DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AQUAPEG LOCACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE EXECUTADOS. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO DÉBITO, DECLARANDO A SOLIDARIEDADE ENTRE OS EXECUTADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A AGRAVANTE ALEGA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA SOLIDARIEDADE E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS EXECUTADOS E A POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RAZÕES DE DECIDIR. O TÍTULO JUDICIAL DETERMINOU O PAGAMENTO DO DÉBITO DE FORMA SOLIDÁRIA, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO, E A QUESTÃO JÁ FOI PRECLUSA. A SOLIDARIEDADE PASSIVA ESTÁ CONFIGURADA, CONFORME ARTIGO 264 DO CÓDIGO CIVIL, E NÃO HÁ ELEMENTOS QUE AFASTEM A RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE PELO DÉBITO. DISPOSITIVO E TESE. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A SOLIDARIEDADE ENTRE OS EXECUTADOS IMPEDE A INDIVIDUALIZAÇÃO DO DÉBITO. 2. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS E PRECLUSAS NÃO PODEM SER REDISCUTIDAS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 265 do Código Civil e sdos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de solidariedade passiva e respeito aos limites objetivos da coisa julgada, porquanto o título executivo judicial não contém menção expressa à solidariedade e os embargos de declaração teriam afastado a presunção de solidariedade e confirmado a divisibilidade das obrigações, e traz a seguinte argumentação:<br>Conforme demonstrado anteriormente, a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo a quo, que indeferiu o requerimento de individualização dos valores devidos no cumprimento provisório de sentença, carece de respaldo legal, revelando -se incompatível com os parâmetros normativos que regem o caso em análise.<br>A manutenção de tal decisão acarreta flagrante ofensa aos princípios e regras que norteiam a execução e o devido processo legal, conforme delineado nos dispositivos aplicáveis do Código Civil e do Código de Processo Civil.<br>No caso sob exame, o título executivo judicial, formado pela sentença proferida nos autos do processo nº 1003908-84.2016.8.26.0229, não contém qualquer menção expressa à solidariedade entre os réus. A ausência dessa previsão é juridicamente relevante, na medida em que o artigo 265 do Código Civil estabelece de forma inequívoca que a solidariedade não se presume, resultando unicamente da lei ou da vontade expressa das partes.<br>A ausência de menção à solidariedade no título executivo judicial impede a atribuição de responsabilidade solidária aos réus. Isso porque, o título judicial, como documento vinculativo, deve ser interpretado restritivamente, respeitando os limites daquilo que foi efetivamente decidido.<br>A pretensão dos exequentes de impor uma responsabilidade solidária aos réus, incluindo a Recorrente, contraria o conteúdo do título e extrapola a coisa julgada material, violando o artigo 502 do Código de Processo Civil, que assegura a imutabilidade e a executoriedade das decisões judiciais transitadas em julgado (fls. 127/128).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 509 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de observância estrita aos limites do título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença, com vedação a inovação que imponha solidariedade e execução integral contra apenas um dos devedores, porquanto a decisão recorrida teria permitido direcionamento da execução em afronta à liquidação e aos contornos do título, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial. O comando judicial exarado deve ser cumprido exatamente como decidido, sendo vedada qualquer ampliação, restrição ou inovação no conteúdo da obrigação executada.<br>A decisão Recorrida, ao permitir que os exequentes direcionem a totalidade da execução contra a Recorrente, extrapola os limites impostos pela sentença, afrontando os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, consagrados no artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal. A tentativa de imputar responsabilidade integral à Recorrente ignora a divisibilidade das obrigações reconhecida no título judicial, além de desconsiderar a ausência de solidariedade passiva entre os réus, conforme anteriormente demonstrado.<br>A execução deve se ater aos exatos contornos do título executivo, sob pena de incorrer em excesso, nos termos do artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. O excesso de execução ocorre quando a parte exequente exige do executado quantia superior àquela determinada judicialmente ou imputa a esta responsabilidade que não lhe cabe.<br>No caso em tela, a ausência de individualização dos valores, somada à imputação de solidariedade inexistente, caracteriza grave desvio no cumprimento provisório de sentença, devendo ser imediatamente corrigido (fls. 129/130).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Trata-se de cumprimento de sentença definitivo que busca a satisfação de débito oriundo de inadimplemento de contrato. Nos termos do título judicial, foi julgado "parcialmente procedente o pedido em relação a Aquapeg Locações EIRELI e Pedro Galhardi Neto, para condenar os réus no pagamento de R$850.723,00, a ser corrigido desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% desde a citação".<br>Nesse sentido, não há razões jurídicas para a individualização do débito e o afastamento da solidariedade entre os devedores. Conforme o título judicial, a decisão determinou o pagamento do débito para ambos os executados, em conjunto, sem individualização.<br>A questão, inclusive, já foi operada pela preclusão. Conforme julgado nos autos do Agravo de Instrumento nº 261086-17.2024.8.26.0000, esta C. Câmara decidiu:<br> .. <br>Pela natureza da obrigação tratada nos autos, que gerou o título executivo judicial, tem-se que a obrigação é solidária entre os réus, nos termos do artigo 264 do Código Civil.<br>Há solidariedade passiva quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, cada um obrigado à dívida toda. No caso dos autos, ficou plenamente demonstrado que o executado Pedro Galhardi Neto se utilizou de sua empresa Aquapeg Locações para fazer negócio de compra e venda com os exequentes, restando condenados na obrigação de restituir os valores recebidos.<br>Em fls. 139/140 dos autos de cumprimento de sentença, o D. Magistrado já havia decidido pela solidariedade dos executados. O recurso interposto em face da decisão, Agravo de Instrumento nº 2256975-24.2023.8.26.0000, não foi conhecido por esta Corte. Por isso, o tema já está superado.<br>Nos termos do art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". No mesmo caminho, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.<br>Diante do caso em tela, não há elementos que afastam a responsabilidade do agravante pelo débito. Inaplicável, na hipótese, a possibilidade de individualização do débito a cada um dos executados, diante da responsabilidade solidária (fls. 112/114).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA