DECISÃO<br>MICHAEL DE ARAUJO FRANCISCO LISBOA, condenado pela prática do crime de roubo majorado, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 0008047-89.2025.8.26.0000. Postula, em síntese, nova dosimetria da pena basilar, a fim de reduzir o quantum para o mínimo legal.<br>Decido.<br>Trata-se de paciente condenado, em primeira instância, pelo crime tipificado no art. 157, §§ 1º e 2º, VII, do Código Penal, a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, mais 21 dias-multa, à razão mínima.<br>Ajuizada a revisão criminal, o Tribunal local julgou improcedente o pedido e manteve inalterado o cômputo da pena.<br>O presente habeas corpus foi impetrado em 1º/10/2025 contra o acórdão acima mencionado.<br>Conheço do writ e passo à análise do mérito.<br>Decido.<br>I. Dosimetria<br>Relativamente à pretendida redução da pena-base, destaco que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleita a quantidade de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para a aplicação justa da lei penal, o magistrado, mediante a discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto.<br>Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>II. Pena-base<br>A pena inicial foi mantida pela Corte estadual em 6 anos de reclusão, dadas a culpabilidade, as circunstâncias do crime e as consequências do delito, consoante a fundamentação da sentença que ora transcrevo (fls. 31-40, grifei):<br> ..  nenhum reparo há a ser feito na pena básica, estando devidamente fundamentada a r. sentença, conforme se denota a fl. 248, "Primeira fase. Sopesadas as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), é o caso de fixá-la acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias, consequências do crime e culpabilidade (reprovabilidade) exacerbada. Houve emprego de violência extrema, dizendo a vítima que sua cabeça foi chutada "como uma bola de capotão", tendo sido cometido à noite. Ainda, fato é que a insensibilidade foi tamanha a dificultar a própria reação da vítima, sendo que os réus tinham conhecimento de que a vítima não estaria na casa no horário, e sabiam dos pertences e costumes. As lesões foram de relevante monta, e relatou a vítima que ainda hoje sente seu olho "estranho". Finalmente, foi o crime praticado com concurso de mais duas pessoas (outra qualificadora, a ser aplicada na primeira fase). Elevo a pena em 1/2, a resultar 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa". (fl. 248)  .. .<br> ..  a prova pericial aqui contestada extemporaneamente, embora a perícia tenha apontado que a vítima sofreu lesões de natureza leve, em nada altera o cenário de violência em que foi fortemente submetida, consoante fotografias acostadas as fls. 33/36, observando-se, repita-se, que o cenário só não foi pior, diante da intensa resistência que o corajoso ofendido opôs a seus agressores, o que lança de vez, por terra, a alegação defensiva quanto ao tema  ..  sendo esses os limites do pedido revisional, nenhuma alteração está a merecer o decisum hostilizado  .. .<br>A defesa pretende o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente em detrimento do ora paciente, sob a alegação de fundamentação inapta.<br>Diante das argumentações oferecidas pelo Tribunal local, observa ilegalidade na fixação da pena-base. Isso porque, embora as instâncias ordinárias hajam explicitado quais os vetores judiciais elevaram o quantum da pena inaugural, deixaram de justificar um deles (consequências do crime).<br>A culpabilidade está amparada na expressiva insensibilidade do agente, uma vez que dificultou a vítima de se defender em virtude da extrema violência por ele empregada ao chutar a cabeça do ofendido como se fosse "uma bola de capotão" (fl. 39).<br>A jurisprudência desta Corte Superior compreende esse vetor judicial como o juízo de reprovabilidade da conduta que indique a maior ou a menor censura do comportamento do réu no cotejo das circunstâncias concretas do caso, como na hipótese ora em análise.<br>A propósito:<br> ..  As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena  ..  (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.349.525/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 29/9/2023, destaquei).<br>Por sua vez, o vetor judicial das circunstâncias do crime está fundamentado na majorante do concurso de agentes. Este Tribunal Superior assinala que é facultada a sua valoração negativa ao se considerar uma das majorantes ou qualificadoras do delito, pois a escolha do aumento se insere na discricionariedade vinculada do Magistrado.<br>A propósito, nessa perspectiva, confiram-se:<br> ..  reconhecidas duas qualificadoras, uma presta-se a qualificar o delito, e a sobressalente deve também ser considerada no arbitramento da basal, conforme entendimento jurisprudencial a respeito: Com efeito, não se verifica qualquer constrangimento ilegal no acórdão impugnado, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é possível a utilização das qualificadoras sobejantes no furto para exasperar a pena-base, como circunstância judicial negativa, ou como agravantes, se assim previstas  ..  (HC n. 759.054, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2022).<br> ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 9/10/2020).<br> ..  A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º); todavia, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, é possível a valoração dessa circunstância para exasperar a pena-base, desde que não importe prejuízo ao réu, como no caso  ..  (AgRg no AREsp n. 2.347.087/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/6/2023).<br>Por fim, quanto às consequências do delito, entende-se como o dano causado ao bem jurídico tutelado, caso se revele superior ao inerente ao tipo penal (AgRg no REsp n. 2.172.315/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 9/12/2024).<br>No caso em tela, não houve destaque quanto à extensão do prejuízo material suportado pela vítima, motivo pelo qual é ausente a necessária justificação para aumentar a pena em desfavor do réu. Essa situação não se confunde com as lesões causadas ao ofendido, que, inclusive, já foram motivadas na pena-base diante da consideração do modus operandi agressivo do agente contra a vítima (circunstâncias do crime).<br>A propósito:<br> ..  No que concerne à vetoriais consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o estelionato é espécie, de modo que a não restituição integral dos bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base. Por outro lado, esta Corte Superior admite a exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa da moduladora consequências do crime, nas hipóteses em que o prejuízo suportado pela vítima se revelar expressivo, ultrapassando o inerente ao tipo penal. Precedentes  ..  (AgRg no AREsp n. 2.456.982/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/2/2024, grifos do original).<br>III. Novo cômputo da reprimenda<br>Diante dessas considerações, nota-se que a pena-base (4 anos de reclusão) foi elevada à razão de 1/2 - dois anos aplicados para as três circunstâncias judiciais. Assim, fixou-se a sanção inicial em 6 anos e 15 dias de reclusão, pois foram computados 8 meses de acréscimo para cada vetor desfavorável.<br>Todavia, haja vista o decote de uma delas (consequências do delito), reduzo o quantum da pena-base para 5 anos e 4 meses de reclusão.<br>Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes (fl. 210). E, na derradeira etapa, conserva-se a fração de 1/3 pela causa de aumento do emprego de arma branca (fl. 210), motivo por que se totaliza a pena privativa de liberdade em 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus e reduzo o quantum da pena para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão.<br>Comunique-se às instâncias ordinárias o conteúdo desta decisão, com urgência, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA