DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl. 137):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SUS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO/MEDICAMENTO. NECESSIDADE ATESTADA POR RELATÓRIOS MÉDICOS. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESENTES OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ARTS. 300 e 311 C/C ART. 995 DO CPC. COMPROVADA A PATOLOGIA QUE ACOMETE O PACIENTE, A PERTINÊNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO PRETENDIDO E A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 151-161), o insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 300 do CPC.<br>Sustentou, em síntese, que não foram comprovados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada liminarmente nos autos, notadamente pela ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável.<br>Contrarrazões às fls. 185-193 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo.<br>Contraminuta às fls. 213-221 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Depreende-se dos autos que Aldair Braga Peixoto interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, autos de nos autos de obrigação de fazer ajuizada contra a municipalidade, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência visando fosse o réu compelido a fornecer os medicamentos para o tratamento de saúde prescrito para o autor.<br>Analisando o aludido recurso, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conferiu-lhe provimento, com vistas a deferir o pedido de concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência em favor da parte ora recorrida, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 141-146 - sem grifo no original):<br>Tratando-se de pretensão relativa à concessão de tutela provisória, a parte requerente há de demonstrar a urgência ou a evidência, consoante os arts. 300, caput e art. 311 do CPC/2015.<br>Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:<br>I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.<br>Tem-se que a decisão a quo comportou reforma, inclusive de modo antecipado, tendo sido deferido o efeito suspensivo almejado pela agravante, em atendimento ao quanto disposto no art. 300 do CPC/2015, a estabelecer que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."<br>Sendo certo que: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" - conforme orienta o art. 5º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB). Logo, há de se observar o constitucional direito à saúde e, ainda, a preservação da dignidade humana.<br>No caso em testilha, os autos demonstraram que se buscou na ação de origem, em sede de antecipação da tutela, garantir a disponibilização da medicação prescrita a agravante que " "possui histórico de acidente grave, em 25/12/2018, onde sofreu colisão entre dois caminhões. Ficou internado em UTI por 40 dias, sendo 12 dias em coma. Teve fraturas em bacia, clavículas, tórax e úmero esquerdo, além de vísceras (diafragma, pulmões e bexiga), e atualmente apresenta quadro de dor crônica por conta das lesões (CID Y85 e R52), lhe sendo prescrito como tratamento ais adequado o tratamento com o uso da medicação a base de canabidiol.<br>O relatório médico, cuja credibilidade não se faz razoável contestar, é esclarecedor acerca da imprescindibilidade do fármaco, senão vejamos:<br> ..  Atualmente apresenta quadro diário de e constante de dor em coluna em região lombosacra e em clavícula direita, onde não houve consolidação total da fratura. Consegue deambular sem auxílio, mas tem limitação de movimentação em exercícios de moderado impacto, além de ter impacto no sono por conta de quadro álgico. Apresenta cistostomia, aguarda transplante de uretra, agendado para julho/2023 em São Paulo. Em acompanhamento com psicólogo porque teve trauma por conta do internamento. Em virtude do quadro clínico do paciente, introduzo o fármaco extrato de Cannabis rico em CBD 3000 mg Pangaia iniciando com 45mg de CBD/dia, com titulação gradual da dose até resposta terapêutica. Introduzo flores ricas em CBD e Delta 8 THC Pangaia (<0,3% Delta 9 THC): Hawaian Haze (11,77% de CBD e 6,89% de Delta 8 THC), Blue Dream (3,12% CBD e 1,28% de Delta 8 THC) , Grape Ape (2,45% de CBD e 0,98% Delta 8 THC) e Blueberry Kush (2,19% CBD e 0,83 de Delta 8 THC) para resgate durante as crises dolorosas. Considerei essa opção terapêutica pelo fato da cannabis apresentar uma eficácia no controle de casos de dor crônica, com bom perfil de segurança comparado aos fármacos tradicionais, não podendo ser substituída por estes, aos quais o paciente já fez uso, sem o controle total dos sintomas. Alguns dos efeitos colaterias de medicações tradicionalmente utilizadas para dor são alterações de humor, efeitos adversos gastrointestinais, tolerância, risco de parada cardio-respiratória, entre outros, que não ocorrem com os derivados de cannabis. As medicações são imprescindíveis para o tratamento da patologia que acomete o paciente ..  É urgente e imprescindível o início imediato do tratamento por conta da condição clínica do mesmo. Caso não seja iniciado, como consequência o paciente pode manter quadro álgico incapacitante e insônia. Medicação é essencial para o tratamento do paciente e o bem-estar do mesmo, não estando disponível pelo SUS. É importante manter o mesmo fabricante e dosagem, tendo em vista que a variação de composição entre os extratos disponíveis no mercado podem interferir na resposta terapêutica do paciente. ..  (ID. 397761783 - dos autos de origem).<br>Registre-se que as digressões genéricas apontadas no parecer no NATJUS, não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da medicação no caso em apreço, notadamente porque o relatório médico apresentado junto à exordial, elaborado por profissional que teve contato direto com o paciente, e que já o acompanha no uso de outras medicações, se mostra de maior peso - sobretudo porque se encontra de acordo com o que se tem de público e notório acerca do tema. Senão veja-se:<br>(..)<br>Há de notar-se, então, que apesar de toda a evolução e caminhada no sentido de se verificar a eficácia do canabidiol em tratamentos médicos e de haver grande possibilidade do SUS incorporar a terapia ora pretendida pela parte agravante, pode ser que isso ainda demore.<br>Ocorre que o agravante, acometido com dores constantes na coluna (CID Y85 e R52) em região lombossacra e em clavícula direita, onde não houve consolidação total da fratura(CID S420 e M54.5, de difícil controle e trato, tem urgência, inexistindo a possibilidade de delongas sem que estas causem danos à sua saúde.<br>Assim, tem-se que a necessidade do tratamento indicado à parte autora com a utilização da medicação apontada, decorreu de avaliação realizada por médicos especialistas que acompanham o agravante, não havendo razão para que viessem a prescrever/ministrar medicações, a uma pessoa humilde, que não se mostrem efetivamente necessárias ao quadro clínico apresentado pelo paciente e que não o tenha considerado sob um prisma multifacetário.<br>Destaca-se, assim, que a prescrição em tela certamente avaliou o conjunto de aspectos que poderiam influenciar na escolha das medicações, receitando o tratamento que mais se adequa à realidade clínica do paciente, devendo observar-se que se trata de concretizar o direito subjetivo de uma criança ao tratamento médico adequado, isto é, à saúde, na forma do art. 196 da CF/88, evitando-se que tais garantias se revelem inócuas, bem como que se comprometa a própria efetividade da jurisdição.<br>A saúde é um direito público subjetivo fundamental, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e, in casu, encontra-se verificada a urgência, tendo-se em vista que a morosidade agrava a saúde e atrapalha o tratamento de que necessita o recorrente. É o que se depreende do exame dos autos com os conceitos de emergência e urgência postos pelo Conselho Federal de Medicina, colhidos do sítio online do CNJ 6 :<br>Desse modo, forçoso verificar que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 c/c art. 995 do CPC/2015) encontravam-se a favor da parte agravante, comportando reparos a decisão atacada.<br>Conclusão Ante as razões expostas, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão a quo nos termos da decisão monocrática de ID 58075380 dos presentes autos, que concedeu o pedido liminar, determinando aos acionados que proporcionasse ao acionante/agravante, a medicação "CBD 3000 MG PANGAIA, INICIANDO COM 45MG DE CBD/DIA e flores ricas em CBD e Delta 8 THC Pangaia (<0,3% Delta 9 THC) de uma das seguintes cepas: Hawaian Haze 11,77% de CBD e 6,89% de Delta 8 THC), Blue Dream (3,12% CBD e 1,28% de Delta 8 THC) , Grape Ape (2,45% de CBD e 0,98% Delta 8 THC) e Blueberry Kush (2,19% CBD e 0,83 de Delta 8 THC", na forma prescrita (ID 397761783), sob pena de incidir multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento, limitada ao montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).<br>Com efeito, tratando-se de provimento puramente acautelatório, não se faz necessário ou imprescindível que a Corte local examine todas as questões controvertidas (que serão objeto de oportuno julgamento) com a profundidade desejada pela ora insurgente, bastando que se façam presentes os elementos que autorizam a concessão da cautela, quais sejam: a plausibilidade do direito alegado e o perigo da demora, elementos que, no caso concreto, foram expressamente reconhecidos pelo acórdão recorrido e cuja revisão exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, conforme óbice disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, porquanto esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância originária.<br>Dessa forma, configura-se a ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária, o que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA PARA FINS DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. MENÇÃO DE OFENSA AO ART. 300 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO DIANTE DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ART. 24 DA LEI FEDERAL Nº 12.376/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Sendo o acórdão recorrido derivado de agravo de instrumento que deferiu tutela de urgência, o qual se caracteriza por um juízo precário, passível de modificação a qualquer momento, não há falar em causa decidida para fins de interposição de recurso especial.<br>Incidência do enunciado 735 da Súmula do STF, por analogia, verbis:<br>"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>2. "É defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em vista a inovação recursal e a preclusão consumativa". (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25/9/2024) 3. "Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal".<br>(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/9/2023) 4. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>5. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA N. 106/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF.<br>1. O Tribunal a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada com fundamento no descumprimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.657.156/RJ, submetido a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 106/STJ).<br>2. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável por meio de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Em regra, é inviável a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 735/STF.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.906.123/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SÚMULA 126/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Obrigação de Fazer, deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que o Estado de Pernambuco, ora recorrente, fornecesse ao recorrido o medicamento Diazóxido 25 mg, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prescrição médica.<br>2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário."<br>3. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, não é cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, "porquanto tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"" (STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 8.5.2006).<br>4. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.929.488/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)<br>Quanto à apontada contrariedade ao Tema 106 do STJ, de acordo com a orientação da jurisprudência do STJ, é inadmissível recurso especial no qual se alega violação a tema repetitivo, sem a indicação de dispositivo de lei federal tido por violado, ou de cuja interpretação o acórdão impugnado teria divergido.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF).<br>2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a tema de julgado repetitivo, resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Quanto à alegada omissão na análise específica da violação aos arts. 507 e 535, § 4º, do CPC/2015, assiste razão ao embargante. Com efeito, o acórdão embargado incorreu em omissão, que merece ser sanada. Contudo, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que "é necessário aguardar o trânsito em julgado do AI 0716204-77.2021.8.07.0000", pois os cálculos do débito exequendo devem ser "elaborados com observância dos índices de correção ali definidos" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que "o único fato controvertido nos autos originários se refere tão somente à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, cuja discussão está sendo feita nos autos do AGI n.º 0716204-77.2021.8.07.0000", sendo "indiferente o fato de o devedor ter impugnado algumas questões no cumprimento de sentença no referido agravo, eis que a parte não impugnada (aplicação da TR como indexador) é passível de pagamento mediante a expedição dos requisitórios" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática para afirmar se restou ou não demonstrada a existência de valores incontroversos, bem como se esta parcela é realmente autônoma, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Com relação à apontada ofensa ao Tema n. 28 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, para além da ressalva de não competir a esta Corte a análise de violação de normas constitucionais, também não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a enunciados sumulares ou teses repetitivas, pois, para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518/STJ, por analogia.<br>4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.092.710/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.