DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SADA SIDERURGIA LTDA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 415/416.<br>A parte agravante sustenta que o fundamento de não conhecimento por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) não subsiste, pois o agravo em recurso especial impugnou, de modo direto e específico, a deficiência de cotejo analítico, ao afirmar a desnecessidade de cotejo analítico ante a divergência notória e a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, ou seja o recurso levado a julgamento do órgão colegiado.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 463/468).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão recorrida e passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial no qual SADA SIDERURGIA LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 248):<br>APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO COMPROVAÇÃO - ICMS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ART. 138 DO CTN - RECURSO NÃO PROVIDO. A ação mandamental, de índole constitucional, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções por ela exercida. A denúncia espontânea é um instituto de direito tributário cujo escopo é incentivar o contribuinte que infringiu a lei a regularizar sua situação antes do conhecimento da infração pelo fisco. Este instituto está previsto no Código Tributário Nacional, artigo 138.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 273/284).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC), porque o Tribunal de origem teria adotado premissa fática equivocada e não teria sanado a omissão sobre o momento da declaração e do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), inviabilizando a correta aplicação da Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Sustenta ofensa ao art. 138 do CTN ao argumento de que a denúncia espontânea afasta a multa moratória quando a confissão e o pagamento do tributo, com juros, ocorrem antes de qualquer procedimento fiscal, inexistindo declaração prévia do débito; afirma que, neste caso, o ICMS foi declarado e pago no mesmo momento em que houve a denúncia espontânea.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 327/344.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado para afastar a multa de mora incidente sobre o ICMS em razão de denúncia espontânea.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a sentença de improcedência do pedido adotando os fundamentos a seguir:<br>A denúncia espontânea é um instituto de direito tributário cujo escopo é incentivar o contribuinte que infringiu a lei a regularizar sua situação antes do conhecimento da infração pelo fisco. Este instituto está previsto no Código Tributário Nacional, artigo 138, que assim determina:<br>Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.<br>Também, conforme Súmula 360 do col. STJ a denúncia espontânea não alcança tributos sujeitos a lançamento por homologação. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.<br>Desse modo, sendo o ICMS imposto sujeito a lançamento por homologação, não cabe o benefício da denúncia espontânea e conforme muito bem explanado na sentença recorrida:<br>Com efeito, vê-se pelos documentos de Id. e 51176280275117628026 que, ao contrário do que alega a impetrante, ela de fato declarou o ICMS devido ao Fisco, todavia,recolheu a destempo,após a data do vencimento. Neste contexto, percebe-se que é plenamente cabível a multa de mora apurada pela autoridade coatora.<br>Cite-se, ainda, o asseverado pela d. PGJ:<br>Ademais, em razão de segurança jurídica, temos que deve ser observado o precedente de observância obrigatória julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema n.º 61 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça que versa sobre o assunto.<br> .. <br>Por conseguinte, se mostra incensurável a decisão recorrida pelo que a mesma deverá ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista que não comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante..<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem ao argumento de que o acórdão recorrido havia adotado premissa fática equivocada porque não tinha havido declaração prévia regular do ICMS antes do vencimento, visto que o débito da competência de dezembro/2020 tinha sido declarado e pago integralmente apenas em fevereiro/2021. Defendeu a aplicabilidade do art. 138 do Código Tributário Nacional à hipótese, pois teria havido confissão do débito acompanhada do pagamento do tributo com juros, antes de qualquer procedimento fiscal, o que afastaria a multa moratória.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e pela impropriedade do recurso para reabrir o debate de mérito, rejeitando os embargos de declaração.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No julgamento dos Recursos Especiais 962.379/RS e 886.462/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 61), reafirmando o entendimento sedimentado na Súmula 360/STJ, a Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação de que, para fins de reconhecimento da denúncia espontânea nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, é necessário o pagamento integral do débito.<br>Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu que o ICMS tinha sido declarado, mas recolhido após o vencimento, o que afastava a aplicação da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, tornando cabível a multa de mora.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA