DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCELO POLICARPO GARCIA e TRANSPA TRANSPORTADORA LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 13/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 7/10/2025 .<br>Ação: dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres ajuizada por JOSÉ EDUARDO POLICIANO JUNIOR em face dos agravantes.<br>Decisão: deferiu a tutela de urgência para determinar que a sociedade efetue ao agravado o pagamento de R$ 919.543,175, em doze prestações mensais, iguais e sucessivas.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes para arbitrar em R$ 25.000,00 o valor a ser desembolsado mensalmente a favor do agravado a título de de pagamento de seus haveres, limitando a soma esses pagamentos a um pouco menos que 71% do apurado pelos agravantes, ou em valores arredondados, a R$ 650.000,00, considerando que 26 prestações de R$ 25.000,00 totalizam esse montante. Eis a ementa do julgado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de apuração de haveres c/c pedido de tutela de urgência - Decisão de origem que deferiu o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, para determinar o pagamento de haveres no importe de R$919.543,75 em favor do agravado, em 12 parcelas mensais, considerando o balanço especial levantado pela coagravante pessoa jurídica - Inconformismo dos agravantes.<br>SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA Não conhecimento da preliminar suscitada - Questão que sequer deve ser objeto de enfrentamento por esta C. Câmara Julgadora, considerando o provimento parcial do recurso - Preliminar prejudicada.<br>MÉRITO - Alegação de não comprovação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência - Desacolhimento - Razões de recurso que propõem, em pedido subsidiário, manter o pagamento de R$ 18.500,00 mensais, montante que o agravado recebia a título de retirada mensal - Alegação de que há compensações a serem realizadas pelo então sócio, gerando incerteza quanto ao valor a ser percebido a título de seus haveres - Acusação de desvio de valores a ser objeto de melhor investigação na origem - Dados, porém, informados até então que indicam a retirada de pequenos valores de valores por ambos os litigantes - Inexistência de indícios mínimos de que o sócio retirante tenha causado ou possa vir a causar risco à saúde financeira da empresa Única certeza até então é o montante devido decorrente da participação social do retirante informado pelo próprio agravante em balanço especial levantado - Arbitramento do montante de R$ 25.000,00/mês, a ser subtraído ao final da apuração de haveres - Determinação de desembolso até o limite de 70% do montante apurado Provimento em parte ao recurso.<br>Dispositivo: por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado, que daria provimento ao recurso. Acórdão com o 2º Juiz. (e-STJ fl. 254)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 300, 489, §1º, IV, e 1.022, I, parágrafo único, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, argumentam a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência em favor do agravado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida pelo agravado, de maneira que os embargos de declaração opostos pelos agravantes, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da Súmula 735/STF<br>Noutro vértice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735/STF. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.887.163/RJ, Quarta Turma, DJe de 30/09/2022, AgInt no REsp 1.941.275/RJ, Terceira Turma, DJe de 23/02/2022.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735/STF.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.