DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JONAS SILVA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 2/9/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta que não há requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, apontando fundamentação inidônea do decreto preventivo e desproporcionalidade da medida diante das suas condições pessoais.<br>Alega que é primário, possui bons antecedentes, emprego lícito e vínculos familiares e que o fato não envolveu violência ou grave ameaça.<br>Aduz que a decisão se amparou em gravidade abstrata do crime e em presunções, sem dados individualizados que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Assevera que conclusões genéricas sobre possível reiteração delitiva e fuga não se sustentam em elementos concretos dos autos.<br>Afirma que a quantidade e a variedade de drogas não bastam, por si sós, para justificar a segregação, ausente demonstração específica do periculum libertatis.<br>Defende que houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a motivação do encarceramento antecipado não descreve fatos concretos.<br>Entende que, diante da excepcionalidade da prisão preventiva, são cabíveis medidas cautelares menos gravosas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.<br>Pondera que não há indícios de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficiente a imposição de cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 154-155, grifo próprio):<br>Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora , insculpidos sob a égide do artigo 312 do Código de Processo Penal. O fumus boni iuris está calcado na prova do crime e em indícios suficientes de autoria, e, como diz Borges da Rosa, in Processo Penal, volume 3, pág. 281: ".. eles devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disso. No entanto, eles devem ser suficientes para tranquilizar a consciência do Juiz". O fumus boni iuris está presente na hipótese dos autos, como consta do auto de prisão em flagrante delito (ID 10530775457); REDS (ID 10530775458); auto de apreensão (ID 10530775463); laudos preliminares (ID"s 10530775473 e 10530775474) e declarações prestadas em solo policial. O periculum in mora está presente para garantir a ordem pública, em virtude da periculosidade dos acusados, bem como do concreto risco social gerado, sendo de se registrar que o crime perpetrado pelos agentes é equiparado a delito hediondo, dele decorrendo consequências nefastas para a sociedade civil, além da enorme quantidade de entorpecentes apreendidos. Importante registrar, ainda, que a custódia cautelar, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridad e ao processo, permitindo a rápida formação da culpa, assegurando, ainda, a boa instrução processual e a aplicação da lei penal, pois em caso de eventual condenação, incabível a concessão de qualquer benefício liberatório imediato. Destarte, a prisão preventiva dos autuados é medida que se impõe, com vistas, principalmente, para garantir a ordem pública e a paz social, bem como para se evitar a reiteração delitiva. Ensina o mestre Espínola Filho in "Comentários ao Código de Processo Penal", vol. III, pág. 367, que: "A prisão preventiva é sem dúvida uma medida de força, que o interesse social reclama da liberdade individual, com tríplice finalidade de permitir que o indiciado se mantenha acessível à Justiça no distrito da culpa, de evitar que ele, por manobras regule a produção das provas e obste o prosseguimento de sua atividade delituosa". ISTO POSTO, pelo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, patenteada a materialidade delitiva, acolho o parecer ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de RAFAEL BRUNO TERRA FERREIRA e JONAS SILVA DE SOUZA, qualificados nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, INDEFERINDO-SE os pleitos defensivos liberatórios, por todas as razões expostas.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, no momento da prisão em flagrante, foram apreendidos 595,99 g de cocaína e 846,15 g de crack (fl. 207).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo próprio.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Igualmente, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ao final, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA