DECISÃO<br>Por meio da Petição n. 00604069/2025 (fls. 346-361), BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e NEWTON MAURÍCIO MYABE informam a realização de acordo extrajudicial.<br>Requerem a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.<br>O Juízo da 9ª Vara Cível juntou a sentença de homologação do acordo e da extinção do feito à fl. 371.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da comunicação do acordo entre as partes e a juntada da sentença que o homologou na primeira instância, evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA