DECISÃO<br>BRUNO RAPHAEL GENOVEZ interpõe recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0011832-06.2025.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o Recorrente faleceu aos 18/3/2025. A certidão de óbito (fl. 171) comprova o falecimento, fato que determina a extinção da punibilidade (art. 107, I, CP) e, por consequência, torna prejudicado o presente recurso.<br>Assinalo, por oportuno, não ser possível o imediato reconhecimento da extinção da punibilidade por esta Corte Superior, tendo em vista que o Agravo em Execução Penal do qual advém esta irresignação não subiu nos próprios autos da execução penal n. 1021870-94.2024.8.26.0050.<br>Aliás, verifico no sistema E-saj que o processo se encontra em trâmite, sem comunicação do óbito.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor da presente decisão ao Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais, do Foro Central Criminal Barra Funda, acompanhada do documento de fl. 171.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA