DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMILSON DE DEUS CARVALHO contra decisão do Relator de ação penal que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (0026403-35.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de julho de 2025, no contexto da denominada "Operação Estafeta", deflagrada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sendo-lhe imputadas as práticas, em tese, dos crimes de organização criminosa, previsto no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/13, e lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98.<br>O pedido de revogação da prisão foi indeferido pelo Relator no dia 20/8/2025 (e-STJ fls. 77/78).<br>Na presente oportunidade, a defesa alega que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, por ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que os fundamentos da cautelar - risco à instrução criminal e à ordem pública - teriam sido superados com a conclusão das diligências policiais e o oferecimento da denúncia em 18 de agosto de 2025.<br>Sustenta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em 22 de agosto de 2025, deferiu liminar em favor de corréu em situação idêntica (HC n. 1027770/SP), reconhecendo a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, razão pela qual requer a extensão dos efeitos daquela decisão ao paciente.<br>Argumenta que o paciente possui 57 anos, é portador de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, doenças que exigem acompanhamento médico contínuo, o que tornaria o cárcere incompatível com sua condição de saúde. Afirma, também, que possui residência fixa, vínculos familiares e filhos, sendo um deles menor de idade e dependente direto.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para que o paciente responda ao processo em liberdade. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem.<br>A liminar foi deferida para substituir a prisão por medidas cautelares especificadas na decisão, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus.<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 91/94) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se "pelo não conhecimento do habeas corpus, cassando-se a decisão concessiva da liminar" (e-STJ fl. 101).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, em resumo, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Consta do decreto de prisão (informação extraída do site do TJ/SP):<br>Como já registrado quando do deferimento das medidas cautelares diversas requeridas pela d. autoridade policial, em relação ao investigado EDIMILSON DE DEUS CARVALHO, apontou-se que:<br>"Embora também não haja notícia de contratos vigentes entre essa empresa e a Prefeitura de São Bernardo do Campo, a autoridade policial identificou conversas de 2022 entre o Prefeito MARCELO LIMA e o operador PAULO IRAN, nas quais este registra "Edmilson ok 30 kilos", o que reputa caracterizar a menção, em código, a trinta mil reais. Além disso, identificou-se conversa de 2024 entre PAULO IRAN com o contato "Edmilson Máquinas", coerente com o ramo de atividade da empresa, e tratativas sobre o que parecem ser agendamentos de pagamentos. As conversas fazem menção a uma lista com três datas e "50 convites" em cada uma delas, porém, em áudio subsequente, Edmilson diz "confirmei com o chefe aqui esses valores aí. Do dia 5 do 6, dia 12 do 6 e o dia 8 do 7. 3 de 50 documentos aí" (fl. 74 da representação).<br>Assim, embora não haja contrato vigente com a Municipalidade, a forma das comunicações se adequa ao mais do modus operandi analisado, sugerindo que os valores mencionados se refiram a transferências de dinheiro em favor do Prefeito".<br>Além disso, destacou-se evidências do envolvimento pessoal de EDIMILSON DE DEUS CARVALHO com as movimentações de dinheiro em espécie, em tese, ilícitas, deferindo-se a expedição de mandado de busca e apreensão, não apenas no endereço da pessoa jurídica, mas em seu pessoal, porque:<br>"Ainda, quanto a EDIMILSON DE DEUS CARVALHO, como visto no tópico "V.10" da presente decisão, tem-se demonstrada sua relação com a empresa TERRAPLANAGEM ALZIRA FRANCOLTDA., sua comunicação direta com PAULO IRAN, acerca do pagamento de "valores", também codificados como "convites" ou "documentos" (e referência a supostos valores recebidos dele por PAULO IRAN e reportados a MARCELO LIMA (fl. 74 darepresentação)".<br>E, a corroborar esses já fortes indícios de envolvimento com a movimentação de altos valores em dinheiro vivo, foi apreendido, no endereço pessoal de EDMILSON o valor de R$ 1.947.800,00 (um milhão, novecentos e quarenta e sete mil reais) em moeda corrente e, além disso, foi encontrado, na carteira de EDMILSON, um cartão de visitas do Prefeito MARCELO LIMA (fl. 719 e fotografias a fls.754/5). Destacou-se que não foi apresentada qualquer documentação que indique lastro lícito da quantia, bem como que a forma como estavam armazenados (em várias caixas e envelopes, dentro de um armário trancado a chave, fls. 722/3) é semelhante à usada por PULO IRAN e, da mesma forma, indica a intenção de ocultar sua origem e/ou localização.<br>A versão apresentada pelo agora indiciado (fls.724/5) tampouco esclarece sobre a origem dos valores. Sua afirmaçãosobre não conhecer AULO IRAN é infirmada, em tese, pela conversa reproduzida pela autoridade policial e supracitada. A alegação de que se trataria de dinheiro que "juntou a vida toda", pago em espécie por clientes ou advindo de venda de veículo ou comissões, não foi comprovada documentalmente e não condiz com os indícios até então levantados.<br>Pois bem.<br>A decretação da prisão preventiva, como requerida pela autoridade policial, é necessária.<br>Do quadro depreende-se que, após a operação policial, surgiram ainda mais indícios do envolvimento direto de EDIMILSON DE DEUS CARVALHO com a movimentação de dinheiro, em tese, de forma ilegal, por PAULO IRAN e pelos demais denominados operadores, em benefício do Prefeito MARCELO LIMA e de outrasautoridades públicas.<br>E, assim como decidido em relação aos pedidos de prisão preventiva deduzidos pela autoridade policial contra PAULO IRAN e ANTONIO RENE, a localização de elevadas quantias em dinheiro empoder, também, de EDMILSON DE DEUS dá fortes indícios de sua participação em ocultação de capitais, que, em tese, configuraria o crime tipificado no artigo 1º da Lei n. 9.613/98. , bem como, pelo nível de organização, em tese, das operações financeiras, por sua extensão notempo e pelo envolvimento de diversos outros agentes, o crime deorganização criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal<br>De fato, a localização de elevada quantia em poder desse investigado o inclui no sumário elaborado pela d. Procuradoria de Justiça sobre a hierarquia e divisão de tarefas entre os suspeitos (fls.441/442). Atuaria, portanto, entre os "provedores de recursos", tudo indica, advindos do Erário e destinados ao enriquecimento ilícito de detentores de cargos públicos.<br>Ademais, como também mencionado em relação aos pedidos originais de prisão preventiva, há contemporaneidade dos fatos a justificar a adoção de medidas cautelares. No caso de EDMILSON, ainda que sua empresa não mantenha contrato com a Municipalidade, há, como já referido, conversas recentes diretamente com PAULO IRAN que, ainda que de forma cifrada, indicam suficientemente a alusão à entrega devalores em dinheiro. Mais ainda, foi encontrado em sua carteira cartão devisitas do Prefeito MARCELO LIMA. Com as recentes apreensões, oconjunto indiciário parece confirmar que essas negociações, em tese, seguem ocorrendo até o presente.<br>Essas relações e os indícios de guarda e movimentação de elevadas quantias, apontam para a hipótese de que EDMILSON exerça, também, influência sobre outros agentes envolvidos nas operações, em tese, ilícitas, a indicar que, em liberdade, poderia tomar medidas para ocultar ainda mais os produtos das condutas apuradas.<br>Nesse contexto, tenho que sua prisão preventiva é adequada à necessidade de proteção da ordem pública, fazendo com que, detidos alguns dos supostos fornecedores de recursos, cessem as transmissões de dinheiro, a toda evidência, proveniente dos pagamentos às custas do Erário.<br>Mais ainda, a influência decorrente do elevado poder econômico adquirido, tudo indica, com as transações ilícitas e da relação espúria entre empresas privadas e integrantes do Poder Público, há fundado receio de que, em liberdade, poderia atuar na destruição ou dissimulação de indícios, frustrando eventuais diligências e,consequentemente, futura ação criminal, a obstar a devida aplicação da Lei Penal.<br>Ademais, trata-se de delitos punidos com penas máximas abstratas que, somadas, ultrapassam em muito os quatro anos.<br>E, diante de todos esses indícios de aquisição ilícita de poder político e econômico a serviço da movimentação designificativas quantias provenientes indiretamente do Erário, tenho que medidas menos severas, como a restrição de movimentação e a proibição de comunicações, não são suficientes para, ao menos no presente momento, impedir o exercício dessas influências e condutas, em tese, ilegais.<br>Preenchidos, então, os requisitos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, tenho que os indícios até aqui amealhados pela autoridade policial justificam, nos termos de suapreclara representação, a decretação da medida extrema.<br>Pelo exposto, decreta-se a prisão preventiva de EDIMILSON DE DEUS CARVALHO. Expeça-se mandado de prisão eprovidencie-se cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão.<br>Colhe-se do pedido de sequestro de bens e valores de alguns dos investigados (e-STJ fls. 16 e 19):<br>c) a expedição de ofício ao Juízo Criminal para o qual foram distribuídos os autos de prisão em flagrante de CAIO HENRIQUE PEREIRA FABBRI (nº 1010105- 92.2025.8.26.0050), para que os remeta imediatamente a essa Egrégia 4ª Câmara de Direito Criminal, diante da evidente identificação de conexão intersubjetiva por concurso, objetiva consequencial e probatória ou instrumental (Art. 76, inciso I, 2ª parte, II e III, do Código de Processo Penal), bem como de continência concursal ou por cumulação subjetiva (Art. 77, inciso I, do Código de Processo Penal). Efetivamente, os autos de prisão em flagrante de EDIMILSON DE DEUS CARVALHO, custodiado pelas mesmas razões, já foi encaminhado para essa Egrégia 4ª Câmara Criminal, convertendo-se a prisão em flagrante em custódia preventiva (fls. 716/781 e 789/793 dos autos nº 0026403-35.2025.8.26.0000). Portanto, os mesmos fundamentos capazes de atrair a competência do Tribunal de Justiça são aplicáveis ao expediente de prisão flagrante referente a CAIO HENRIQUE PEREIRA FABBRI, justificando-se o pleito. Os autos em referência deverão ser apensados ao IP nº 0022970-23.2025.8.26.0000;<br>(..)<br>No presente caso, o esquema criminoso resultou em um prejuízo potencial e comprovado ao erário de São Bernardo do Campo de milhões de reais, com a movimentação/apreensão de R$ 583.300,00 no veículo e mais de R$ 12.000.000,00 na residência de PAULO IRAN.<br>Além disso, o resultado parcial da Operação Estafeta redundou na apreensão de na posse de CAIO HENRIQUE PEREIRA FABBRI de mais R$ 215.000,00, na sua residência, e R$ 946.320,00, na sede da empresa, bem como de R$ 1.947.800,00 em poder de EDIMILSON DE DEUS CARVALHO.<br>No caso, colhe-se ainda da decisão do Relator que indeferiu o pedido de revogação da prisão (e-STJ fls. 77/78):<br>A prisão preventiva de EDIMILSON DE DEUSCARVALHO deve ser mantida pelas razões expostas a fls. 789/793, que não são infirmadas pelas circunstâncias pessoais ressaltadas. Não se verifica ofensa à presunção de inocência, mas, apenas, juízo cautelar sobre as provas de materialidade, os fortes indícios de envolvimento pessoal e direto e a necessidade de salvaguarda da ordem pública, alémda futura aplicação da lei penal.<br>A documentação acerca de seu estado de saúde, ademais, não indica incompatibilidade do tratamento com o atendimento disponível nas unidades prisionais do Estado<br>Como visto, a prisão preventiva do paciente foi decretada para resguardar a ordem pública e a instrução processual, porquanto teria sido flagrado com cerca de R$ 1.947.800,00 em sua residência, por ocasião do cumprimento de um mandado de busca e apreensão.<br>Segundo as decisões anteriores, o paciente seria um dos "provedores de recursos" "advindos do Erário e destinados ao enriquecimento ilícito de detentores de cargos públicos" e que a sua liberdade oferece risco à ordem pública e para a instrução processual, por tomar medidas para ocultar ainda mais os produtos das condutas apuradas e exercer influência sobre outros agentes envolvidos nas operações.<br>Examinando com atenção, entendo que a prisão preventiva decretada contra o paciente não encontra respaldo jurídico suficiente, sendo medida desproporcional e fundada em premissas frágeis.<br>O decreto prisional reconhece apenas indícios de autoria e participação, derivados de investigações pretéritas, sem a necessária concretude probatória que justifique a medida extrema. Diversos trechos da decisão foram pautados em conjecturas a partir de diálogos cifrados e interpretações da autoridade policial, sem lastro objetivo que autorize a custódia cautelar.<br>Embora o paciente tenha sido citado nas investigações, a própria decisão admite que não há contrato vigente entre a empresa do paciente e a Prefeitura de São Bernardo do Campo. Esse dado fragiliza de forma contundente a narrativa de suposto envolvimento direto em desvios de recursos públicos, já que inexiste vínculo jurídico entre sua atividade empresarial e a Municipalidade.<br>Do mesmo modo, a apreensão de R$ 1.947.800,00 na residência, no cumprimento da diligência judicial, não me parece motivo para a restrição total da liberdade. Isso porque o paciente é empresário do ramo de terraplanagem e a origem lícita dos recursos foi por ele justificada, ainda que de modo sumário, no ato da prisão.<br>De igual modo, o juízo parte do princípio de que o numerário é ilícito, relacionando-o automaticamente ao esquema, sem qualquer elemento probatório consistente que respalde essa conclusão. Vai além: com base nesses elementos ainda frágeis, rotula o paciente como "provedor de recursos advindos do Erário e destinados ao enriquecimento ilícito de detentores de cargos públicos", sem comprovação material suficiente de tais assertivas que levem a uma conclusão segura pela completa privação da liberdade do paciente.<br>O decreto supõe que, em liberdade, o paciente poderia influenciar outros investigados e adulterar provas. Todavia, as provas já foram colhidas, inclusive por meio de busca e apreensão, interceptações telefônicas e bloqueio de bens requerido pelo Ministério Público, ademais a denúncia já foi oferecida. Assim, não subsiste risco efetivo de interferência na instrução criminal.<br>É necessário destacar ainda as condições pessoais do paciente: homem de 57 anos, primário, com problemas de saúde, jamais envolvido em delitos de violência ou grave ameaça. Esse perfil, aliado à ausência de antecedentes, recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, suficientes e adequadas ao caso, em consonância com o princípio da proporcionalidade.<br>Nessa perspectiva, cumpre recordar que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC 126815, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27-8-2015 PUBLIC 28-08-2015).<br>Portanto, a manutenção da prisão cautelar mostra-se desproporcional, sobretudo porque existem medidas alternativas plenamente adequadas para resguardar a ordem pública e assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, em conformidade com o art. 319 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>1. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §4º, II. DA LEI 12.850/2013) VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS DE FRAUDE À LICITAÇÃO, FORMAÇÃO DE CARTEL E CORRUPÇÃO ATIVA. 2. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. PACIENTE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (PRIMÁRIO E RESIDÊNCIA FIXA). 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 4. EXTENSÃO A QUATRO CORRÉUS PRESOS POR FORÇA DO MESMO DECRETO DE PRISÃO (ART. 580 DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. 5. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Caso em que o paciente, além de outros denunciados, foi preso cautelarmente no dia 24/7/2018 pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, fraude a licitação, cartel, corrupção ativa e crimes contra o meio ambiente, apurados no bojo da denominada "Operação Contêiner", porquanto, "pelo menos, o ano de 2012 até a presente data", teriam se associado para cometer crimes contra a Administração Pública, Ordem Econômica e Meio Ambiente. Todos os pleitos examinados neste writ referem-se aos denunciados presos vinculados à suposta organização por meio do Grupo Empresarial STANG, atuante no setor de resíduos sólidos na região Sudoeste, Centro-Sul e Centro-Oriental do Estado do Paraná.<br>4. De acordo com os autos, o paciente é funcionário do grupo empresarial STANG, cujos proprietários também se encontram presos, atuaria no setor de apoio às licitações, ambiente em que teria praticado as condutas relacionadas aos certames públicos realizados de forma supostamente fraudulenta. Porém, quanto ao periculum libertatis, o decreto não faz qualquer conexão ou esclarecimento entre as informações relacionadas ao paciente e o efetivo risco que ele oferece à ordem pública, caso permaneça em liberdade. Em outras palavras, a decisão mantida pelo Tribunal não comprova a relação entre as condutas ilícitas e a necessidade da restrição total da liberdade para fim proposto - assegurar a ordem pública e econômica.<br>5. Ademais, o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis (primário, com residência fixa e família constituída).<br>Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.<br>6. Os quatro requerentes, ANA PAULA WESCINSKI (secretária), FÁBIO ANTONINHO GAMBIN (engenheiro químico), AUGUSTINHO STANG (empresário) e ANDREI RAFAEL STANG (empresário), vinculados ao denominado "Grupo Empresarial STANG", embora estejam presos por força da mesma decisão, apresentam situações fáticas distintas, tinham atuações específicas no suposto esquema criminoso, segundo o decreto prisional, o que afasta a aplicação do art. 580 do CPP.<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ratificando a decisão liminar, revogar a prisão preventiva do paciente mediante a aplicação de medidas cautelares.<br>(HC n. 469.354/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 15/2/2019.)<br>HABEAS CORPUS. APRECIAÇÃO DO PLEITO CAUTELAR. PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO MÁXIMA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LIMINAR CONCEDIDA.<br>1. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.<br>2. É indene de dúvidas que a prisão cautelar exige fundamentação concreta, sob as estreitas balizas do art. 312 do Código de Processo Penal, o que afasta a invocação ope legis da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>3. O decreto segregatório, nada obstante a judiciosa motivação apresentada, consente na participação do paciente e dos demais corréus em uma organização criminosa estruturada para prática de diversos delitos perpetrados contra os cofres públicos. Outrossim, não refoge à assertiva de que as atividades remontam aos idos de 2007 a 2012, deixando, todavia, de comprovar, concretamente, em que consistiria a reiteração das condutas e em que aspectos teriam sido violados os requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>Assente-se, ainda, que a decisão do Tribunal Regional, em essência, reedita a fundamentação do decisum que, em um primeiro momento, decretou a prisão preventiva dos envolvidos, olvidando-se, no entanto, de trazer à baila fatos concretos atuais e ensejadores da subjacência da constrição em tela.<br>4. Desde o início da atividade ilícita até a presente data não foi apontado qualquer ato atentatório à lisura da investigação ou ainda que objetivasse a frustração da aplicação da lei penal, tanto que não foi sequer cogitado pedido de segregação processual dos investigados.<br>5. Nesse diapasão, a substituição da constrição máxima por prisão domiciliar, agregada às medidas cautelares impostas, assegura o objetivo pretendido de garantir o curso processual sem alterações, eis que já afastados do comando das respectivas empresas, com o patrimônio constrito, os passaportes apreendidos e sem contato com os demais investigados, afastando qualquer justificativa judicial para o recolhimento em estabelecimento penal nessa fase, o que poderá ocorrer se consolidada, aí sim, a condenação, em limites que justifiquem a prisão, suportada por juízo exauriente.<br>6. Liminar concedida para, revogando a prisão preventiva do paciente, substituí-la por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 366.770/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 19/8/2016.)<br>Assim, à luz dos critérios de necessidade e adequação, as seguintes obrigações cautelares, em conjunto, são suficientes para neutralizar qualquer risco apontado, preservando a liberdade do paciente sem comprometer a efetividade da persecução penal: i) comparecimento periódico em juízo, na forma a ser regulamentada pelo juízo de origem; ii) manutenção do endereço atualizado para recebimento das intimações e chamados da Justiça; e iii) proibição de manter contato com os demais investigados e testemunhas; iv) não se ausentar do Estado de São Paulo, por mais de 7 dias, sem prévia comunicação ao Juízo oficiante.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem para, ratificando a decisão liminar, substituir a prisão preventiva do paciente pela medidas cautelares especificadas na presente decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA