DECISÃO<br>YAGO MORAES DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 5006883-85.2024.8.19.0500.<br>Sustenta a defesa que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 21 anos, 8 meses e 24 dias e resgatou aproximadamente 41% da reprimenda, o equivalente a 8 anos, 11 meses e 2 dias. Ainda, conforme sua ficha disciplinar, aduz que apresenta comportamento carcerário classificado como excepcional, sem registro de faltas disciplinares recentes. Assim, requereu o benefício de saída temporária, na modalidade de visita periódica ao lar e ressaltou o pedido no preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido e sustentou a longa duração da pena, a gravidade abstrata do delito, a recente progressão de regime e a existência de falta grave ocorrida há mais de cinco anos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem, cujo acórdão é apontado como ato coator neste Habeas Corpus.<br>No entanto, em consulta ao sistema SEEU, nos autos eletrônicos de Execução Penal n. 0235574-05.2017.8.19.0001, foi observado que, no mov. 167.1, foi concedido ao paciente o benefício de progressão para o regime aberto harmonizado com a prisão domiciliar.<br>Assim, há superveniente perda do interesse-utilidade deste habeas corpus.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA