DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO EUSTÁQUIO SILVA com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 323-324):<br>REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO COMINATÓRIA - MÉRITO - SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CETUXIMABE - CÂNCER COLORRETAL EM ESTÁGIO IV - EFICÁCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - SUBSÍDIOS DA CONITEC E DO NATJUS DESFAVORÁVEIS - BAIXO CUSTO-EFETIVIDADE - FORNECIMENTO INDEVIDO<br>1. Tendo a Conitec avaliado as evidências científicas sobre eficácia, segurança e custo do medicamento cetuximabe para o tratamento de pacientes com câncer colorretal metastásico em estágio IV, e manifestado desfavoravelmente à sua incorporação, não pode o Poder Judiciário substituir-se ao administrador, sem qualquer fundamento ou indicação de ilegalidade perpetrada, e determinar o seu fornecimento pelos entes públicos.<br>2. Em que pese a apresentação, pelo autor, de relatórios médicos que atestam a imprescindibilidade do medicamento cetuximabe para tratamento de adenocarcinoma de cólon, bem como o seu tratamento em Unacon, não restaram suficientemente comprovadas a imprescindibilidade e eficácia do medicamento pleiteado com base em evidências científicas, tampouco o seu custo-efetividade, que é refutado por parecer da Conitec e por notas técnicas do NatJus.<br>3. Segundo recurso provido. Prejudicado o primeiro apelo.<br>- A responsabilidade solidária inerente ao direito à saúde confere ao cidadão autonomia para acionar qualquer ente público (federal, estadual ou municipal) para garantir a eficácia da norma constitucional.<br>- A tese vinculante fixada pelo STF, por maioria, na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE nº 855.178/SE, se restringe a reafirmar a solidariedade dos entes da federação nas demandas prestacionais na área da saúde, e determinar o direcionamento do cumprimento da obrigação e eventuais ressarcimentos, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização.<br>- Enquanto o STF, em reiteradas reclamações e recursos, determina o ingresso da União Federal no polo passivo, com consequente remessa do feito à Justiça Federal, em momento superveniente, o STJ, por ocasião do julgamento de mérito do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, instaurado nos Conflitos de Competência nºs 187276/RS, 187533/SC e 188002/SC, fixou, dentre outras, tese jurídica no sentido de que "nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar."<br>- No RE nº 1.366.243/SC, afetado à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.234), fora deferido pedido incidental de tutela provisória, para fixar providências aparentemente convergentes com a tese jurídica firmada pelo STJ no IAC nº 14.<br>- Na esteira da tese jurídica fixada pelo STJ no IAC nº 14, impõe-se prestigiar a autonomia da parte autora de optar contra qual ente federativo pretende litigar e obstar o pretendido ingresso da União Federal no polo passivo da demanda de origem.<br>- As ações que buscam a dispensação de medicamentos e insumos excepcionais demandam a demonstração cumulativa da necessidade do medicamento e a ineficácia terapêutica dos disponíveis, no âmbito do SUS, por meio de relatório circunstanciado; além da hipossuficiência econômico/financeira do requerente e o registro na ANVISA.<br>- Razoável a exigência de renovação trimestral das receitas médicas, com sua retenção, medida eficaz para garantir que os medicamentos sejam fornecidos à razão da exata duração do tratamento, evitando-se o cometimento de fraudes.<br>- O sequestro de verba pública constitui medida mais eficaz e adequada para o fim, já que permite o direcionamento do seu montante, exclusivamente, para o custeio do tratamento prescrito, com a pretendida satisfação da obrigação de fazer, obstando, destarte, o desvirtuamento do instituto da "astreinte", como reiteradamente constatado em casos de mesma natureza, em que, embora satisfeita a obrigação principal, a parte requerente insiste no recebimento da sanção pecuária, como se fosse um arremedo de indenização pela desídia ou mora estatal, em evidente prejuízo e comprometimento ao erário.<br>- O Tema nº 1.002/STF define ser "devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra", que "deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".<br>- Não se desconhece a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1076, mas, por se tratar de demanda relacionada à tutela do direito à saúde, impõe-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, por ser o proveito econômico obtido, em regra, inestimável.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (fls . 384-390).<br>Aponta o recorrente, em suas razões recursais (fls. 397-421), violação dos artigos 371, 373 e 1.022 do Código de Processo Civil; 6º, I, "d", 19-M e 19-Q, da Lei nº 8.080/1990.<br>Em relação ao art. 1.022 do CPC, alega que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, a Corte local não se pronunciou sobre: (i) "a modulação dos efeitos da tese fixada no Resp. n.º 1.657.156-RJ"; e (ii) "documento que prova a imprescindibilidade do medicamento" (fls. 404-405). Considera que, "em razão da oposição dos Embargos de Declaração, satisfeito o requisito do prequestionamento, em relação entendimento jurisprudencial acerca do tema 106 STJ" (fl. 405).<br>No que concerne aos arts. 6º, I, "d", 19-M e 19-Q, da Lei nº 8.080/1990, sustenta o recorrente que "a Turma Julgadora compreendeu que o relatório médico juntado aos autos não comprovou a eficácia do medicamento requerido, no sentido de haver parecer desfavorável da CONITEC e Notas Técnicas do Natjus quanto à eficácia e incorporação" (fl. 413). Ressalta que "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, de que o laudo emitido por médico que assiste a paciente é prova suficiente para comprovar o direito à obtenção do medicamento" (fl. 413).<br>Acrescenta que houve má valoração da prova e que o autor, ora recorrente, "cumpriu o ônus imposto pelo art. 373 do Código de Processo Civil, cuidando de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, anexando aos autos laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste a paciente, comprovando a moléstia que acomete a paciente, a imprescindibilidade do medicamento, a ineficácia dos demais tratamentos fornecidos pelo SUS" (fl. 417).<br>Quanto ao art. 371 do CPC, afirma que restou comprovada que o medicamento requerido é o único eficaz para tratar a doença do recorrente e que o relatório médico aborda outros tratamentos utilizados pela paciente, mas que não apresentaram resultados.<br>Requer provimento do Recurso Especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Minas Gerais (fls. 425-434).<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 439-440.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 465-476).<br>É o relatório.<br>Em primeira instância, o Estado de Minas Gerais foi condenado a fornecer ao autor, ora recorrente, o medicamento "cetuximabe", ou seu genérico, na dosagem e nas quantidades necessárias ao tratamento, mediante apresentação de receita médica (fl. 424).<br>Na sequência, a 5ª Câmara Cível do TJ-MG, nos termos do voto divergente, deu provimento à apelação do Estado de Minas Gerais para julgar improcedente o pedido inicial, pelos fundamentos seguintes (fls. 341-347):<br>Nada obstante verifique que o autor, portador de adenocarcinoma de cólon, realiza seu tratamento em hospital credenciado como Unacon no Município de Divinópolis, não vislumbro, in casu, o preenchimento dos requisitos cumulativos elencados pelo Superior Tribunal Justiça no Tema 106, notadamente no que concerne à imprescindibilidade do fármaco pleiteado, tendo em vista a existência de parecer da Conitec desfavorável à incorporação do cetuximabe ao SUS para tratamento de primeira linha do câncer colorretal metastático em estágio IV, associado à quimioterapia - caso dos autos (Ordem 04, pág. 11). A propósito, confira-se:<br>"A Conitec, em sua 110ª Reunião Ordinária, realizada no dia 6 de julho de 2022, recomendou, por unanimidade, a não incorporação, no SUS, dos anticorpos monoclonais direcionados ao receptor do fator de crescimento epidérmico  Anti-EGFR (cetuximabe e panitumumabe) e direcionados ao receptor do fator de crescimento endotelial vascular  Anti-VEGF (bevacizumabe) para tratamento de primeira linha do câncer colorretal metastatico (CC Rm) irressecável (estágio IV), em associação à quimioterapia."<br>Em 18.07.2022, foi publicada a Portaria n. 68 do Ministério da Saúde, que tornou pública a decisão de não incorporar à rede pública o cetuximabe (erbitux) para tratamento do câncer colorretal metastático.<br>Em seu Relatório de Recomendação 754/2022, a Conitec emitiu recomendação preliminar desfavorável consignando que "a evidência científica aponta benefícios marginais, com um ganho em termos de sobrevida global inexistente ou pouco significativo, não justificando o impacto orçamentário estimado para o tratamento com a associação dos anticorpos monoclonais".<br>Ora, tendo havido prévia e justificada avaliação, pelo órgão administrativo competente, no sentido de que o fármaco pleiteado possui baixo custo-efetividade para a patologia da paciente, não pode o Poder Judiciário substituir-se ao administrador, sem qualquer fundamento ou indicação de ilegalidade perpetrada, e determinar o seu fornecimento.<br>Como já pontuado pelo Ministro Gilmar Mendes, quando do exame da Suspensão de Tutela Antecipada - STA n. 175/CE, "não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível.<br>Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada".<br> .. <br>Caberá ao julgador, para não observar a política pública adotada, justificar a sua decisão em eventual falha praticada pelo órgão administrativo competente, e, o que se faz também essencial: considerar os parâmetros e limites definidos pela LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, notadamente as disposições contidas em seus artigos 20 a 24, que se referem à necessidade de avaliação das consequências práticas da decisão, e aos critérios a serem observados quando do controle da atuação administrativa. Nada disso, com redobrada vênia, se verifica no presente caso.<br>Vale mencionar, ainda, a Nota Técnica 2308/20233 do NatJus/TJDFT, emitida para caso similar ao dos autos, de paciente portador de câncer colorretal em estágio IV com metástase hepática, submetida a protocolos de tratamento do SUS (FOLFOX e FOLFIRI), que apresenta parecer desfavorável ao uso do cetuximabe:<br> .. <br>Destarte, em que pese os relatórios médicos apresentados nos autos, impõe-se considerar que a eficácia e o custo-benefício do fármaco pleiteado encontram-se refutados pelos subsídios da Conitec e do NatJus, emitidos com base em critérios técnicos de evidências científicas.<br>Nesse contexto, em que não se verifica a real eficácia do medicamento (cetuximabe), é descabida a imposição ao ente público de custear tratamento de elevado custo (gasto mensal aproximado de R$16.800,00, considerando os orçamentos de Ordem 14/16 e a petição de Ordem 13).<br>Em demandas de saúde, é fundamental que a necessidade da providência vindicada seja jurídica e criteriosamente explicitada, incumbindo à parte ativa o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito - observando-se que as provas envolverão necessariamente a indicação das evidências científicas que demonstrem a eficácia do medicamento fornecido e a sua superioridade em relação às alternativas terapêuticas do SUS, pontos esses que, data vênia, restam desautorizados por subsídios técnicos do NatJus e da própria Conitec.<br>Na sequência, os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados pelos seguintes motivos (fls. 387-388):<br>Verifico que o recorrente pretende, pela via inadequada dos embargos de declaração, reabrir a discussão que foi exaurida no aresto embargado.<br>Com redobrada vênia, não se vislumbra qualquer irregularidade no acórdão a ser sanada por esta via, observando-se que o decisum recorrido apresenta-se claro e devidamente fundamentado, até porque a matéria aventada nos embargos constitui-se exatamente o objeto do julgamento proferido.<br>O embargante insurge-se alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não analisar o acervo probatório dos autos a fim de verificar o preenchimento dos requisitos cumulativos dispostos no Tema 106 do STJ para o fornecimento de medicações não padronizadas no SUS, desconsiderando, ainda, o art. 373 do CPC.<br>No entanto, o decisum não padece de qualquer vício, revelando, de forma clara e objetiva, que a existência de parecer da Conitec desfavorável à incorporação do cetuximabe no SUS exatamente para o tratamento discutido nos autos afasta a sua imprescindibilidade no caso concreto (item i do Tema 106 do STJ).<br> .. <br>Conforme também fundamentado no julgado, "tendo havido prévia e justificada avaliação, pelo órgão administrativo competente, no sentido de que o fármaco pleiteado possui baixo custo-efetividade para a patologia da paciente, não pode o Poder Judiciário substituir-se ao administrador, sem qualquer fundamento ou indicação de ilegalidade perpetrada, e determinar o seu fornecimento".<br>Ao contrário do que sustenta o embargante, verifica-se que os documentos médicos juntados ao feito restaram expressamente analisados no aresto (Ordem 84, págs. 12/14). No entanto, concluiu a Turma Julgadora, por maioria e de forma fundamentada, pela não demonstração da imprescindibilidade do medicamento cetuximabe, mormente diante dos subsídios da Conitec e do Natjus, órgãos competentes para análise da matéria à luz de evidências científicas.<br>Segundo exposto no aresto, incumbe à parte ativa o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), observando-se que, no caso das ações de saúde ajuizadas em face do Poder Público, "as provas envolverão necessariamente a indicação das evidências científicas que demonstrem a eficácia do medicamento fornecido e a sua superioridade em relação às alternativas terapêuticas do SUS, pontos esses que, data vênia, restam desautorizados por subsídios técnicos do NatJus e da própria Conitec".<br>Não se verifica a alegada contrariedade, porquanto o r. acórdão explicitou que, apesar de considerar a relevância dos relatórios médicos anexados aos autos, "a eficácia e o custo-benefício do fármaco pleiteado encontram-se refutados pelos subsídios da Conitec e do NatJus, emitidos com base em critérios técnicos de evidências científicas" (fl. 702).<br>De início, da análise dos autos, verifica-se que não ocorreu a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>Além disso, o acórdão recorrido manifestou-se sobre todos os argumentos da parte que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Nota-se que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do insurgente.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>Quanto à suscitada violação dos arts. 371 e 373 do CPC; 6º, I, "d", 19-M e 19-Q, da Lei nº 8.080/1990, a Corte de origem assentou que "a eficácia e o custo-benefício do fármaco pleiteado encontram-se refutados pelos subsídios da Conitec e do NatJus, emitidos com base em critérios técnicos de evidências científicas". Nesse contexto, para acolher a tese do recorrente de que o tratamento disponível no SUS se mostrou ineficaz e que o fármaco requerido é imprescindível, seria inevitável o reexame do conteúdo dos laudos médicos e do conjunto de provas, a fim de infirmar a premissa fática estabelecida pela instância ordinária. Tal procedimento é vedado em recurso especial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ASMA. BROMETO DE TIOTROPIO 2,5 MCG (SPIRIVA). REGISTRADO NA ANVISA E NÃO PADRONIZADO NO SUS. TEMA N. 106/STJ. AUSENTES OS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do Tema n. 106/STJ (REsp 1.657.156/RJ), a Primeira Seção do Superior Tribunal definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II - Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III - Existência de registro na ANVISA do medicamento.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que a parte não preencheu todos os requisitos delineados no Tema n. 106/STJ, tendo deixado de comprovar a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.128.464/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO, TAL COMO REQUERIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/05/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido em ação ajuizada pelo agravante, na qual requer a condenação da União, do Estado de Santa Catarina e do Município de Gravatal a custearem, "de forma gratuita e por tempo indeterminado, tratamento multidisciplinar (psicoterapia, equoterapia, psicopedagogia, fisiopediatria, fonoaudioterapia, terapeuta ocupacional e prática desportiva adaptada), necessário à manutenção da saúde e da qualidade de vida" de menor, indicado na inicial, acometido de transtorno de espectro autista. A sentença - mantida pelo acórdão recorrido - julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que "não existem elementos suficientes a indicar que os tratamentos requeridos, pelo método sugerido, confiram melhora significativa em cotejo com o que já é prestado pela rede pública".<br>III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal vinculada aos dispositivos mencionados no Especial, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.<br>IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br>V. Além disso, ainda que fosse possível superar tal óbice, no caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que não estaria comprovada a imprescindibilidade do tratamento postulado, pelo método "Son-Rise", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.179.152/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. OFENSA AOS ARTS. 371 E 373 DO CPC; 6º, I, "D", 19-M E 19-Q, DA LEI Nº 8.080/1990. PARECER DA CONITEC DESFAVORÁVEL À INCORPORAÇÃO DO CETUXIMABE NO SUS PARA O TRATAMENTO DISCUTIDO NOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO, TAL COMO REQUERIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.