DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MANOELA MOURA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Revisão Criminal n. 1000956-24.2025.8.01.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, II, III e IV, c/c § 4º, do Código Penal; no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990; e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>A pena inicial, fixada em 29 (vinte e nove) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, foi redimensionada em sede de apelação para 28 (vinte e oito) anos de reclusão.<br>Posteriormente, a Defesa ajuizou revisão criminal, na qual o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da valoração negativa dos antecedentes criminais, por se basear em condenação por fato posterior ao delito em julgamento, resultando em uma pena final de 27 (vinte e sete) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que o Tribunal de origem, em sede revisional, apesar de ter reconhecido a ilicitude do fundamento, omitiu-se em afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais para os delitos de homicídio qualificado e corrupção de menores, cujas penas-base foram exasperadas com base no mesmo vetor fático e jurídico.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja realizado o redimensionamento da pena, decotando-se a valoração negativa dos antecedentes criminais nos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Registro que esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ao julgar a Revisão Criminal n. 1000956-24.2025.8.01.0000, reconheceu expressamente a impossibilidade de se valorar negativamente os antecedentes criminais da paciente com fundamento em uma condenação por fato ocorrido em 22 de abril de 2018, por ser posterior aos crimes em apuração, praticados em 26 de março de 2018. Vejamos (fls. 16/19):<br>A controvérsia posta cinge-se à legalidade da valoração negativa dos antecedentes criminais na dosimetria da pena imposta à revisionanda.<br>Com razão a requerente.<br>Consolidou-se nos tribunais superiores o entendimento de que condenações por fatos posteriores ao delito objeto da persecução penal não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, sob pena de malferimento ao princípio da presunção de inocência e da legalidade, sendo esse entendimento consagrado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça:<br>Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.<br>Em reforço, a jurisprudência do STF também reconhece que tais condenações somente poderão ser consideradas para efeito de reincidência (segunda fase), desde que anteriores ao fato julgado, jamais na primeira fase da dosimetria, o que não se verifica no caso.<br> .. <br>No caso dos autos, verifica-se que a sentença considerou os antecedentes criminais da Revisonanda desfavoráveis em razão de constar na certidão de p. 27 uma sentença penal condenatória (Autos n. 0004061-67.2018.8.01.0001), com trânsito em julgado ocorrido em 30/01/2019, pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06).<br>Deste modo, resta clarividente que os fatos ensejadores da condenação nos autos acima referido e que fora levado em consideração para a valoração negativa dos antecedentes criminais, foram praticados posteriormente ao do feito em análise na presente revisão criminal (Processo n. 0000239-43.2018.8.01.0010), ou seja, em 22 de abril de 2018, com trânsito em julgado em 30 de janeiro de 2019, e, os fatos em debate nestes autos se deram em 26 de março de 2018.<br>Assim sendo, é patente o erro material na sentença originária, devendo ser acolhida a pretensão revisional para excluir a valoração negativa dos antecedentes criminais, única e exclusivamente, mantendo-se inalterados os demais vetores e parâmetros da dosimetria penal já definidos no acórdão revisado.<br> .. <br>Considerando a reforma parcial do julgado em sede de revisão criminal, que afastou a valoração negativa dos antecedentes criminais no delito de organização criminosa, procedeu-se à necessária readequação da pena para esse crime, que passou de 3 anos, 7 meses e 15 dias para o mínimo legal de 3 anos de reclusão, diante da inexistência de outros vetores judiciais desfavoráveis. Mantidas as penas dos demais crimes (homicídio qualificado e corrupção de menores), a pena total definitiva restou fixada em 27 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.<br>Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem readequou apenas a pena do crime de organização criminosa. Manteve, contudo, inalteradas as penas-base dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores, ignorando que a sentença condenatória de primeiro grau se utilizou do exato mesmo fundamento - a certidão de p. 632, referente a fato posterior - para exasperar as reprimendas de ambos os delitos, in verbis (fls. 34/):<br>DO CRIME PE HOMICÍDIO QUALIFICADO<br>DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS<br>Analisarei detalhadamente cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, vejamos:<br> .. <br>Os antecedentes criminais são desfavoráveis (p. 632), contando com uma condenação, sem que, tal condenação seja considerado reincidência, haja vista a data do trânsito em julgado. Assim sendo, considero a ré como portadora de maus antecedentes.<br> .. <br>DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE<br>DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS<br>1. A culpabilidade normal a espécie para o Crime em apreço, nada tendo a se valorar; 2. Os Antecedentes Criminais, a Ré é possuidora de maus antecedentes, conforme certidão exarada à p. 632; 3. Conduta Social, poucos elementos colhidos sobre esta circunstância, motivo por que deixo de valorar para este Crime 4. Personalidade do Agente, poucos elementos também foram colhidos sobe esta circunstância, motivo pelo qual deixo de valorar; 5. Motivos do Crime é própria da tipicidade, nada tendo a se valorar; 6. Circunstâncias do Crime se encontram relatadas nos autos, nada a valorar; 7. Conseqüências do Crime normais a espécie, nada a valorar; 8. Comportamento da Vítima, inexiste.<br>À vista das circunstâncias analisadas, fixo a pena base acima do mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.<br>Assim, ao não estender a correção a todos os crimes afetados pelo vício que ela mesma reconheceu, a autoridade coatora incorreu em manifesta ilegalidade e violou frontalmente a tese vinculante firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.214 (Recursos Especiais n. 2.058.971/MG, 2.058.976/MG e 2.058.976/MG), que dispõe: É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.<br>A revisão criminal, ajuizada exclusivamente pela Defesa, ao afastar a valoração negativa dos antecedentes, impunha ao Tribunal o dever de reduzir proporcionalmente a pena-base de todos os crimes impactados pela ilegalidade, e não apenas de um deles. A manutenção da exasperação nos demais delitos configura reformatio in pejus qualitativa, pois agrava indevidamente o peso dos fundamentos remanescentes para justificar a mesma reprimenda.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO  PENAL  E  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  325,  §2º,  DO  CP.  VIOLAÇÃO  DE  SIGILO  FUNCIONAL  QUALIFICADO.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  182/STJ.  FUNDAMENTOS  DISSOCIADOS.  SÚMULA  284/STF.  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  HABEAS  CORPUS.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.  DECOTE  DE  VETORIAIS  NEGATIVAS  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  MANUTENÇÃO  DO  QUANTUM  INCREMENTADO  À  PENA-BASE.  REFORMATIO  IN  PEJUS.  REDUÇÃO  PROPORCIONAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  CONHECIDO.  HABEAS  CORPUS  CONCEDIDO  DE  OFÍCIO  PARA  REDUZIR  A  PENA-BASE.<br> .. <br>4.  É  firme  o  entendimento  desta  Corte  Superior  na  compreensão  de  que  é  imperiosa  a  redução  proporcional  da  pena-base  quando  o  Tribunal  de  origem,  em  recurso  exclusivo  da  defesa,  afastar  uma  circunstância  judicial  negativa  do  art.  59  do  CP  reconhecida  no  édito  condenatório  (EDv  nos  EREsp  n.  1.826.799/RS,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  relator  para  acórdão  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Terceira  Seção,  julgado  em  8/9/2021,  DJe  de  8/10/2021.). Precedentes.<br>5.  Na  mesma  linha,  a  Segunda  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  do  RHC  n.  189.695,  realizado  em  5/10/2021,  sob  a  relatoria  do  Ministro  GILMAR  MENDES,  firmou  o  entendimento  de  que  a  pena  fixada  não  é  o  único  efeito  que  baliza  a  condenação,  devendo  ser  consideradas  outras  circunstâncias,  além  da  quantidade  final  de  pena  imposta,  para  verificação  de  existência  de  reformatio  in  pejus.<br>Trata-se,  portanto,  de  um  exame  qualitativo,  e  não  somente  quantitativo.  Assim,  em  uma  interpretação  sistemática  do  art.  617  do  CPP,  o  reconhecimento  de  circunstâncias  desfavoráveis  não  previstas  na  sentença  ou  em  patamar  mais  elevado  gera  reformatio  in  pejus,  ainda  que  a  pena  definitiva  seja  igual  ou  inferior  à  anteriormente  fixada  (grifei).<br>6.  Havendo  o  decote,  pelo  Tribunal  de  origem,  no  julgamento  de  apelo  exclusivo  da  defesa,  de  2  das  8  circunstâncias  judiciais  negativamente  sopesadas  pelo  Juízo  de  primeiro  grau,  sem  qualquer  redução  do  quantum  incrementado  à  pena-base,  importa  indevido  agravamento  qualitativo  da  situação  do  acusado,  o  que  configura  reformatio  in  pejus,  ainda  que  a  pena  definitiva  tenha  se  mantido  igual  à  anteriormente  fixada.<br>7.  Agravo  regimental  não  conhecido.  Habeas  corpus  concedido  para  reduzir  a  pena-base  e  redimensionar  a  reprimenda  final  do  acusado.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.385.878/RS,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  23/4/2024,  DJe  de  29/4/2024).<br>Passo, assim, ao redimensionamento das penas.<br>Crime de Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA):<br>A sentença fixou a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, tendo como único vetor desfavorável os maus antecedentes. Afastado tal fundamento, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão.<br>Ausentes circunstância atenuantes ou agravantes, em observância à Súmula n. 231/STJ, bem como outras causas modificadoras, torno-a definitiva neste patamar.<br>Crime de Homicídio Qualificado (art. 121, § 2º, do CP):<br>A pena-base foi fixada em 21 (vinte e um) anos de reclusão, 9 (nove) anos acima do mínimo legal, com base em quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade, antecedentes, motivo e circunstâncias do crime.<br>Dividindo-se a exasperação total pelo número de vetores (9 anos / 4 vetores = 2 anos e 3 meses por vetor), o decote dos antecedentes impõe a redução proporcional da pena-base.<br>Assim, subtraindo-se o quantum referente ao vetor afastado, a nova pena-base fica estabelecida em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.<br>Na segunda fase, mantida a redução de 1/6 pela atenuante da confissão, a pena provisória alcança 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>Na terceira fase, presente a causa de aumento do art. 121, § 4º (segunda parte), do CP, mantida a fração de 1/3, resulta na pena definitiva de 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão.<br>Nesse rumo, diante do concurso material de crimes, somo as penas aplicadas (homicídio qualificado: 20 anos e 10 meses de reclusão; corrupção de menores: 1 ano de reclusão, e organização criminosa: 3 anos de reclusão - pena já ajustada pelo TJAC) fixando a pena total definitiva da paciente em 24 (vinte e quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado e os demais termos da condenação.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar as penas da paciente nos termos da fundamentação supra.<br>Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA