DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ALCIRENE DA SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE E PROPRIEDADE DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 674, §§ 1º e 4º, do CPC, no que concerne à possibilidade de oposição de embargos de terceiro apenas quando o terceiro sofrer constrição sobre bens que possua a propriedade ou exerce a posse, trazendo a seguinte argumentação:<br>O certo é que a forma como decidida - transferência da posse de um imóvel para quem a própria Câmara Julgadora do Tribunal Regional em decisão anterior havia dito que não existia o exercício da posse - contrapõe ao texto da lei federal, art. 674, § 4º do CPC.<br>Se a 4ª Câmara reconhecera em decisão proferida em recurso de apelação que Marcello, filho do Recorrido, não exerceu posse no imóvel, como agora sem modificação dos fatos e sem a ocorrência de fatos que justificasse a modificação, o mesmo Marcello passou a exercer a posse com seu pai, ora Recorrido  Na realidade a decisão nega aplicação ao §4º do art. 674 do CPC, pois o Recorrido não é proprietário e nem possuidor do imóvel para ter seus pedidos acolhidos, razão pela qual a decisão recorrida está validando um esbulho possessório.<br> .. <br>Ainda, a demonstração da posse, deve se dar pelo Embargante/Recorrido, declarada de forma contraditória pela mesma Câmara de julgamento, que era exercida por Lorena, ex-companheira de Marcello, filho do Recorrido e agora o mesmo órgão julgador declara estar a posse sendo por este exercida. As decisões proferidas em 1º e 2º grau, nos autos da ação nº 303344-92.2018.8.24.0113, reconhece a posse aos Recorrentes.<br>O Recorrido, tinha conhecimento de estar o filho demandando a ação de reintegração de posse, e aguardou o julgamento do recurso de apelação, e verificando que ele não havia obtido êxito por não comprovar o exercício da posse, resolver reiniciar a discussão já julgada pelo Tribunal Regional, interpondo os Embargos de Declaração.<br> .. <br>Postula-se, por fim, que a Colenda Turma conheça e dê provimento ao presente Recurso Especial para modificar a decisão constante no acórdão recorrido, reconhecendo a contrariedade dos acórdãos proferidos nas ações de reintegração de posse, que anteriormente reconhecera que a posse foi exercida pela ex-companheira do filho do Recorrido e posteriormente pelos Recorrentes, a nesta decisão, sem motivação plausível, reconheceu o exercício da posse pelo Recorrido, por meio de seu filho, que anteriormente, havia declarado que não exercia a posse do mesmo imóvel em litígio. Ainda, reconhecer a inexistência do direito de interpor os Embargos de Terceiros em matéria possessória, sem a clara comprovação do exercício da posse, como forma de preservar o comando estabelecido no art. 674, §1º do Código de Processo Civil (fls. 566/570).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF em relação ao art. 674, § 4º, do CPC, tendo em vista que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Confiram-se os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.530.039/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.294/PA, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.903.599/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1/12/2021; REsp n. 1.311.899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17/8/2011.<br>Ademais, relativamente ao art. 674, § 1º, do CPC, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Trata-se de apelo interposto pelos embargados visando a reforma do decisum, com a improcedência dos embargos de terceiro.<br>Para tanto, os apelantes alegam que, na década de 90, enfrentaram dificuldades financeiras e ofereceram o imóvel em litígio como pagamento de honorários contábeis à empresa Organização Contábil Portskar, da qual Cleomir (embargante) é contador.<br>No entanto, o negócio foi desfeito, e a posse do imóvel retornou a Maria Alcirene, que quitou os débitos tributários. Marcelo, filho de Cleomir, construiu uma casa no terreno sem autorização e, após a dissolução de sua união estável, a posse do imóvel foi devolvida amigavelmente aos apelantes. Os apelantes destacam, por fim, que Cleomir não comprovou a posse ou propriedade do imóvel, utilizando documentos que não sustentam sua alegação.<br>Acerca do procedimento processual em análise, cumpre destacar que os embargos de terceiro têm por objetivo proteger a posse ou a propriedade de terceiro que não figura como parte no processo principal, conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil:<br>  <br>No caso em tela, Cleomir Haroldo Portes alegou ser possuidor do imóvel objeto da lide, tendo adquirido os direitos sobre o bem em 1996, em virtude de uma dívida contraída pelos apelantes, que ofereceram o imóvel em pagamento dos honorários contábeis devidos. Tal versão dos fatos é incontroversa, porquanto confirmada pelos embargantes.<br>O que restou controverso nos autos, foi se de fato o negócio foi desfeito, como afirmado pelos embargados/apelantes, e que após desfeito o contrato os honorários teriam sido pagos em pecúnia. Ocorre que, a tese deduzida pela defesa não veio corroborada por nenhuma prova nos autos.<br>Os documentos juntados aos autos, que supostamente comprovariam o pagamento dos honorários, referem-se a períodos posteriores ao ano de 1996 e não guardam relação direta com a dívida que originou a permuta do imóvel. Até porque, embora não tenha sido especificado o ano do suposto desfazimento do negócio, por óbvio que não foi pelos idos dos anos 1990.<br>Além disso, a revogação da procuração outorgada a Jocelane Jacob Grave somente ocorreu em 2012, o que demonstra a manutenção do negócio até essa data.<br>Ademais, a posse exercida por Cleomir Haroldo Portes e seu filho Marcello Caetano Portes sobre o imóvel restou amplamente comprovada nos autos. Testemunhas confirmaram que Marcello residiu no imóvel com sua família de 2012 a 2018, tendo inclusive construído uma casa no local. A informante Lorena Cardoso, ex-companheira de Marcello, também confirmou que o imóvel era tratado como pertencente ao pai de Marcello, Cleomir (embargante), e que a posse foi exercida de forma mansa e pacífica até 2018, quando os apelantes, em conluio com Lorena, tomaram posse do imóvel de forma irregular.<br>A alegação dos apelantes de que a posse exercida por Marcello e Lorena era precária e clandestina não se sustenta. Isso porque, conforme bem observado pelo Juízo a quo, Lorena afirmou que a apelante Maria Alcirene esteve no imóvel em 2012 e não tomou qualquer medida para reaver a posse, o que demonstra a ciência e a anuência tácita dos apelantes quanto à posse exercida pelo embargante e seu filho.<br>Com efeito, a inércia dos apelantes em adotar medidas judiciais para reaver a posse do imóvel por mais de seis anos reforça a tese de que a posse exercida por Cleomir e Marcello era legítima.<br>Nesse sentido, cabe lembrar que o art. 1.208 do Código Civil dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.<br>No caso em tela, a posse exercida por Cleomir e Marcello não pode ser considerada precária ou clandestina, uma vez que foi exercida de forma contínua e pública, com o conhecimento dos apelantes.<br>Além disso, a sentença de primeiro grau foi clara ao reconhecer que os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a rescisão do contrato de permuta e a retomada da posse do imóvel. A prova documental e testemunhal produzida nos autos corrobora a versão apresentada por Cleomir, de que a posse do imóvel foi exercida por ele e seu filho de forma contínua e ininterrupta desde 1996 até 2018.<br>Os apelantes não apresentaram provas suficientes para desconstituir a posse exercida pelo embargante, limitando-se a alegações genéricas e documentos que não comprovam a quitação dos honorários que originaram a permuta do imóvel.<br>Diante disso, entendo que a sentença de deve ser mantida, uma vez que restou comprovada a posse legítima de Cleomir Haroldo Portes sobre o imóvel objeto da lide (fls. 517/519).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA