DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por IZABELLA VILELA NETTO BOTOSSO contra ato da MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS.<br>A impetrante narra que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado - Edital ENAP 114/2025 - promovido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, sob a execução da Fundação Getúlio Vargas (FGV), optando por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD).<br>Alega que, em razão da falha do sistema, o qual não havia disponibilizado campo próprio, não conseguiu anexar dentro do prazo o laudo médico exigido pelo edital, sendo a sua inscrição, por isso, indeferida. Em razão disso, protocolizou recurso administrativo, com toda a documentação comprobatória de sua condição de pessoa com deficiência, porém a insurgência não foi analisada pela administração.<br>Sustenta que a omissão administrativa viola os princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório.<br>Assevera que a ausência de apresentação da documentação no prazo estipulado configura vício sanável, passível de correção em momento oportuno, não podendo ser causa para a sua exclusão definitiva das vagas destinadas à pessoa com deficiência. Destaca: "O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que irregularidades formais em concursos públicos, quando sanáveis, não podem ensejar a eliminação de candidato, devendo a Administração oportunizar a devida regularização" (fl. 4).<br>Pretende a concessão de liminar, apresentando os seguintes argumentos (fl. 5):<br>Diante da urgência e da proximidade da divulgação dos resultados do concurso, requer-se a concessão de medida liminar, a fim de determinar que a Autoridade Coatora:<br>a) analise o recurso administrativo interposto pela Impetrante, devidamente instruído com laudo médico, OU, subsidiariamente;<br>b) que sua nota e classificação sejam computadas também nas vagas reservadas a PCD, até o julgamento final do presente writ.<br>A plausibilidade do direito resta evidenciada pela omissão da Administração, e o perigo de dano é patente, pois a Impetrante será preterida das vagas destinadas a PCD caso não seja concedida a medida de urgência.<br>Requer, ao final, "a concessão da segurança, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de ter seu recurso administrativo apreciado e, por consequência, que sua nota seja computada nas vagas reservadas a PCD" (fl. 5).<br>É o relatório.<br>O art. 105, I, b, da Constituição Federal estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança nas hipóteses de ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado, por Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal, que seja lesivo a direito líquido e certo da parte impetrante.<br>Da mesma forma, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.<br>Na espécie, observo que a petição inicial não aponta nenhum ato, por ação ou omissão, que possa ser atribuído à autoridade impetrada, mas sim à comissão organizadora do certame - Fundação Getúlio Vargas (FGV). Dessa forma, constatada a ilegitimidade passiva da MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, fica afastada a competência originária desta Corte para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA - ENAM. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO A SER AVALIADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.<br>1. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.<br>2. Na hipótese dos autos, a impetração volta-se contra ato de atribuição da Comissão de Heteroidentificação do TJRJ e da Fundação Getúlio Vargas - FGV, responsável pela organização do concurso, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 30.255/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA.<br>1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Precedentes.<br>2. No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021.)<br>Ante o exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança. Prejudicada a liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA