DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARY JOSÉ DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (0026403-35.2025.8.26.0000).<br>Consta que a Autoridade Policial da "Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros (DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP) representou pela prisão preventiva, busca e apreensão, sequestro de valores e bloqueio de bens, afastamento dos sigilos bancário e fiscal, afastamento de cargo público e proibição de contato dos alvos que individualizada" (e-STJ fl. 25), no âmbito da denominada "Operação Estafeta", que teve por objeto o desmantelamento de uma suposta organização criminosa voltada ao desvio de recursos públicos e à lavagem de dinheiro em contratos celebrados com a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo/SP, envolvendo agentes políticos, servidores públicos e empresários.<br>Os pedidos foram examinados pelos membros da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo e o paciente foi afastado do exercício do mandato de vereador, por decisão cautelar. Também lhe foi imposta a proibição de manter comunicação, direta ou indireta, com os demais alvos da investigação. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 25):<br>Pedido de busca e apreensão e outras medidas cautelares Indícios que apontam para a legalidade da operação policial e para a competência desta Câmara Provas de materialidade, fortes indícios de autoria e necessidade de acautelamento da ordem pública e a futura aplicação da lei penal que justificam a adoção parcial das providências indicadas na representação Pedido de medidas cautelares parcialmente deferido.<br>Nas razões do presente habeas corpus, a defesa alega que não há qualquer elemento concreto que indique a necessidade da medida de afastamento, a qual teria se fundamentado exclusivamente na gravidade abstrata do suposto delito. Argumenta que a decisão se baseia em ilações extraídas de conversas entre terceiros, sem comprovação de que o nome "Ary" mencionado nas mensagens se refira ao paciente. Ressalta que ARY JOSÉ DE OLIVEIRA tem 74 anos, trajetória política ilibada e jamais respondeu a qualquer processo judicial, sendo a medida cautelar desproporcional e violadora de seus direitos políticos e constitucionais.<br>Sustenta, ainda, que a medida cautelar foi imposta sem demonstração da indispensabilidade do afastamento, ausente individualização da conduta ou qualquer fundamento idôneo. Defende que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta que a medida imposta representaria verdadeira antecipação da pena, em ofensa aos princípios da legalidade, presunção de inocência, homogeneidade e razoabilidade, sobretudo por atingir mandato conferido pelo voto popular.<br>Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão que afastou o paciente do exercício da função pública.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 832/834).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 842/844) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 845):<br>EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus. Deferimento de cautelares diversas da prisão em ação penal originária. Afastamento do exercício do cargo público. Pleito de revogação da decisão. Descabimento. Medida imposta por conveniência da instrução criminal e para assegurar a moralidade administrativa. Critérios de necessidade e adequação preenchidos. Ausência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, em resumo, a revogação da medida cautelar de afastamento da função pública de Vereador do Município de São Bernardo do Campo/SP.<br>Com efeito, o afastamento cautelar de agente político eleito somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando houver demonstração clara de que os delitos investigados guardam relação direta e imediata com o exercício da função pública, tendo como finalidade preservar a colheita da prova, impedir a reiteração delitiva e resguardar a lisura da administração. Nesse sentido, ver: RHC n. 79.011/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.<br>No caso, a medida de afastamento da função pública foi aplicada para resguardar a investigação, como se depreende do seguinte trecho da decisão colegiada (e-STJ fl. 36/37, 47/48 e 55/56):<br>IV.2) FABIO AUGUSTO DO PRADO<br>Evidenciado que PAULO IRAN movimentava milhões de reais e de dólares em dinheiro vivo e que os empregava em pagamentos de contas pessoais do Prefeito, outras comunicações em seu aparelho ajudam a elucidar a origem desses valores.<br>Notadamente, as conversas com FABIO AUGUSTO DO PRADO, Secretário de Coordenação Governamental na Prefeitura de São Bernardo do Campo e identificado pelo contato "Fabio Campanha", revelam informações sobre movimentações semelhantes ("Uma sacola do tamanho do mundo, tem 10k dentro. 10k.", fl. 46 da representação) e sobre aparentes cobranças. Nesse sentido, após esse relato de FABIO sobre o volume que carregava, ele pergunta a PAULO IRAN se "tinha mais alguma coisa, Paulo, pra chegar, ou não ", ao que PAULO IRAN responde "não é programado o dia certo. É guidete que chega dia 5, dia 7, dia 10, dia 2. E turibio, que eu tô falando com o Bortoleto aqui, o cara não responde de jeito nenhum o turibio. Tem o Beto também, que às vezes chega dia 5, chega dia 10, chega dia 15, às vezes não paga. É desse jeito. Ainda vou ficar devendo (..)" (fl. 46 da representação).<br>Nessas conversas, novamente, a Polícia Federal identificou indícios de ocultação de capitais, "mediante o fracionamento de depósitos, possivelmente para burlar os controles do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Em uma ocasião, PAULO encaminhou a FÁBIO comprovantes de transferências fracionadas totalizando R$ 100.000,00, divididos em quatro operações de R$ 26.200,00, R$ 22.800,00, R$ 27.500,00 e R$ 23.500,00". Além disso, há referências que indicam participação do político PAULO SÉRGIO GUIDETTI (mencionado como "guidete" na transcrição supra reproduzida), e dos vereadores ARY JOSÉ DE OLIVEIRA e DANILO LIMA DE RAMOS (fl. 47 da representação), como se verá com detalhe no tópico VI, adiante.<br>(..)<br>VI.1) DANILO LIMA DE RAMOS (Vereador)<br>Conclui-se, daí, indícios de que os diversos registros de numerários movimentados sob a rubrica "ARY" reflitam que "ARY JOSÉ DE OLIVEIRA está intrinsecamente ligado à rede de movimentação de valores ilícitos sob investigação, recebendo e sendo objeto de discussões sobre a destinação de grandes somas em dinheiro, o que reforça os indícios de sua participação no esquema financeiro ilícito do município" (fl. 87 da representação).<br>(..)<br>VI.2) ARY JOSÉ DE OLIVEIRA (vereador)<br>Embora registre a autoridade policial que as mensagens trocadas entre PAULO IRAN e o contato referente ao Vereador ARY JOSE DE OLIVEIRA tenham sido apagadas, diversas são as menções, na contabilidade, à rubrica "ARY".<br>Como já referido, a mesma conversa entre PAULO IRAN e FABIO AUGUSTO que faz referência à conta "do Danilo", também explicita depósitos "pro Ary", especificando "Ary até agora 3x de 50" (fl. 86 da representação).<br>E, entre as conversas de 2022 entre o Prefeito MARCELO LIMA e PAULO IRAN, há um diálogo que se inicia com o segundo infirmando "Ary ok", ao que o Prefeito responde "Ótimo" e, em seguida, encaminha uma mensagem de áudio informando que "Você tinha falado 3,0, veio só 2,5. Só checa se foi colocado por engano ou se foi isso mesmo, não tem problema, tá bom  Porque tinha um monte de pacote com valor mais baixo, né ". A isso, PAULO IRAN, demonstrando se tratar de valores em dinheiro, revela a forma em que foram acondicionados: "10k em notas de 20; 20 em notas de 50" (fl. 87 da representação).<br>Conclui-se, daí, indícios de que os diversos registros de numerários movimentados sob a rubrica "ARY" reflitam que "ARY JOSÉ DE OLIVEIRA está intrinsecamente ligado à rede de movimentação de valores ilícitos sob investigação, recebendo e sendo objeto de discussões sobre a destinação de grandes somas em dinheiro, o que reforça os indícios de sua participação no esquema financeiro ilícito do município" (fl. 87 da representação).<br>(..)<br>VII.2) Afastamento cautelar de cargos públicos e proibição de contato<br>Na mesma linha da fundamentação contida no item anterior, mostra-se salutar o afastamento cautelar dos ocupantes de cargos, empregos e funções públicos individualizados na representação.<br>Como bem indicado, o artigo 319, VI, do Código Penal, prevê a possibilidade de suspensão do exercício de função pública "quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais".<br>Como visto no tópico IV, FABIO AUGUSTO DO PRADO atua como Secretário de Coordenação Governamental na Prefeitura de São Bernardo do Campo e ROQUE ARAUJO NETO é servidor da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo e, desde 9/11/2021, ocupa o cargo de Assistente Parlamentar V (Comissão) na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.<br>Como visto em relação a PAULO IRAN, suas operações, tudo indica, ilícitas, eram facilitadas pelo acesso a prédios públicos, tanto que há indicação de que ele tenha realizado registro fotográfico de sua contabilidade manuscrita em pleno Paço Municipal, bem como de que ele tenha realizado ao menos uma transação com o vereador DANILO LIMA nas dependências da Câmara Municipal.<br>E, com ainda mais razão, pode-se supor o mesmo em relação aos vereadores DANILO LIMA DE RAMOS e ARY JOSÉ DE OLIVEIRA. No exercício dos mandatos, portanto com poder hierárquico sobre outros tantos funcionários públicos e com acesso privilegiado ao meio político, teriam inegável acesso a envolvidos e a indícios materiais, os quais, a bem das investigações, devem ser preservados tanto quanto possível.<br>O mesmo em relação a PAULO SERGIO GUIDETTI, que, como visto no item "IV.3" da presente decisão, ocupa cargo como Servidor do Município de São Bernardo, tem histórico de influência política na comarca e é mencionado diretamente em mais de uma tratativa suspeita.<br>Ademais, dada a estrutura organizacional da operação que vem se revelando a partir dos indícios colhidos até aqui, tudo indica que os alvos integram grupo coeso e hierárquico, que, com unidade de desígnios, moveu milhares de reais e de dólares e envolveu diversas empresas privadas e órgãos públicos. Mais do que o afastamento funcional, então, a interrupção de comunicações entre eles tem o efetivo potencial de preservar indícios que poderão ser cruciais nas investigações, justificando-se a proibição de contato como pretendida.<br>E, com bem ponderado pelo d. Delegado de Polícia, tais medidas, "bem mais brandas que eventual prisão (..) protegem a instrução probatória, a aplicação da lei penal e a moralidade administrativa, sem, contudo, restringir sobremaneira as liberdades dos investigados" (fl. 112 da representação)<br>Nesses termos, aplicam-se as medidas cautelares previstas no artigo 319, III e VI, do Código de Processo Penal, decretando-se a suspensão do exercício de funções públicas e proibindo o contato entre os alvos FABIO AUGUSTO DO PRADO (servidor municipal de São Bernardo do Campo), ROQUE ARAÚJO NETO (servidor da ALESP), DANILO LIMA DE RAMOS (Vereador em São Bernardo do Campo), ARY JOSÉ DE OLIVEIRA (Vereador em São Bernardo do Campo) e PAULO SÉRGIO GUIDETTI (servidor municipal de São Bernardo do Campo)<br>A medida de afastamento cautelar do cargo de vereador deve ser analisada sob o prisma da sua absoluta excepcionalidade, uma vez que representa uma intervenção grave na legitimidade conferida pelo voto popular.<br>O artigo 319, VI, do Código de Processo Penal autoriza a suspensão do exercício de função pública apenas quando houver justo receio de que o cargo esteja sendo utilizado para a prática de infrações penais.<br>1. No presente caso, todavia, não há qualquer demonstração concreta de que o exercício do mandato de vereador tenha sido instrumento ou condição para a prática dos delitos investigados.<br>Os elementos descritos na decisão que decretou o afastamento limitam-se a reproduzir trechos da investigação policial e a destacar indícios de materialidade e autoria, sem indicar de que forma precisa como o agente teria se valido das prerrogativas do cargo legislativo para favorecer a prática criminosa ou interferir na apuração dos fatos. Não há vínculo funcional claro entre as supostas condutas e o exercício da vereança, o que, por si só, inviabiliza a subsistência da medida.<br>Como mencionado no início, a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o afastamento cautelar só se justifica se os delitos investigados guardam relação direta com o exercício do cargo (RHC n. 79.011/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017).<br>Nesse sentido:<br>(..) 8. "Se os delitos investigados guardam relação direta com o exercício do cargo, como na espécie, o afastamento do exercício da atividade pública constitui medida necessária para evitar a reiteração delitiva, bem como para impedir eventual óbice à apuração dos fatos" (RHC n. 79.011/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017). 9. Habeas corpus denegado. (HC n. 839.666/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>2. Além da ausência de nexo funcional, também não se observa o atendimento aos princípios da necessidade e da adequação, que constituem os pilares de validade das medidas cautelares pessoais, conforme o art. 282, I e II, do CPP.<br>A necessidade exige a demonstração de risco concreto à ordem pública ou à instrução processual que não possa ser neutralizado por meios menos gravosos; já a adequação impõe a escolha da medida estritamente indispensável para atingir essa finalidade. Nenhum desses requisitos foi atendido. A investigação já foi concluída, a denúncia oferecida e recebida, e as provas essenciais já colhidas, de modo que o afastamento não mais contribui para a tutela da investigação ou para o resguardo da instrução criminal.<br>Por outro lado, permanecem em vigor medidas alternativas que se mostram suficientes e proporcionais, notadamente a proibição de contato entre os investigados, que impede qualquer tentativa de combinação de versões ou destruição de provas.<br>Essa cautelar, menos invasiva, cumpre plenamente a finalidade de resguardar o resultado útil do processo, conforme reconhece a própria jurisprudência do STJ ao priorizar providências menos restritivas sempre que se mostrarem adequadas ao caso concreto.<br>3. Outro ponto relevante é a ausência de fixação de prazo para o afastamento. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a suspensão do exercício de função pública, sobretudo de agentes políticos eleitos, deve observar o limite máximo de 180 dias, prorrogável apenas de modo excepcional e mediante fundamentação expressa (AgInt na SLS n. 2.790/ES, rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/12/2020; AgRg na SLS n. 1.854/ES, rel. Min. Felix Fischer, DJe 21/3/2014). A inexistência de prazo determinado descaracteriza o caráter cautelar da medida e a transforma em restrição de natureza punitiva, incompatível com o devido processo legal e com a natureza transitória das medidas acautelatórias.<br>Também é preciso destacar que, se o prazo máximo é claramente limitado, não há previsão de prazo mínimo para a duração do afastamento. Isso significa que a medida deve subsistir apenas enquanto persistirem os motivos que a justificam. Cessado o risco processual, como no caso presente, sua manutenção perde qualquer fundamento jurídico. A própria ratio da jurisprudência é no sentido de que a suspensão deve durar o tempo estritamente necessário à salvaguarda da investigação, e não um dia a mais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE DEMONSTRADA. MEDIDA CAUTELAR. AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO DE VEREADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. POSSIBILIDADE. NORMA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. AFASTAMENTO DE MANDATO ELETIVO POR PERÍODO SUPERIOR A 19 MESES. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 691 do STF quando verificada flagrante ilegalidade.<br>2. Não ocorre violação dos arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, IV, do CPP quando a decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada.<br>3. A parte processual da Lei n. 13.964/2019 segue a regra do art. 2º do CPP, de aplicação imediata, sendo vedado o efeito retroativo, próprio das leis materiais penais stricto sensu, estando, portanto, atrelada ao princípio do tempus regit actum.<br>4. Há constrangimento ilegal na imposição de medida cautelar de afastamento de cargo de vereador de município sem prazo e sem a constatação de descumprimento das demais medidas cautelares impostas e do encerramento da ação penal.<br>5. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício para revogar a medida cautelar de suspensão do cargo de vereador do Município de Serra (ES).<br>(AgRg no HC n. 600.566/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)<br>No caso, a medida foi aplicada para resguardar a investigação que já foi concluída, não havendo registro de risco adicional que justifique a manutenção por prazo indeterminado.<br>4. Ainda, cumpre lembrar que o afastamento judicial de um vereador, representante eleito diretamente pelo povo, constitui uma das mais severas intervenções judiciais sobre a e sfera da soberania popular. A sua manutenção, sem prova de risco atual e sem observância dos princípios da necessidade e da adequação, converte-se em sanção política antecipada, violando o art. 5º, LVII, da Constituição Federal (presunção de inocência) e o princípio democrático.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>(..) 2. O afastamento cautelar do cargo de prefeito, a teor do art. 319, VI, do CPP, diante da prática de atos ilícitos no desempenho das atribuições públicas, é providência excepcional, que deve persistir pelo tempo estritamente necessário, em observância, sobretudo, da curta duração dos mandatos e do devido respeito à supremacia da vontade popular, sustentáculo do Estado democrático. (..) (HC n. 700.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>Diante desse contexto, a medida de afastamento do cargo de vereador mostra-se desnecessária, inadequada e desproporcional. A investigação já se encontra concluída, os riscos de interferência foram neutralizados por cautelares menos gravosas, e não há qualquer elemento que justifique a continuidade da restrição.<br>Por fim, à luz do que decidiu o STJ ao revogar o afastamento do Prefeito do município no HC 1.037.262/SP  decisão amparada em parecer favorável do Ministério Público Federal, por perda de contemporaneidade, ausência de nexo funcional e suficiência de cautelares menos gravosas  não se sustenta manter o paciente, vereador, fora do cargo: ambos foram afastados pela mesma decisão do TJSP, com idêntica fundamentação genérica, de modo que, se ao suposto líder da engrenagem foi restituído o mandato, com maior razão deve-se reconhecer a desnecessidade da medida extrema em relação a quem não é apontado como chefe.<br>Assim, em que pese o parecer ministerial ter sido em sentido contrário neste habeas corpus, impõe-se o reconhecimento da perda de validade da medida e a revogação imediata do afastamento, em respeito aos princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da soberania popular.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA