DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado na Agravo em Execução n. 6055708-67.2024.8.09.0000.<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta violação dos arts. 115, 116, 146-B, IV, e 146-E da Lei n. 7.210/84. Para tanto, afirma a necessidade de imposição do monitoramento eletrônico dada a gravidade da conduta imputada (violência doméstica contra mulher), aliado à dinâmica dos fatos e antecedentes criminais.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 266-271).<br>Decido.<br>Com efeito, em consulta aos autos eletrônicos de Execução Penal n. 7003266-51.2024.8.09.0051 verifico que foi reconhecida a extinção a punibilidade do apenado, em razão da prescrição retroativa, com determinação de seu arquivamento em 21/2/2025 (mov. 58.1), antes da apresentação do Recurso Especial.<br>Consta que na Apelação Criminal n. 0131 393-21.2019.8.09.0175, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás redimensionou a pena privativa de liberdade para 3 meses e 23 dias e reconheceu a prescrição da pretensão executória.<br>Portanto, verifico a ausência de interesse-utilidade, o que prejudica a análise do mérito recursal.<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA