DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de BRUNO MAICON FAGUNDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5003556-20.2024.8.24.0072.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 147, caput, do Código Penal - CP (ameaça), no art. 129, § 13, do CP (lesão corporal praticada contra a mulher), no art. 163, parágrafo único, I, do CP (dano qualificado) e no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência), na forma do art. 69, caput, do CP (concurso material), à pena total definitiva de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão e 11 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 122).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o apelante ao cumprimento da pena de 11 (onze) meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes do art. 147, caput, (2 vezes); art. 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal e art. 24-A, da Lei 11.340/06 e ao cumprimento de pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime do art. 129, §13, do Código Penal.<br>II. Questões em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se (i) há de ser concedido o benefício da justia gratuita, face a hipossuficência do réu; (ii) se é possível a fixação da pena-base dos crimes imputados ao apelante no mínimo legal; (iii) se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea com relação aos crimes do art. 147, caput, art. 163, ambos do CP e art. 24-A, da Lei n. 11.340/06; (iv) se devem ser afastados do cálculo penal as agravantes do motivo fútil e daa violência psicológica, face a ausência de fundamentação; (v) se a pena privativa de liberdade poderia ser substituída por restritiva de direitos; (vi) e se a pena de multa poderia ser afastada diante das alegações da defesa sobre dificuldades financeiras do réu.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se conhece do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que tal benesse já foi deferida na origem.<br>4. A confissão espontânea do réu restou devidamente reconhecida nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal. 4. A atenuante foi acertadamente compensada com a agravante de motivo fútil, observando-se o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação integral de circunstâncias legais preponderantes.<br>5. No que se refere ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, a aplicação da atenuante da confissão espontânea restou impossibilitada pela Súmula 231 do STJ, a qual estabelece que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal.<br>6. As agravantes relativas ao motivo fútil e violência psicológica foram adequadamente fixadas.<br>7. O motivo fútil restou configurado pela recusa injustificada do réu em aceitar o término do relacionamento, circunstância que motivou as agressões e ameaças, denotando desproporcionalidade manifesta entre o motivo e a conduta criminosa.<br>8. A caracterização da violência psicológica decorreu da prática reiterada de ameaças, humilhações, manipulações emocionais e intimidação da vítima, não havendo falar no afastamento da referida agravante.<br>9. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois é vedada a concessão do benefício em casos que envolvam violência ou grave ameaça, nos termos do art. 44, inc. I, do Código Penal.<br>10. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário do tipo penal incriminador, não podendo ser afastada, independentemente da condição econômica do condenado.<br>11. Eventual pedido de parcelamento deve ser formulado perante o Juízo da execução, nos termos dos arts. 168 e seguintes da Lei de Execução Penal, por ser a autoridade competente para avaliar a real situação financeira do apenado.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido." (fls. 198/199)<br>Em sede de recurso especial (fls. 201/212), a defesa apontou violação aos arts. 59, 61, II, "a" e "f", e 65, III, "d", do CP e ao art. 7º, II, Lei n. 11.340/06, ao argumento de que fora mantida a aplicação das agravantes do motivo fútil e da violência psicológica sem a devida fundamentação para cada delito. Asseverou, ainda, que a atenuante da confissão foi aplicada de forma equivocada.<br>Ademais, alegou afronta aos arts. 49 e 60, do CP, porquanto há de ser considerada a hipossuficiência financeira do réu na aplicação da pena de multa.<br>Outrossim, sustentou ofensa aos arts. 44 e 77 do CP, uma vez que deixou de operar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como não analisou a possibilidade de concessão do sursis.<br>Além disso, indicou violação ao art. 24-A da Lei n. 11.340/06, ao argumento de que há de ser afastada a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência pela ausência de dolo específico em descumprir a decisão judicial.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja readequada a dosimetria da pena.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC (fls. 213/224).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSC em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 225/226).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 228/240).<br>Contraminuta do MPSC (fls. 241/245).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, acaso conhecido, pelo desprovimento do apelo nobre (fls. 260/270).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>De plano, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca das teses referentes à concessão do sursis e à absolvição do crime capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Além disso, não é possível conhecer do recurso especial no que tange à suposta afronta do art. 65, III, "d", do CP, uma vez que as razões recursais não explicam de que forma o aludido dispositivo legal veio a ser violado pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido.<br>Cabe ressaltar que a atenuante da confissão espontânea foi devidamente reconhecida pelo TJSC e compensada com a agravante do motivo fútil (fls. 194/195). Em contrapartida, a defesa não expôs fundamentadamente de que forma a atenuante da confissão teria sido aplicada de forma inadequada.<br>Destarte, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF, que se aplica por analogia.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega prescrição retroativa, insuficiência de provas para condenação, julgamento fora dos limites da denúncia e ausência de dolo específico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição retroativa entre os fatos imputados e a sentença condenatória, contrariando o art. 109 do Código Penal. 3. A questão em discussão também envolve a análise da suficiência de provas para a condenação por apropriação indébita e a alegação de julgamento fora dos limites da denúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão considerou a pena concreta de cada delito separadamente para apurar o transcurso do lapso prescricional, concluindo que não houve decurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal.<br>5. A alegação de ofensa aos dispositivos do Código Penal foi apresentada de maneira genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>6. A condenação foi amparada principalmente na prova oral produzida em juízo, corroborando a autoria e materialidade do crime de apropriação indébita, não havendo violação dos arts. 155 e 156 do CPP.<br>7. A Corte de origem registrou que o réu se apropriou dos valores pertencentes à vítima, sem informá-la sobre o levantamento realizado, configurando o dolo do crime. 8. O acórdão está em harmonia com o entendimento de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica, não havendo violação do art. 384 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Acerca da violação aos arts. 59 e 61, II, "a" e "f" do CP e ao art. 7º, II, Lei n. 11.340/06, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem:<br>"Da agravante do motivo fútil e violência psicológica<br>Ato seguinte, a defesa irresignou-se ante a aplicação das agravantes do motivo fútil - aplicado ao crime de lesão corporal, dano, ameaça e descumprimento de medida protetiva - e violência psicológica - aplicado somente ao crime de lesão corporal, alegando que o sentenciante bastou a simplesmente fazer menção às agravantes, sem, contudo, demonstrar como tais circunstâncias influenciaram a prática dos crimes.<br>Novamente sem razão.<br>Com efeito, a decisão guardou estrita relação com elementos coligidos nos autos.<br>Perante a Autoridade Policial, a vítima  L V  relatou que "após diversas brigas e desentendimento, que resolveu terminar o relacionamento, porém o seu namorado BRUNO MAICON FAGUNDES não aceitou o término". Ademais, por conta dos reiterados comportamentos abusivos por parte do autor, "não tem mais paz na sua vida" (Evento 1, fl. 15, IP relacionado). Perante o Juízo,  L V  reiterou o informado, relatando, em síntese, que Bruno praticou contra ela todos os crimes narrado na denúncia por ter visualizado fotos de um amigo de faculdade em seu celular, de época que sequer se relacionavam, passando a alegar que ela o estava traindo. Além do mais, como não bastasse a narração dos crimes perpetrados pelo réu, a ofendida atribui comportamentos abusivos ao autor, os quais, indubitavelmente, caracterizam a agravante de violência psicológica.<br>Com efeito, a vítima narrou em juízo que o réu praticou reiteradas condutas abusivas, consistindo em ameaças constantes de morte dirigidas a ela e a seus familiares, inclusive após a concessão de medida protetiva, agressões físicas manifestadas por socos, chutes e puxões de cabelo, além da destruição proposital da motocicleta da vítima, sequestro e intimidação ao conduzi-la contra sua vontade a locais isolados, onde perpetrou novas agressões e ameaças de morte, culminando, ainda, na prática de violência sexual mediante coerção. Tais circunstâncias evidenciam um quadro de violência psicológica, física e sexual, caracterizando a gravidade concreta dos fatos e justificando a manutenção da condenação imposta, em atenção à necessária repressão e prevenção da violência de gênero.<br>Vejamos, na íntegra:<br>Ministério Público:  ..  Teve ameaça dele pra senhora e pra sua família <br> L V : Em todo o relacionamento havia, sim, ameaças contra mim, contra minha família, que ele ia matar, que ele ia levar todo mundo pro inferno, que ele ia matar meu pai, que meu irmão ia crescer sem pai, então as ameaças eram constantes, tanto presencialmente, que ele fala pra mim, né, como mensagens também.<br>Ministério Público: Mas essas mensagens foram mais no final, com medida ou sem medida protetiva <br> L V :  ..  Eu tinha ameaças antes e depois, né, da medida protetiva.<br>Ministério Público: Muitas estão juntadas no boletim de ocorrência, né  Em 19 de julho de 2024, à noite, 9 da noite, ele ofendeu, ele agrediu a senhora <br> L V : Ele agrediu com soco no braço, e um chute no quadril. Eu tava deitada na cama, ele viu umas fotos no meu celular, de um amigo meu da faculdade, de fotos nossas de tempo que a gente não tava juntos, daí ele começou a ficar agressivo, bravo com isso, com ciúmes, né  Daí ele pegou, me agrediu, depois ele pegou o celular dele, e saiu da minha casa.<br>Ministério Público: A agressão foi como, foi com um soco <br> L V : Um soco no braço e um chute no quadril. Ministério Público:  ..  Que consta da denúncia, 19 de julho ele teria agredido a senhora, foi isso  L V : Eu contei agressão de outro dia. Eu confundi a data. No dia 19 de julho o Bruno me levou, né, eu fui até a casa dele, a gente foi. Até então a gente tava fingindo que tava de boa, tava normal, daí acho que eu tinha traído ele, a gente brigou, só que ele tava o tempo todo pelo Whatsapp agindo normal. Ele pediu pra eu ir lá, pra gente conversar. Aí a gente saiu, eu subi na Biz, ele me levou até o bairro Jardim Progresso, foi com a Biz súper rápido, eu disse "Bruno, vai mais devagar", ele disse "Tu desse o teu show a tarde, agora eu vou dar o meu show". Aí ele pegou a Biz, foi até o bairro Jardim Progresso, me levou até lá. Lá disse pra eu esperar, que ia chamar uma pessoa pra bater nele, bater em mim, já que ele não podia me bater, ia chamar uma pessoa pra bater em mim. Nisso eu fiquei lá, esperando, nervosa, né, tinha gente lá, era um bairro normal, só que eu pensei "Lá no Jardim Progresso, eu não sei se ele é amigo de alguém de lá ou não". Só sei que eu fiquei parada no momento, fiquei na minha. Só sei que ele tentou, digitando no celular, digitando no celular, ficou ouvindo áudio, dizendo que alguém ia vim me bater. Aí passou uns minutos e ele disse "ah, não, deixa, deixa, não vou mais fazer isso, não. Vamo pra outro lugar conversar". Nisso ele pegou a Biz, a gente veio de volta. Lá por trás do Jardim Progresso mesmo, ele me levou pra Areias, pra um lugar, assim, totalmente deserto. Que não tinha casa perto, não tinha ninguém perto. Só tinha um pasto, eu e ele, e uns animais ao redor. Aí, nisso ele começou a ficar agressivo, disse que eu traí ele, que eu ia pagar, que ia me matar. Aí, nisso ele começa a chutar minha Biz, que é a Biz que eu tava, que ele tava pilotando, começa a chutar a Biz, quebra a Biz toda no chute. E depois ele parte pras agressões comigo: começa a me chutar, começa a me dar soco, puxa meu cabelo, me derrubava no chão, diversas agressões mesmo. Depois que ele se dá conta do que ele tinha feito, que tinha quebrado a moto, que tinha me agredido, ele fala assim "agora eu vou ter que te matar, como é que vais pra casa desse jeito  Como é que vais falar pro teus pais  Eles vão acabar com a minha vida. Agora sou obrigado a te matar." Aí, nisso ele vem com um golpe de "mata-leão" no pescoço e fica um tempão tentando me enforcar. Daí eu tento chamar alguém, tento gritar, só que ele me enforca tanto que tava ficando sem voz. Aí ele fica me enfocando, mesmo eu pedindo pra ele parar,  ..  ele vai até o chão me enforcando. Aí, nisso eu meio que dou um apagão, assim. Não chego a desmaiar de fato, mas dou um apagão, assim, na mente, aí, nisso, ele me joga no chão. Aí eu deito no chão, ele me chuta, "se finge de morta, não". Aí eu consigo levantar, o tempo todo tento apaziguar, assim, a situação, tento abraçar ele. Ele pede perdão, ao mesmo tempo que batia, pedia perdão. Me batia de volta, pedia perdão  .. . Aí ele falou "tá, mas, tu vais me perdoar ou não ", aí eu falei "tá bom, Bruno, eu vou te perdoar", aí abracei ele, fingi que iria perdoar ele, porque se eu falasse que não iria perdoar naquela situação, ele teria, provavelmente, me matado. E nisso a gente segue em cima da Biz, por causa dos cavalos a gente saiu  .. . Nisso ele para no bairro Jardim Progresso, compra um cigarro, daí depois eu falei "Bruno, agora eu quero ir pra casa". Ele falou "não, vamo lá pra minha casa. Se tu for pra tua casa agora, tu vai me bloquear, a gente não vai mais se falar". Eu falei "Bruno, eu quero ir pra minha casa". Ele disse "Não, nós vamos lá pra minha casa e deu, tu vai pra minha casa e deu, não tens escolha"  .. . A gente dormiu. Quando chegou às 5 horas da manhã, que a gente tinha que trabalhar, a gente levantou.. Daí ele tentou, né, ter relação comigo. Eu falei "Bruno, eu não quero". Aí ele falou assim "Fica de besteira, não, fica de besteira, não. O que que tem a gente fazer e ta"l. Daí eu falei "Bruno, se tu ficar insistindo, mesmo a gente tando em um relacionamento, tu sabes que, se forçar, é estupro.  ..  Se a pessoa não quer, se não tem consentimento, é considerado estupro." Aí ele: "Para de besteira, para de besteira, que eu vou tacar fogo na tua Biz já, pera aí".  ..  Aí ele pegou, deitou de volta, fez o sexo sem meu consentimento  .. ".<br>Ministério Público: A senhora não tinha relatado essa situação do ato sexual, né <br> L V :  ..  Não, eu nem falei dessa situação da relação sexual, porque eu me sentia até com vergonha, né, falar isso pro policial <br>Ministério Público:  ..  No dia 19, vocês combinaram de se encontrar <br> L V : Após a medida protetiva, houve, ali, um pedido de perdão, ele disse que ia mudar, fazendo pressão psicológica que ia mudar, que ia fazer isso, que ia no psicólogo, que ia na igreja, que ia fazer tudo, a gente acabou reatando o namoro, reatei o namoro com ele, só que eu tinha medo ainda do que poderia acontecer, e optei por não tirar a medida protetiva  .. .<br>Ministério Público:  ..  Ele continua se aproximando por mensagens <br> L V : Por mensagens, sim, ele enviava vários Pix. Primeiro ele pedia desculpa, que não ia mais acontecer. Aí ele via que eu não dava bola, que eu não respondia, né, ali pelo Pix, o resto tava tudo bloqueado, aí ele começou a partir pra ameaça, dizendo que a arma tinha chegado - tudo pelo Pix, que a arma tinha chegado, se eu queria ficar sem algum dos meus pais, não adiante procurar ele pela rua, que não ia achar.  ..  E também teve um dia que ele pegou o celular da tia dele, né, e mandou diversas mensagens pra mim dizendo que ia matar meu pai, fazendo ameaças.<br>Diante desse contexto, resta inequívoca a prática de violência psicológica por parte do réu, caracterizada pelas ameaças constantes, intimidações, humilhações e manipulações emocionais que visavam subjugar e aterrorizar a vítima, inclusive mediante coação para retomar o relacionamento e minimizar as agressões sofridas<br>Nesses termos, impõe-se a manutenção da referida agravante na dosimetria da pena." (fls. 195/197)<br>Denota-se do excerto que a Corte local reconheceu a agravante do motivo fútil em relação aos delitos de lesão corporal, dano qualificado, ameaça e descumprimento de medida protetiva com fundamento nas declarações da vítima a respeito da dinâmica dos fatos, no sentido de que os crimes foram praticados em virtude de o réu não aceitar o término do seu relacionamento, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ALTAMENTE REPROVÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS PARA A OFENDIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Ressalto, por oportuno, que a qualificadora do motivo fútil, foi fundamentada apenas no fato de o paciente haver cometido o delito, por não aceitar o término do relacionamento amoroso que mantinha com a filha da ofendida (e-STJ, fl. 143), havendo as circunstâncias do crime utilizado esse argumento apenas como reforço argumentativo, não havendo que se falar em reiteração de fundamentos para macular a referida vetorial, pois o conjunto de atos por ele praticados para assegurar seu intento: invasão da residência pelo telhado, durante a madrugada de carnaval, surpreendendo-a enquanto dormia é um conjunto de condições adicionais altamente reprováveis que justificam o incremento operado.<br> .. <br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 917.865/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FILHA MAIOR DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso em apreço, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade da paciente e a gravidade dos delitos, evidenciadas pelo modus operandi do delito - 2 homicídios qualificados tentados, contra seu ex-companheiro e sua atual companheira, através de golpes de faca, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, sendo o primeiro por motivo fútil (ciúmes e inconformismo com o término do relacionamento) e o segundo para assegurar a execução do anterior, causando lesões corporais à vítima -, o que demonstra concreto risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br> .. <br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 467.397/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL, EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PRATICADO CONTRA MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Caso em que o paciente restou pronunciado porque, motivado por ciúmes e pelo eminente término do seu relacionamento conjugal conturbado, teria matado sua companheira, por meio de golpes de facão, no quarto da ofendida, circunstâncias que evidenciam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, denotando a existência do periculum libertatis exigido para a preventiva.<br> .. <br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 489.333/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)<br>Verifica-se, ainda, que, com base nos relatos da vítima, o TJSC reconheceu a agravante capitulada no art. 61, II, "f", do CP em relação ao crime de lesão corporal, notadamente pela prática reiterada de condutas abusivas pelo réu, consubstanciadas em ameaças, constrangimento, insultos, agressões de diversos tipos, destruição proposital dos bens da ofendida, sequestro, intimidação e prática sexual mediante coerção. Reputou, assim, que tais condutas do acusado caracterizam violência psicológica, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 11.340/06.<br>Contudo, tal entendimento não está em consonância com a jurisprudência do STJ. Isso porque o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP caracteriza indevido bis in idem quando aplicada em relação ao delito tipificado no art. 129, § 13, do CP, pois a prática de violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino já integra o referido tipo penal, razão pela qual deve ser afastada.<br>Veja-se que se trata de hipótese diversa ao disposto no art. 129, § 9º, do CP (lesão corporal praticado no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade) em que o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, independente do gênero, desde que "ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade".<br>Cumpre salientar que a Corte a quo não apontou que o crime teria sido praticado com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, circunstâncias que autorizariam a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP ao crime capitulado no art. 129, § 13, do CP.<br>Mutatis mutandis, citam-se precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO).<br>1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher).<br>3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP).<br>4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem".<br>(REsp n. 2.026.129/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 1.197/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a aplicação da agravante de violência doméstica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, por configurar bis in idem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com o art. 24-A da Lei Maria da Penha, configura bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>3. Configura bis in idem a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, pois o contexto de violência doméstica já integra as circunstâncias elementares do tipo penal.<br>4. O Tema 1.197/STJ, que afastou o bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com crimes da Lei Maria da Penha, refere-se a situações distintas, em que a agravante incidiu sobre crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) que não possuem como elemento específico a violência de gênero.<br>5. No caso em análise, o delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha tem como pressuposto específico a violência doméstica contra a mulher, elemento já considerado pelo legislador ao tipificar a conduta e cominar a pena, o que distingue a hipótese do Tema 1.197/STJ.<br>6. A aplicação simultânea da agravante e do tipo penal configura sobreposição normativa, em desrespeito aos princípios da especialidade, proporcionalidade e vedação ao bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) configura bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo do tipo penal. 2. O Tema 1.197/STJ não se aplica ao delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha, por tratar de situações distintas, em que a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal incidiu sobre crimes que não possuem a violência de gênero como elemento típico.".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "f"; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.197, REsp nº 2.027.794/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.593.440/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16.08.2024.<br>(REsp n. 2.182.733/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>Sobre a ofensa aos arts. 49 e 60 do CP, constou o seguinte no decisum proferido na origem:<br>"Da revisão da pena de multa<br>No mesmo passo, também descabe acolher a pretensão de afastamento da pena de multa por ser parte integrante do preceito secundário do tipo penal incriminador, independentemente da situação econômica do apelante.<br>Nada impede, porém, que a defesa postule no Juízo da execução, em época oportuna, o pagamento parcelado da multa, nos moldes do art. 168 e seguintes da Lei de Execução Penal, por ser competente para avaliar a real condição financeira do condenado" (fl. 197).<br>Extrai-se do trecho que o TJSC registrou ser descabido o afastamento da pena de multa, ao fundamento de que esta é parte integrante do preceito secundário do tipo penal incriminador, entendimento que não merece reparo por estar em harmonia com a jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGENTE QUE DEIXOU COOPTAR PELO TRÁFICO. PENA DE MULTA. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 59 E 60 DO CP. OBRIGATÓRIA IMPOSIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Terceira Seção, reafirmada no julgamento do REsp 1.887.511, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, "O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual". Assim, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido.<br>2. Cuidando-se de acusado primário e sem maus antecedentes, preso com somente 19,4g de maconha, a prova apenas testemunhal, desacompanha da indicação de fatos objetivos, como tempo, lugar e circunstâncias da conduta delitiva, não basta para evidenciar a dedicação do apenado ao crime, para, consequentemente, afastar a aplicação da minorante do tráfico.<br>3. A despeito dos predicados pessoais, é cabível a modulação da aplicação da minorante quando o acusado, premido de necessidade, se deixou cooptar pelo tráfico.<br>4. No que tange à pena de multa, verifica-se a obediência aos critérios dos artigos 59 e 60 do CP, tendo sido fixada em 375 dias-multa, ou seja, abaixo do mínimo legal e no menor valor unitário (1/30 do salário-mínimo), sendo obrigatória a sua imposição, haja vista expressa previsão no preceito secundário do tipo penal violado.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido para, no tocante ao delito de tráfico, (re) fixar a pena do recorrente em 3 anos e 9 meses de reclusão, mais 375 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a sanção corporal por penas restritivas de direitos, a ser definidas pelo juízo da execução.<br>(AgRg no RHC n. 162.448/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Conforme reiterada jurisprudência desta Egrégia Corte Superior, a majoração da pena-base pelos maus antecedentes e o reconhecimento da reincidência, desde que com fundamento em condenações prévias e definitivas distintas, não caracteriza ofensa ao princípio do ne bis in idem.<br>3. Considerando tratar-se de paciente que ostenta duas condenações transitadas em julgado, nada obsta que uma das condenações seja considerada para efeito de aumento da pena-base, como circunstância desfavorável (maus antecedentes), e a outra condenação como agravante de reincidência.<br>4. Não há ilegalidade flagrante na fixação das penas-base para os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma com numeração raspada, porquanto fundamentada em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, ainda mais considerando a reincidência, os maus antecedentes, e relativamente ao crime de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (17 buchas de cocaína e um tijolo de maconha).<br>5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.<br>6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).<br>7. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 295.958/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).<br>2. As razões do recurso especial, quanto aos pedidos de abrandamento da pena-base e de afastamento da agravante, estão completamente dissociadas dos fundamentos declinados pela instância antecedente ao calcular a dosimetria da pena. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>3. "A reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado" (HC n. 360.200/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016).<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.<br>5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)<br>No que concerne à violação ao art. 44 do CP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão prolatado pela Corte a quo:<br>"Da substituição das penas restritivas de liberdade por restritivas de direito<br>Adiante, não merece acolhimento o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois é vedada a concessão do benefício em casos que envolvam violência ou grave ameaça, nos termos do art. 44, inc. I, do Código Penal.<br>Ademais, conforme entendimento sedimentado pela Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".<br>Dessa forma, rejeita-se o pleito defensivo." (fl. 197)<br>Infere-se do excerto que o Tribunal de origem rejeitou o pleito de substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, uma vez que não é cabível na hipótese de delitos perpetrados com violência ou grave ameaça, sobretudo quando praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Sodalício:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante busca a revaloração jurídica dos fatos, visando ao provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame dos fatos e provas para alterar a condenação por crimes de ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à luz da Súmula 588/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi mantida, pois a revisão do provimento jurisdicional demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>6. A reincidência do agravante justifica a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Súmula 588/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica. 3. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em crimes de violência doméstica, conforme a Súmula 588/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.112.836/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.828.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA AGRAVADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE NÃO PODERIA SER SUBSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.<br>III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, assentou o entendimento, segundo a qual "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".<br>IV - In casu, considerando que dentre os marcos interruptivos da prescrição, descritos no art. 117 do Código Penal, não decorreu lapso superior a 03 (três) anos, vale dizer, entre 15 de agosto de 2016 e 01 de abril de 2019, não transcorreu o lapso prescricional de 03 (três) anos, não se vislumbra a incidência da prescrição da pretensão punitiva.<br>V - No tocante à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente acerca da prescrição, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que, embora o STJ tivesse firmado entendimento em sentido contrário ao fixado pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que a matéria não era pacífica nos Tribunais pátrios, principalmente em virtude de o STF possuir jurisprudência no sentido da tese firmada no julgamento do HC 176.473/RR. Assim, havendo divergência jurisprudencial entre o STJ e o STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário, não há se falar em segurança jurídica, em estabilidade das situações já consolidadas nem em proteção ao princípio da confiança. Assim, não é possível a aplicação do entendimento anterior, uma vez que a decisão que preservasse esse entendimento não estaria imune à tese consolidada pela Suprema Corte, haja vista a possibilidade de recurso àquela Corte. Não há irretroatividade de interpretação jurisprudencial. De fato, o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. Ademais, a tese firmada pelo Plenário do STF, no HC 176.473/RR, se trata de mera consolidação da jurisprudência prevalente na Corte Suprema, motivo pelo qual não há se falar igualmente em modulação de efeitos"(AgRg no RHC n. 143.050/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/03/2021).<br>VI - Quanto à substituição de pena, o art. 17 da Lei 11.340/2006, dispõe que "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".<br>VII - Na hipótese, inexiste qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ, eis que não é cabível a aplicação exclusiva de limitação de fim de semana em caso de violência ou grave ameaça contra mulher.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 696.110/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/1941). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA CONTRAVENÇÃO PENAL. APLICAÇÃO ISOLADA INVIÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,<br>julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. d 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade<br>dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>3. A Lei n. 11.340/2006 traz um arcabouço de dispositivos protetivos e procedimentais para os crimes praticados no âmbito doméstico, tentando coibir a violência física, psíquica, sexual, patrimonial e<br>moral contra a mulher, conforme preceitua o art. 7º do referido diploma legal.<br>4. No tocante à substituição de pena, o art. 17 da Lei 11.340/2006,<br>dispõe que "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".<br>5. A Lei Maria da Penha veda a aplicação de prestação pecuniária e a substituição da pena corporal por multa isoladamente. Por consequência, ainda que o crime pelo qual o réu tenha sido condenado tenha previsão alternativa de pena de multa, como na hipótese, não é cabível a aplicação exclusiva de tal reprimenda em caso de violência ou grave ameaça contra mulher.<br>6. Writ não conhecido.<br>(HC n. 590.301/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Por derradeiro, passo à readequação da dosimetria da pena do crime capitulado no art. 129, § 13, do CP.<br>Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 1 ano de reclusão (fl. 120).<br>Na segunda fase, afastada a agravante capitulada no art. 61, II, "f", do CP, resta a circunstância prevista no art. 61, II, "a", do CP, de modo que agravo a pena em 1/10 perfazendo 1 ano, 1 mês e 6 dias de reclusão.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena de 1 ano, 1 mês e 6 dias de reclusão em relação ao delito tipificado no art. 129, § 13, do CP.<br>Diante do concurso material entre os delitos (fls. 121/122), torno a pena definitiva do réu em 11 meses de detenção e 10 dias-multa e 1 ano, 1 mês e 6 dias de reclusão. No mais, mantenho o regime inicial aberto fixado pelas instâncias a quo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Sú mula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para afastar a agravante capitulada no art. 61, II, "f", do CP em relação ao delito tipificado no art. 129, § 13, do CP. Por consequência, a pena total definitiva dos crimes resulta em 1 ano, 1 mês e 6 dias de reclusão e 11 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA