DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Irmãos Moda Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 188):<br>TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA Decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade, afastando a alegação de ilegitimidade passiva - Recurso interposto pela executada.<br>EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça)<br>DILAÇÃO PROBATÓRIA - Impossibilidade de se fazer prova oral, pericial e, via de regra, documental.<br>PROVA DOCUMENTAL Somente pode ser aceita em exceção de pré-executividade se cumprir os seguintes requisitos: 1. Veio junto com a exceção ou já estava nos autos; 2. Sua percepção seja possível de plano, ou seja, que permita clara e imediatamente dizer se há ou não legitimidade de parte, dando segurança ao julgador; 3. Ser cabal, isto é, completa, que não falte nada, que não necessite de complementação posterior. No caso, a pretensão do executado é o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa em razão da ausência de requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional - Análise da controvérsia que demanda dilação probatória Impossibilidade de dilação probatória no âmbito da exceção de pré- executividade Precedentes dessa C. Câmara em casos semelhantes.<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA Executada, compromissária vendedora, que não juntou a matrícula atualizada do imóvel aos autos Presunção de veracidade da Certidão de Dívida Ativa não elidida Legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do promitente comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal, cabendo ao Município a escolha Inteligência do artigo 34 do Código Tributário Nacional - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e dessa C. 15ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida Recurso desprovido.<br>Não foram opostos os embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 196-219), a insurgente apontou violação ao art. 1.015 do CPC/2015; aos arts. 34 e 202 do CTN; ao art. 27, §8º, da Lei n. 9.514/1997; ao art. 2º da Lei n. 6.830/1980; e ao art. 109, § 1º, do Código Tributário Municipal.<br>Alegou que a ausência dos requisitos legais, não só retira do título a sua presunção de certeza e liquidez, como retira do executado o direito à sua ampla defesa.<br>No tocante à questão central da controvérsia, sustentou que, pelo fato de possuir apenas a propriedade resolúvel do imóvel, o credor fiduciário não deve ser responsável pelos débitos de IPTU.<br>Suscitou, ao fim, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Sem contrarrazões.<br>O processamento do recurso especial teve o seguimento negado ante a incidência do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 122/STJ) e inadmitido pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282 e 356/STF (e-STJ, fls. 247-250), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 253-265).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Conforme co nstante do relatório, a Corte de origem negou seguimento ante a incidência do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 122/STJ) e inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: a) Súmula n. 7/STJ; e b) Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>Todavia, da análise das razões do presente agravo, não se extrai impugnação efetiva e direta ao fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente as Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/12/2021.<br>II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula 182 do STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitiu o Recurso Especial.<br>III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.<br>IV. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.948.103/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022).<br>Importa salientar que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão, isto é, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada, não bastando, inclusive, a remissão a fundamentos anteriores.<br>Veja-se o entendimento desta Corte quanto ao tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 280 do STF.<br>2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto.<br>4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ.<br>5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.688/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Incontestável, portanto, que não houve impugnação específica do fundamento da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015. Incide, na hipótese, a Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.