DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por FLORA NATURA PAISAGISMO E GARDEN CENTER LTDA. e OUTRO contra acórdão assim ementado (fl. 912):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.<br>1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes.<br>2. Recurso especial provido.<br>Aduzem os embargantes que há divergência com acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no AREsp n. 1.599.097/SP) relativamente à tese de que, em caso de insuficiência do preparo, a parte recorrente deverá ser intimada para complementá-la sob pena de deserção, que somente se configurará após a intimação e a inércia da parte.<br>Alegam que foram intimados para apresentar cont rarrazões e, no entanto, não foram efetivamente intimados e advertidos da penalidade de deserção.<br>Requerem o conhecimento e o provimento dos embargos de divergência, restabelecendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou, de forma subsidiária, oportunizando o recolhimento do complemento do preparo.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados.<br>Note-se que o acórdão embargado concluiu que os ora embargantes, devidamente intimados do acórdão que acolheu os segundos embargos opostos na origem, com determinação para que fosse recolhido o valor remanescente das custas, permaneceram inertes, deixando de trazer aos autos o documento comprobatório da complementação do preparo (fl. 915).<br>Já o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que foi reconhecida a necessidade de anulação do acórdão do Tribunal de origem, tendo em vista a ausência de intimação para a complementação do preparo feito em valor insuficiente antes do decreto de deserção.<br>Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias.<br>Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas, em face das quais se deu o julgamento com soluções jurídicas diversas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA