DECISÃO<br>Diante do noticiado pelo Magistrado de primeiro grau, às sfls. 129-176, de que houve a determinação de imediato cumprimento da decisão proferida no AgRg no HC n. 1.011.639/MG, com o deferimento da progressão de regime, fica sem objeto esta reclamação, que objetivava justamente a observância do referido julgado. Assim, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicada a reclamação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA