DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ELOI SBRISSIA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 605):<br>EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1229, "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 85, caput e § 3º, do CPC e 40, § 4º, da Lei n. 6.380/1980, sustentando ser cabível o arbitramento de honorários na situação, uma vez que a União, quem deu causa à prescrição intercorrente, poderia ter excutido os seus bens, que foram localizados, e não o fez, mantendo-se inerte.<br>Defende a inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.229/STJ ao caso concreto, haja vista que houve a localização de diversos imóveis de propriedade do executado.<br>Argumenta que "deveria a Corte ter entendido que, nos casos em que há prescrição intercorrente mesmo com a localização de bens penhoráveis (art. 40, § 4.º, da Lei 6.380/1980), a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85 do CPC)" (e-STJ, fl. 617).<br>Aduz que (e-STJ, fl. 617):<br>Isso porque, no presente caso, foi a União quem deu causa à prescrição intercorrente, pois poderia ter excutido os bens do Recorrente, que foram localizados, e não o fez, mantendo-se inerte. A causalidade da extinção da Execução é integralmente da União.<br>Ora, como leciona o velho adágio, o direito não socorre os que dormem, e é justo que quem dormiu fique sujeito aos ônus de sua própria conduta  melhor dizendo, de sua própria omissão, provocada por inércia.<br>Entendeu a Corte local, porém, de forma equivocada, que não há direito aos honorários nesse caso, o que importa em clara negativa de vigência dos referidos dispositivos legais.<br>Contrarrazões às fls. 641-650 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fl. 653).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 604; sem destaques no original):<br>Como se vê dos autos, esta execução fiscal foi extinta pela prescrição intercorrente, cuja ocorrência havia sido alegada pela parte executada em exceção de pré-executividade. O juiz da causa, porém, deixou de fixar honorários advocatícios em favor dos procuradores do excipiente, o que motivou a interposição da presente apelação.<br>Contudo, verifico que a sentença adotou a melhor solução ao caso concreto.<br>Isso porque, no julgamento do Tema Repetitivo 1229, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante:<br>À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.<br>Ademais, ressalto que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a condenação da parte exequente em honorários é descabida ainda que ela tenha oferecido resistência à pretensão veiculada na exceção de pré-executividade.<br>Acresce que o fato de a União ter chegado a verificar a existência de bens imóveis (Evento 2 - PET14) e mesmo assim ter se mantido inerte desde a intimação sobre com que atos pretende o prosseguimento do feito (Evento 29 - INT1) não afasta a causalidade da demanda oriunda do inadimplemento do devedor, que, aliás, teve de ser citado por edital e não ofereceu bens à penhora. Se houve falha da exequente na efetivação da cobrança, é despropositado que o devedor que com ela contribuiu se beneficie com honorários advocatícios, além de já ter atingido seu objetivo de escapar à cobrança da dívida.<br>Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença, que corretamente deixou de condenar a exequente em honorários advocatícios.<br>Com efeito, em relação aos honorários, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, extinta a execução em razão da prescrição intercorrente, não se pode impor ao exequente o pagamento de ônus de sucumbência.<br>Ei a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.<br>2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.<br>3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.<br>4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.<br>5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.<br>6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.<br>(EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>Desse modo, encontrando se o acórdão em consonância com o entendimento desta Corte a sua manutenção é medida de rigor.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.