DECISÃO<br>ÁLVARO LUIS MUNARETTO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>Narra a impetração que o paciente foi condenado por sonegação fiscal. Esta Corte (CC. N. 212.272/MT)declarou competente para cumprir a sentença o Juízo de Direito da Vara Regional de Execuções Penais de Chapecó. sentenciado requereu ao Magistrado o resgate das penas em Barra do Garças/MT. A defesa explica que o reeducando reside nessa Comarca há mais de 40 anos e lá mantém vínculos familiares e profissionais.<br>O Juízo da VEC indeferiu o pedido, pois na localidade não existe vaga em unidade compatível com o regime semiaberto. Para o impetrante, é direito do reeducando cumprir pena próximo à família, em prisão domiciliar. Sustenta ofensa à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, ante a condição de idoso (62 anos), hipertenso e em tratamento contínuo. Alega, ainda, afronta às Resoluções CNJ n. 417/2021 e n. 474/2022 quanto à vedação de expedição imediata de mandado de prisão para o cumprimento da pena em regimes semiaberto ou aberto.<br>Informa que foi interposto recurso especial contra o acórdão recorrido.<br>Requer a concessão da ordem, para o fim de determinar que o paciente cumpra a pena em Barra do Garças/MT, com monitoramento eletrônico, trabalho diurno e recolhimento noturno. Subsidiariamente, pede-se o cumprimento da pena em regime domiciliar humanitário, em razão da idade e das condições de saúde.<br>Decido.<br>Não foi juntada aos autos cópia do acórdão proferido no agravo em execução indicado como ato coator. A insuficiente instrução do habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento.<br>É "ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).<br>Ademais, " o  ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).<br>Finalmente, verifico que o Juiz da VEC, ao indeferir a transferência, ressaltou que a Cadeia Pública de Barra do Garças/MT não conta com vagas no regime semiaberto e aberto.<br>A decisão, a um primeiro olhar, não é flagrantemente ilegal, po is "o direito do preso de cumprimento de pena próximo aos seus familiares não é absoluto, podendo ser indeferido por conveniência da administração da Justiça, desde que por decisão fundamentada" (AgRg no RHC n. 213.992/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>O colegiado já manifestou a compreensão de que a "transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público" (AgRg no HC n. 799.072/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)<br>Ilustrativamente: "a transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas, mediante prévia autorização" (AgRg no HC n. 598.008/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).<br>Não há, quanto à prévia intimação do condenado para dar início à execução da pena antes da expedição de mandado de prisão, nem quanto às alegações referentes à prisão domiciliar por idade ou saúde, ou ao trabalho externo, decisão de primeiro grau ou acórdão do Tribunal de Justiça que hajam examinado previamente tais matérias. Configura-se, assim, indevida supressão de instância e é incabível a concessão da ordem, de ofício, por inexistir manifestação de segundo grau que possa ser, de plano, tida como flagrantemente ilegal.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA