DECISÃO<br>Trata-s e de agravo interposto por Andrea Boari Caraciola e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 47):<br>Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão do juízo "a quo" que, de ofício, converteu o rito de arrolamento sumário para inventário, em razão do valor da causa.<br>Não há direito adquirido a determinado rito processual, mormente quando, no curso da ação, entra em vigor lei que estabelece requisitos que vedam, de forma expressa, a utilização daquele tipo de procedimento. Princípio do "tempus regit actum". Processamento dos autos originários pelo arrolamento sumário vedado em razão do elevado valor do monte-mor. Interpretação do artigo 644 do Código de Processo Civil. Correta conversão de ofício para o rito de inventário.<br>Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 471-487), a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 659 e 664 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, após 10 (dez) anos de tramitação processual, o juízo de 1ª instância, de ofício, converteu o arrolamento simples para o rito completo do inventário com fundamento no valor da causa.<br>Alegou que o Tribunal de origem se equivocou quanto aos requisitos que diferenciam os ritos, não se encontrando o arrolamento sumário estabelecido pelo art. 659 do CPC/2015 limitado ao valor dos bens, mas condicionado à presença de partes maiores, capazes e de acordo com a partilha.<br>No ponto, asseverou que a limitação ao valor dos bens que integram o espólio está previsto no art. 664 do CPC/2015, referente ao arrolamento comum.<br>Diante desse contexto, aduziu que "o Tribunal a quo aplicou equivocadamente o rito de arrolamento sumaríssimo previsto no artigo 664 do CPC, quando o caso dos autos se enquadra no rito de arrolamento sumário do artigo 659 do mesmo Estatuto Processual, que não prevê limite de valor de bens arrolados para sua incidência, mas apenas que as partes sejam maiores, capazes e estejam de acordo com a partilha" (e-STJ, fls. 64-65).<br>Nessa toada, destacou que a mudança indevida do rito do inventário atingiu o direito das recorrentes no tocante à aplicação do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.074), que deixou de condicionar o prévio pagamento do ITCMD para fins de homologação da partilha e expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 94).<br>O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 95-97), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 100-137).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade do magistrado proceder à conversão, de ofício, do arrolamento simples em inventário pelo rito solene ou completo, levando em consideração que a alteração provocará na aplicação ou não do entendimento firmado por esse Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema nº 1.074, no sentido de que "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora insurgente pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 49-50, sem grifos no original):<br> .. <br>2. O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, o artigo 664 do Código de Processo Civil determina que o processamento de inventário, na forma de arrolamento, somente será possível "quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos".<br>No caso, entretanto, o valor do monte-mor corresponde a R$ 16.902.033,36 (dezesseis milhões novecentos e dois mil, trinta e três reais e trinta e seis centavos), conforme afirmam os próprios agravantes (fl. 04). Sendo assim, a conversão de ritos, de fato, é necessária.<br>É certo que, quando iniciado o inventário, referida norma processual ainda não existia, porém, com o advento do atual Código de Processo Civil, fez-se necessária a conversão do rito, em razão da incidência do princípio do "tempus regit actum":<br> .. <br>Consigne-se, por fim, que não há direito adquirido a certo rito processual (direito objetivo), mormente quando, no curso da ação, entra em vigor lei que estabelece requisitos que vedam, de forma expressa, a utilização de um determinado tipo de procedimento.<br>Além disso, o que os agravantes buscam, na verdade, pela manutenção do processamento do inventário pelo rito do arrolamento sumário, é a incidência do Tema 1074 do C. Superior Tribunal de Justiça (direito subjetivo). Em outras palavras, os agravantes buscam garantir um direito objetivo (isto é, direito de que a ação seja processada por determinado rito), pois, por meio deste, ser-lhes-á assegurado também um direito subjetivo.<br>Entretanto, o atual Código de Processo Civil entrou em vigor em 18/03/2016, ao passo que o tema 1074 do C. STJ só transitou em julgado em 06/02/2023, de modo que, mesmo sob esta ótica, não há que se falar em direito adquirido, pois o direito objetivo não mais existia quando do nascimento do direito subjetivo e, sendo este dependente daquele, não há como se determinar que o juízo "a quo" "não condicione a homologação da partilha a comprovação de recolhimento do ITCMD ou de homologação de declarações e pagamentos, obedecendo a decisão vinculando do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1074)".<br>Portanto, a r. decisão recorrida deve ser mantida. Revoga-se, por consequência, a antecipação de tutela recursal deferida à fl. 39.<br>3. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.<br> .. <br>De início, urge consignar que eventual debate acerca da presença de partes maiores, capazes e de acordo com a partilha, no sentido de demonstrar a ausência de litigiosidade no processo de inventário, não foi alvo de debate pela Corte de origem, não tendo esta emitido qualquer juízo de valor sobre o art. 659 do CPC/2015. Além disso, a parte recorrente nem sequer suscitou o seu debate nos embargos de declaração opostos, circunstância esta que atrai a incidência do óbice trazido pelas Súmulas nº 282 e 356/STF.<br>Com efeito, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>No que concerne à possibilidade de mudança do procedimento de ofício pelo magistrado, a partir fundamentação acima transcrita, extrai-se que o colegiado local entendeu pela possibilidade de proceder à aludida conversão em razão do valor dos bens que integram o espólio, que na hipótese corresponde a R$16.902.033,36 (dezesseis milhões novecentos e dois mil, trinta e três reais e trinta e seis centavos), especialmente diante da inexistência de direito adquirido da parte ao rito processual.<br>No ponto, cumpre destacar que a Ministra Nancy Andrighi, no Recurso especial nº 2.083.338 de sua relatoria, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023, proferiu voto esclarecedor acerca da matéria. Diante da sua relevância, confira-se o excerto abaixo colacionado (sem grifos no original):<br> .. <br>1. DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RITO DO INVENTÁRIO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 664 DO CPC.<br>1. Inicialmente, sublinhe-se que, havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos: o inventário solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum.<br>2. A diferença substancial entre ambos os procedimentos é que "o arrolamento comum apresenta procedimento mais conciso que o do inventário tradicional", de modo que "há maiores simplificação procedimental e concentração de atos processuais" (ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.109).<br>3. O critério eleito pelo legislador para diferenciar os procedimentos do inventário foi quantitativo ou econômico. Na forma do art. 664 do CPC, será arrolamento simples ou comum quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que, consequentemente, quando o valor dos bens do espólio for superior a esse montante, adotar-se-á o rito do inventário solene ou completo.<br> .. <br>5. Conquanto, na atualidade, a legislação processual tenha superado o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo um tanto mais flexível, de modo a permitir, por exemplo, a sua adaptação por convenção das partes ou por determinação do juiz, fato é que o procedimento continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública.<br> .. <br>7. Nessa mesma linha de raciocínio, há julgado desta Corte no sentido de que "é sabido que a norma que dispõe sobre o procedimento é de ordem pública, estabelecida no interesse da jurisdição, não podendo, por isso, ficar ao alvedrio das partes a sua escolha, mas sim de seus requisitos autorizadores previstos em lei, sendo, em regra, inadmissível a substituição de um rito pelo outro". (REsp 1.117.312/PR, 4ª Turma, DJe 01/07/2013).<br>8. A eventual tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador, pois, deve observar uma série de elementos, em especial: (i) o interesse da jurisdição, isto é, se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo; e (ii) o interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias.<br>9. É evidente que, em determinadas hipóteses, o sistema processual concede à parte liberdade para optar por um dos procedimentos elegíveis. É do credor de alimentos a faculdade de optar pela execução pelo procedimento da penhora e expropriação ou pelo procedimento da prisão civil. De igual modo, é do credor a faculdade de optar pela cobrança de dívida ou por exigir obrigação não materializada em título executivo pelo procedimento monitório ou pelo procedimento comum.<br>10. Perceba-se, contudo, que em ambas as situações acima mencionadas, há razões muito justificadas para que exista a liberdade de escolha. Para a hipótese do credor de alimentos, há uma substancial diferença entre as técnicas que poderão ser utilizadas em um ou em outro rito. Para a hipótese da cobrança sem título executivo, a dúvida sobre a força da prova escrita que possui poderá indicar este ou aquele procedimento.<br>11. Ademais, sublinhe-se que o simples fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental.<br>12. Sobre o tema, é importante a advertência existente em julgado desta Corte, ainda na vigência do CPC/73, mas cuja essência continua sendo aplicável na nova legislação processual: "A norma processual segundo a qual o autor pode optar pelo procedimento comum mesmo havendo previsão de procedimento especial (§ 2º do art. 292 do CPC), não é de aplicação universal. Ela supõe, em primeiro lugar, que o direito material em função do qual se criou o procedimento especial seja compatível com o rito comum; e, em segundo lugar, que o procedimento especial tenha sido estabelecido apenas no interesse do autor, e não do réu" (REsp 816.402/RS, 1ª Turma, DJe 23/09/2009).<br> .. <br>Segue transcrição da ementa respectiva:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO. CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA PARTE. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE PREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS DEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES COGNITIVAS OU PROBATÓRIAS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E PROFUNDO QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM NÃO IMPEDE SEJA RECONHECIDA A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO. RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E POSSIBILIDADE DE INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.<br>1- Recurso especial interposto em 23/12/2022 e atribuído à Relatora em 05/06/2023.<br>2- O propósito recursal consiste em definir se, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum (art. 664 do CPC), desde que preenchidos seus pressupostos.<br>3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos: o inventário solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença substancial entre ambos os procedimentos é que o arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresenta procedimento mais conciso, concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional.<br>4- Conquanto, na atualidade, a legislação processual tenha superado o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o procedimento continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública, de modo que, presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto.<br>Precedente.<br>5- A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias.<br>6- O fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental.<br>7- Na hipótese em exame, o ajuizamento do inventário pelo procedimento solene ou completo, quando se tratava de hipótese em que seria cabível o inventário por arrolamento simples ou comum: (i) não atende aos interesses da jurisdição, pois implicará em alongamento desnecessário do processo e na provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional; (ii) não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo; e (iii) não está justificada por nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida.<br>8- Recurso especial conhecido e não-provido.<br><br>(REsp n. 2.083.338/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>Nessa esteira, dessume-se que:<br>(i) o critério adotado pelo legislador para diferenciar a adoção dos ritos do inventário é, justamente, o valor dos bens do espólio, de forma que, sendo este igual ou inferior a 1.000 (hum mil) salários-mínimos, é possível o implemento do procedimento na sua forma mais simples e concisa. Ao revés, possuindo o patrimônio a ser partilhado valor econômico superior a 1.000 (hum mil) salários-mínimos, deve-se observar o rito comum; e<br>(ii) as normas que versam sobre procedimento são estabelecidas no interesse da jurisdição, autorizando a conversão de ofício pelo julgador, sempre que houver inadequação do rito proposto pelo autor.<br>Fixadas tais premissas, vislumbra-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, conquanto, ao reconhecer a possibilidade de conversão do rito do inventário diante do valor do patrimônio a ser partilhado (superior a mil salários-mínimos), afastou a aplicação do Tema n. 1. 074/STJ.<br>Isso porque, a dispensa de comprovação do pagamento do ITCMD para fins de homologação da partilha, da adjudicação ou da expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação, restringe-se às ações de inventário processadas sob o rito do arrolamento sumário.<br>Veja-se a ementa do precedente vinculante:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.<br>II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.<br>III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.<br>V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.<br>VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.<br>VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>Portanto, diante do processamento do inventário por rito diverso do apontado no Tema 1.074/STJ, é evidente a inaplicabilidade do entendimento firmado no aludido precedente vinculante à hipótese, circunstância esta que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, no ponto.<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. ART. 659 DO CPC/2015, APONTADO COMO MALFERIDO, NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. RITO ORDINÁRIO. VALOR SUPERIOR A 1.000 (HUM MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1.074/STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.