DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por STOCK MED S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 29/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/10/2025.<br>Ação: recuperação judicial formulado pela agravante.<br>Decisão: indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela agravante para liberação de recursos bloqueados junto ao BANCO DO BRASIL S/A e a SRM EXODUS PME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, sob a alegação de que se destinam à quitação de créditos extraconcursais.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. TUTELA DE URGÊNCIA.<br>1) Na espécie, a recuperanda, ora agravante, firmou Cédulas de Crédito Bancária com garantia de recebíveis com seus credores.<br>2) Sendo hígido o contrato, os recebíveis utilizados pela instituição financeira para amortização do saldo devedor não se submetem à Recuperação Judicial, por não constituírem capital essencial.<br>3) Consoante o Superior Tribunal de Justiça, os bens de capital, cuja essencialidade justificaria a permanência na posse do devedor durante o stay period, se limitam a imóveis, máquinas, equipamentos e veículos. Exclui-se da classificação os direitos creditórios (recebíveis), pois, uma vez liberados, esvaziariam a garantia contratualmente dada ao credor pela empresa.<br>DESPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (e-STJ fl. 139)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 66-B, caput e § 1º, da Lei n. 4.728/65 e 423 do Código Civil. Sustenta, em suma, que "se o contrato não previr expressamente se tratar de cessão fiduciária de recebíveis, na forma do art. 66-B da Lei n. 4.728/65 não fará jus a excludente do parágrafo terceiro do art. 49 da Lei n. 11.101/05, até mesmo pelo regramento específica de tal legislação" (e-STJ fl. 177).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela agravante em seu recurso especial quanto aos arts. 66-B, caput e § 1º, da Lei 4.728/65 e 423 do Código Civil, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Recuperação judicial.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.