DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JANUÁRIO BATISTA DE SOUZA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial ante a sua intempestividade (fls. 582/583).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 662/664).<br>A parte agravante afirma (fls. 672/673):<br>O decisum não observou um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, comprovada através da juntada do Regimento Interno, Relação de Feriados do ano de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Lei Municipal anexas as razões recursais.<br> .. <br>Dessarte, na relação dos feriados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no ano de 2022, consta o dia 24/05/2022 (terça-feira) Dia de Nossa Senhora Auxiliadora Feriado Municipal (restrito às comarcas de Goiânia, Iporá, Leopoldo de Bulhões e Senador Canedo), conforme Lei Municipal nº. 701 de 30 de agosto de 1956.<br>Tanto é assim que tal feriado compõe o calendário oficial do Egrégio Tribunal a quo, cuja cópia foi anexa as razões do Agravo em Recurso Especial.<br>Considerando esse fato, verifica-se que a intimação do venerando acórdão denegatório do apelo nobre combatido pelo agravo em recurso especial foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, no dia 04/05/2022, de modo que o prazo para o recurso decorreu nos dias 05, 06, 09, 10, 11, 12, 13, 16, 17,18 ,19, 20 ,23 ,25 e 26 de maio, excluídos os dias 07, 08, 14, 15,21 e 22 de maio, sábados e domingos, bem como o feriado do dia 24/05/2022 Dia de Nossa Senhora Auxiliadora - Feriado Municipal (feriado restrito às Comarcas de Goiânia, Iporá, Leopoldo de Bulhões e Senador Canedo - Estado de Goiás).<br>A comprovação da tempestividade recursal foi realizada na interposição do Agravo em Recurso Especial, através da juntada da íntegra do Regimento Interno do TJGO, bem como da Relação dos Feriados do TJ-GO e a Lei Municipal nº. 701 de 30 de agosto de 1956.<br> .. <br>Contudo, não foi observado por esta Corte o documento de fls. 566, qual seja, a Lei Municipal nº. 701 de 30 de agosto de 1956, que dispõe sobre o feriado municipal do dia 24 de maio.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 810/816).<br>É o relatório.<br>Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 14.939/2024, na redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) - para permitir comprovação posterior de feriados locais -, deliberou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a favor da aplicação da novel norma processual aos feitos em curso, ainda que abarcando recursos interpostos de decisões publicadas antes da sua vigência. Essa orientação foi firmada na QO no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira. A propósito, confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>No caso concreto, verifico que a tempestividade do agravo em recurso especial foi comprovada à fl. 565, no ato da interposição do recurso, oportunidade em que a parte recorrente juntou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a Lei municipal 701/1956, em que constava a informação da suspensão do expediente forense na data de 24/5/2022 (Dia de Nossa Senhora Auxiliadora).<br>Nesse mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ANULAÇÃO DOS JULGADOS. ACOLHIMENTO, DOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I - Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, ante sua intempestividade.<br>II - Alegação de erro material e omissão, porquanto comprovada a tempestividade no momento da interposição do recurso.<br>III - Evidenciados erro material e omissão no julgado embargado, impõe-se a sua anulação.<br>IV - Ao que se tem dos autos, a decisão que inadmitira o recurso especial interposto pelo ora embargante fora publicada no dia 3/5/2024. Desse modo, o agravo em recurso especial é tempestivo, porque o prazo quinzenal, contado em dias úteis, findou-se no dia 27/5/2024, considerados os finais de semanas e feriados, nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no caso, o feriado municipal do Dia de Nossa Senhora Auxiliadora (24/5/2024) foi devidamente comprovado no ato da interposição do agravo em recurso especial, em atendimento ao disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, às fls. 786-789.<br>V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular os acórdãos de fls. 862-867 e 891-897 e a decisão de fl. 804, determinando nova apreciação do agravo em recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.714.073/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025 - sem destaque no original.)<br>Diante disso, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JANUÁRIO BATISTA DE SOUZA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 399/400):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANULAÇÃO DO ART. 1º, INC. IV, DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 96/2016 DO TCM-GO. EXCLUSÃO DA LISTA DE GESTORES QUE TIVERAM AS CONTAS JULGADAS IRREGULARES. EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal definiu o papel específico do Legislativo Municipal para julgar, após parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, as contas anuais elaboradas pelo chefe do Poder Executivo local, sem abrir margem para a ampliação para outros agentes ou órgãos públicos. Dessa forma, a apreciação das contas dos Presidentes das Câmaras de Vereadores compete aos Tribunais de Contas, nos termos do artigo 71, inciso II, c/c artigo 75, ambos da Constituição Federal. 2. Ao publicar a relação de gestores que tiveram suas contas rejeitadas e enviá-la ao Tribunal Regional Eleitoral, o Tribunal de Contas atua não somente em estrita obediência à legislação ordinária (art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.504/97), como também em atenção ao preceito constitucional da publicidade (arts. 5º XXXIII e 37, ambos da CF/88), que estabelece que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados. 3. Na hipótese, o dispositivo questionado não se reveste de irregularidade, tampouco deriva da extrapolação do exercício do poder regulamentar, uma vez que não cria hipótese de inelegibilidade estranha à Lei Complementar nº 64/90, mas apenas estabelece critério a ser observado para a elaboração da relação, de caráter meramente declaratório, a ser encaminhada à Justiça Eleitoral, a quem compete conduzir e julgar o processo de registro de candidatura, mediante a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4. No caso em comento, não afigura-se viável a exclusão do nome do autor, ora apelado, da relação dos agentes públicos com contas julgadas irregulares, porquanto a providência atende às normas legais pertinentes à matéria. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (i) deficiência na fundamentação recursal quanto à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC e (ii) Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 507/508):<br>O Agravante se insurge contra decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu o Recurso Especial interposto por este Agravante. Observa-se que todos os requisitos necessários para interposição do Recurso Especial foram esgotados e demonstrados nos autos.<br>A decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Vice-Presidente do TJGO não pode prosperar, uma vez que não se enquadra a nenhuma situação prevista no art. 932, incisos III e IV, do Novo Código de Processo Civil, verbis:<br> .. <br>Logo, verificados os requisitos de admissibilidade, caberia ao Vice-Presidente do Tribunal tomar decisão diversa da inadmissão, já que a inadmissão do recurso só é cabível quando a parte não tiver legitimidade para recorrer ou não tiver interesse recursal, o que não é o caso em tela.<br> .. <br>Ademais, não há que se falar em revolvimento do acervo fático probatório dos autos, de não demonstração da divergência da pretensão, conforme quer fazer entender o TJGO, não demandado análise dos fatos, mas sim da contrariedade dos dispositivos infraconstitucionais, que ventilam questões Federais.<br>Nesse diapasão, não deve prosperar o r. acórdão do TJGO, devendo ser o presente Agravo provido para destrancar o Especial, para análise da matéria infraconstitucional por esta Corte Superior.<br>Constata-se que a parte agravante não impugnou a aplicação da Súmula 284 do STF quanto ao art. 1.022 do CPC.<br>Além disso, a parte não trouxe argumentação adequada para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou então a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Para este Tribunal, a fim de comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte interessada deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito neste caso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br> .. <br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018.)<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Sobre a alegação de usurpação de competência do STJ, com a edição da Súmula 123, esta Corte firmou o entendimento de que " a  decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". Ou seja, ao cumprir seu papel legal de decidir sobre a admissão ou não do recurso especial, o Tribunal de origem, e não poderia ser diferente, poderá tocar o mérito das questões examinadas, sem que isso acarrete a assunção da competência deste Tribunal de que trata o inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.507.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; e AgRg no AREsp n. 2.661.535/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada (fls. 582/583), não conheço do agravo em recurso especial por outro fundamento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA