DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Irmãos Moda Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 183):<br>IPTU - LEGITIMIDADE PASSIVA - Exceção de pré-executividade rejeitada - Alegada alienação do bem tributado Transmissão da propriedade não comprovada - Art. 1.245, "caput" e § 1º, do C. Civil - Inexistência de provas que afastem a condição de contribuinte da executada - Art. 34 do CTN - Inteligência da Súmula 399 do STJ - Rejeição da exceptio bem decretada. Recurso não provido.<br>CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) LEGITIMIDADE PASSIVA - Exceção de pré- executividade rejeitada - Alegada alienação do imóvel e sujeição tributária dos usuários dos serviços de iluminação pública - Transmissão da propriedade não comprovada - Art. 1.245, caput e § 1º do C. Civil - Inexistência de provas, ademais, que afastem a condição de contribuinte da executada - Presunção de liquidez e certeza da CDA - Precedentes apontados pela agravante que não se aplicam ao caso - Inadequação da exceção de pré-executividade para a arguição de matérias que reclamem dilação probatória - Inteligência da Súmula 393 do STJ - Rejeição da exceptio bem decretada. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 204-209).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 211-237), a insurgente apontou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; ao art. 34 do CTN; e ao art. 27, §8º, da Lei n. 9.514/1997.<br>Alegou que, conquanto tivessem sido opostos os embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixara de se manifestar em relação à questão suscitada.<br>No tocante à questão central da controvérsia, sustentou que, pelo fato de possuir apenas a propriedade resolúvel do imóvel, o credor fiduciário não deve ser responsável pelos débitos de IPTU.<br>Suscitou, ao fim, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Sem contrarrazões.<br>O processamento do recurso especial teve o seguimento negado ante a incidência do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 122/STJ) e inadmitido pela incidência da Súmula n. 7 e pela consonância entre o fundamento da decisão e a jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 262-266), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 269-282).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Conforme constante do relatório, a Corte de origem negou seguimento ante a incidência do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 122/STJ) e inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: a) Súmula n. 7/STJ; e b) consonância entre o fundamento da decisão e a jurisprudência do STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/12/2021.<br>II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula 182 do STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitiu o Recurso Especial.<br>III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.<br>IV. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.948.103/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022).<br>No caso dos autos, o fundamento relacionado à consonância entre o fundamento da decisão e a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), concernente ao afastamento da alienação fiduciária em razão da ausência de registro de contrato e à necessidade do registro de escritura definitiva de compra e venda a fim de autorizar o reconhecimento ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, não foi devidamente impugnado pela agravante.<br>É importante destacar que, de acordo com a orientação firmada nesta Casa, quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, como também demonstrar a distinção (distinguishing) do caso sob julgamento apta a afastar os precedentes invocados pelo Tribunal de origem para a inadmissão do recurso, providências não verificadas na hipótese dos autos.<br>No ponto:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Os fundamentos da decisão recorrida exercida por este Relator, que não conheceu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada.<br>2. Em primeiro lugar, a agravante não impugnou o enunciado da Súmula 282 do STF, utilizado como fundamento da decisão recorrida para não conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 337, § 4º, 485, V, e 502 do CPC e ao art. 57 da Lei 8.443/1992. Portanto, esse capítulo do decisum precluiu.<br>3. Por outro lado, o Tribunal Regional interpretou corretamente o art. 935 do CC e o art. 126 da Lei 8.112/1990, no sentido de que as esferas judiciais e administrativas são independentes entre si. A exegese dos dispositivos não é difícil, bastando ao interprete se utilizar da interpretação gramatical.<br>4. O acórdão do Tribunal Regional Federal está em conformidade com julgados deste egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa se negar a existência do fato ou da autoria. O art. 935 é enfático em aludir que as questões resolvidas no juízo criminal e no cível são independentes.<br>5. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula 83/STJ.<br>Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante, a ensejar o não conhecimento do Agravo.<br>7. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.<br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.023.411/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Importa salientar que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão, isto é, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada, não bastando, inclusive, a remissão a fundamentos anteriores.<br>Veja-se o entendimento desta Corte quanto ao tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 280 do STF.<br>2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto.<br>4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ.<br>5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.688/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Incontestável, portanto, que não houve impugnação específica do fundamento da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.