DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz - MA, suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 143-144):<br>O Município renova a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, alegando que o vínculo laboral entre as partes é regido por lei que instituiu regime jurídico estatutário para os servidores da municipalidade.<br>De acordo com art. 114, I, da CF/88, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".<br>Entretanto, segundo iterativo entendimento do E. STF, fixado no julgamento da ADI-MC nº 3395-6/D (DJ. 10/11/06), compete à Justiça Comum, e não à Trabalhista, pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações mantidas entre servidores e o Poder Público, bem como sobre eventual vício no título jurídico sobre o qual se fundam os respectivos vínculos, inclusive nas hipóteses de contratação em caráter temporário, com suporte no art. 37, IX, da CF/88, ou precário, sem concurso público.<br>Consoante narrativa da inicial, subsidiada pelas provas dos autos, o reclamante ingressou nos quadros do Município em 02/02/1998, mediante prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de Professor, onde permanece em atividade.<br>A presente hipótese é similar a de outros processos de minha Relatoria, onde se constatou que o ente público recorrente editou a Lei Complementar nº 003, de 10/12/14, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Imperatriz (art. 1o), com efeitos retroativos a 01/11/14. Tal norma determinou ainda a criação do Estatuto dos servidores da municipalidade por Lei Orgânica (art. 16), o que somente ocorreu com a edição da Lei Municipal nº 1.593, de 01/09/15.<br>O Juízo de origem, ao considerar que a transmutação do regime celetista para estatutário se deu somente com a vigência da Lei Municipal nº 1.593, em 01/09/15, e não com a edição da Lei Complementar nº 003/2014, de 10/12/14 (efeitos retroativos a 01/11/14), determinou que o ente público pagasse o FGTS do período de novembro/2014 a agosto/2015.<br>Porém, tal entendimento não deve prosperar, uma vez que, na realidade, conforme já apontado, o RJU dos servidores municipais foi efetivamente instituído pela Lei Complementar nº 003/2014, em 01/11/14.<br>Diante desse cenário, segue-se impositiva a conclusão de que a parte autora, a partir de 01/11/14, passou à condição de senadora pública municipal, sujeita ao regime estatutário, de cunho administrativo, sob a égide da Lei Complementar nº 003/2014. norma cuja validade e eficácia se admite como premissa decisória, por falecer a esta Justiça Especializada competência para apreciar essa discussão, na esteira do amai entendimento do E. STF, já exposto.<br>Portanto, acolho a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho<br>para apreciar o feito, anulando os atos decisórios e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, na forma do art. 64, §3º, do CPC.<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz - MA, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 183-196):<br>Primeiramente, destaca-se que a atribuição para julgar a demanda em questão cabe à Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 114 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a competência para processar e julgar as ações decorrentes da relação de trabalho, na espécie, relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).<br>Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 18, também atribui expressamente à Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias referentes ao FGTS, dada a natureza celetista da relação entre as partes na época em questão, o que reforça a competência da Justiça Trabalhista no caso dos autos.<br>Portanto, considerando a legislação vigente e que o período correspondente em que a verba está sendo pleiteada era regido pelo regime celetista (novembro/2014 a agosto/2015), resta a este Juízo se declara incompetente para processar e julgar o presente feito, uma vez que transmutação do regime celetista para o regime estatutário dos servidores municipais se dera em setembro de 2015, nos termos da Lei Complementar 003/2014.<br>Aliás, o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se discute o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública antes da transposição para o regime estatutário, conforme:<br>  <br>Além disso, o próprio Superior Tribunal de Justiça, sobre a temática deste conflito, ratifica a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região, para processar e julgar demandas com o mesmo objeto deste presente, conforme a seguinte jurisprudência, que ora transcrevo:<br>  <br>Ante o exposto, pela manifesta incompetência deste juízo, com fulcro no art. 951, do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para análise da competência no presente caso.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 202-205 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, é importante registrar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que compete à Justiça do trabalho processar e julgar as controvérsias entre servidores regidos pelo regime celetista e os entes públicos, e à Justiça comum - federal ou estadual - dirimir conflitos envolvendo servidores públicos regidos pelo regime estatutário.<br>Oportunamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM E TRABALHISTA. SUPOSTA IRREGULARIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DE LEIS E DECRETOS PELA FAZENDA NACIONAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas que envolvam direitos decorrentes da relação de trabalho entre servidores públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles.<br>2. Após a Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.<br>3. O STF, porém, ao examinar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Portanto, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral.<br>4. Não há falar em competência da Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa do pedido, como bem destacou o Ministério Público Federal: "o pedido busca sanar suposta irregularidade no pagamento do vencimento da servidora, uma vez que considera que a Fazenda Pública aplicou de forma incorreta leis estaduais e decreto, bem como busca também declaração à contagem especial no tempo do tempo de serviço exercido sob condições especiais e no grau máximo de classificação de insalubridade, com vistas a composição dos proventos de futura aposentadoria." (fl. 178, e-STJ)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 195.506/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Ademais, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a competência deve ser definida com base no pedido e na causa de pedir, e não a partir de um juízo preliminar acerca do mérito da causa.<br>A título exemplificativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 191.389/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>No caso, trata-se de demanda ajuizada por servidora pública contra o Município de Imperatriz - MA, postulando o pagamento de verbas referentes a período em que supostamente estava submetida ao regime celetista.<br>Nesse contexto, a análise de quando efetivamente se iniciou o regime estatutário constitui matéria meritória, a ser enfrentada pelo juízo competente, revelando-se aplicável o disposto na Súmula 97 desta Corte Superior: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM CONCURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 97/STJ. PEDIDOS ABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS REGIMES CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, SUSCITADA.<br>I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, o suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado.<br>II. Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada, em 20/10/2020, contra o Município de Araguaína/TO, na qual a parte autora narrou que foi admitida pelo aludido Município, em 23/01/86, sob o regime da CLT, sem concurso público. Foi dispensada, sem justa causa, em 31/03/2020, e recontratada no dia seguinte, em 01/04/2020, para a mesma função, com alteração de regime jurídico, na modalidade de prestação temporária de trabalho. Informou que continuou a exercer o mesmo trabalho, a partir de 01/04/2020, mas com grande redução salarial, e que, "apesar da dispensa sem justa causa, o Município réu não realizou as devidas anotações de baixa na CTPS do Reclamante, assim como também não realizou nenhum pagamento de verbas rescisórias, tampouco recolheu o FGTS do Autor". Requereu o pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, até 31/03/2020, sob regime da CLT, por entender configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de diferenças salariais, a partir de abril de 2020, com a declaração de nulidade do contrato de prestação temporária de serviço, por prazo determinado e o pagamento de indenização por dano moral, em decorrência da redução renumeratória, a partir de 01/04/2020.<br>III. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO - perante o qual ajuizada a Reclamatória - julgou parcialmente procedentes os pedidos. O TRT/10ª Região, no exame do recurso do Município, reconheceu a incompetência da Justiça Especializada, ao fundamento de que "o Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. (..) a discussão relativa à regularidade da transmudação de regimes não integra o horizonte das competências materiais desta justiça", pelo que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e declinou da competência para uma das Varas Estaduais da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína/TO. Após receber os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO suscitou o presente Conflito de Competência, invocando o ARE 906.491/DF, julgado pelo STF, sob o regime da repercussão geral, bem como precedentes do STJ, no sentido de que "o Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público" (STJ, AgInt no RE no AgInt no CC 160.279/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019).<br>IV. O STF, sob o regime de repercussão geral, decidiu "ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT" (STF, ARE 906.491/DF, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 01/10/2015).<br>V. No caso, os pedidos formulados na Reclamatória, ajuizada na Justiça do Trabalho, têm, como fundamento, em sua maior parte, a alegação de que o empregador, ao transmutar o regime de contratação, teria dado causa à chamada "rescisão indireta" do contrato de trabalho, por "reduzir abruptamente, de forma unilateral como fez, a renda do obreiro", pelo que postulou o autor prestações de natureza trabalhista, sob o vínculo celetista. Aplica-se, assim, a orientação consubstanciada na Súmula 97/STJ: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. Na mesma direção: STJ, AgRg no CC 129.749/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/10/2014; CC 180.319/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 29/06/2021; CC 175.230/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/06/2021; CC 178.134/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 16/06/2021, CC 179.919/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 31/05/2021; CC 179.041/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 30/04/2021; CC 178.328/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 23/04/2021.<br>VI. O fato de se ter incluído, entre os variados pedidos relativos ao vínculo celetista, postulação referente ao período trabalhado sob o regime de contratação temporária, não afasta a competência da Justiça Especializada. Conforme a jurisprudência do STJ, identificada a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos a ambos os vínculos trabalhista e estatutário, determina-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ na Súmula 170, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". Nesse sentido:<br>STJ, AgRg no CC 131.102/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014; RCD no CC 164.081/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/6/2019; AgInt nos EDcl no CC 142.692/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.<br>VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado, nos limites da sua competência.<br><br>(CC n. 188.950/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, ora suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PEDIDO RELATIVO ÀS VERBAS DEVIDAS PELO ENTE PÚBLICO EM PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO, NO QUAL A AUTORA ESTARIA SUBMETIDA AO REGIME CELETISTA. SÚMULA 97/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.