DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra decisão de fls. 1.389/1.391, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Impugnação apresentada às 1.411/1.413.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>A Corte Especial sedimentou posicionamento de que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).<br>No caso, a decisão recorrida, ao não conhecer do agravo em recurso especial da parte ora embargada, interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC, nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser suprida a omissão apontada pela embargante.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração da Fazenda Nacional, a fim de sanar a omissão apontada e fazer constar na parte dispositiva da decisão o seguinte: "ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte agravante o pagamento de honorários recursais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC)" - cf fls. 925; 935).<br>Publique-se.<br> EMENTA