que a instituição Recorrida seja condenada a arcar com os prejuízos que causou injustamente ao Recorrente.<br>Portanto, no caso em tela, não há vínculo estabelecido entre Recorrente e Recorrido, uma vez que a parte Recorrente jamais solicitou o referido serviço junto à instituição financeira. No presente caso, resta demonstrado que tal relação foi constituída de maneira ilegal, de modo que a instituição Recorrida foi incapaz de demonstrar a regularidade na contratação (fls. 346/349).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Consoante relatado, o agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932 do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4 - descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários no INSS).<br>A seguir, transcrevo a tese fixada:<br>É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.<br>Na fase da instrução processual, o banco logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, sendo forçoso concluir que a parte aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo conforme contrato assinado eletronicamente (ID 40603508), Alé disso, os extratos de ID 40603500 demonstram que consumidora ora agravante utilizou outros serviços bancários, o que torna indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, sendo a conta utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.<br>Ademais, no presente recurso, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade da contratação.<br>Diante do exposto, com fundamento no artigo 643, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por ser incabível. Não obstante, submeto à colenda Câmara, nos termos do artigo 641 do RITJMA (fl. 332).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA