DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANA LUCIA MENDES DE SA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região , assim ementado (e-STJ, fls. 221-222):<br>ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE 2 (DUAS) PENSÕES MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DO ÓBITO DE UM DOS INSTITUIDORES. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/60 (REDAÇÃO DA MP 2.215-10/2001). MILITAR QUE CONTRIBUIU COM 1,5% DO SOLDO/PROVENTOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ASSEGURADO QUANDO NÃO CONFIGURADA ACUMULAÇÃO ILEGAL. ART. 31 DA MP Nº 2.215-10/2001. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O DISPOSTO NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 29 DA LEI Nº 3.765/60. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para determinar que a União proceda ao restabelecimento da pensão deixada pelo genitor da autora perante o Exército brasileiro, assim como para cancelar a pensão paga pela Marinha do Brasil à demandante.<br>2.Sustenta a Apelante que faz jus à cumulação da pensão militar deixada pelo seu genitor com mais uma pensão militar instituída pelo seu marido. Nesse sentido, tece os seguintes argumentos: a) a redação original do art. 29 da Lei nº 3.765/1960 vigente á época do falecimento do seu genitor, possibilita à Autora a acumulação das duas pensões militares; b) embora habilitada em 2016, após o óbito de sua mãe (viúva), ou seja, após a nova redação da Lei 3.765/1960, dada pela MP 2215-10/2001, a agravante já tinha seu direito assegurado em norma vigente na data do óbito do instituidor (08 de abril de 1994), apenas não tendo sido habilitada antes por depender de condição suspensiva, a dizer, o óbito de sua genitora; c) A Medida Provisória 2.215-10, de 31.08.2001, embora revogando o direito a acumulação de duas pensões militares, assegurou, no seu art. 31, aos então militares, a manutenção dos benefícios preconizados na redação anterior da Lei 3.765/1960, mediante a contribuição adicional de 1,5% (um e meio por cento) do soldo sobre a "contribuição à pensão militar".<br>3. Nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/1960, com a redação conferida pela Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001: "É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal."<br>4. A norma posta no art. 29 da Lei n. 3.765/1960 tem recebido interpretação estrita, tanto desta egrégia Corte Regional quanto do col. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido que a Pensão Militar é passível de acumulação com, no máximo, uma Aposentadoria ou Pensão Militar. A exemplo: TRF5 - Processo 0810586-36.2020.4.05.8100, Remessa Necessária Cível, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgamento: 28/09/2021; TRF5 - Processo 0800283-24.2020.4.05.8500, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto (Convocado), 4ª Turma, julgamento: 03/11/2020; e STJ - REsp 1.434.168/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 24/09/2015.<br>5. Na hipótese em que se pretende a cumulação de duas pensões militares, é necessário que o óbito dos dois instituidores tenha ocorrido em data anterior à da edição da Medida Provisória n.º 2.215-10, de 31.08.2001.<br>6. Na situação dos autos, o genitor da autora, o Sr. Sátiro Mendes de Sá, militar do Exército, faleceu em 08.04.1994, e que o marido da autora, o Sr. Nilsen Segundo de Azevedo Maia, militar da Marinha, faleceu em 13.04.2007.<br>7. Diante disso, torna-se evidente que a Recorrente somente faz jus a uma única pensão militar, pois, na data do óbito do seu cônjuge, ocorrido em 2007, já não era mais permitida a cumulação de duas pensões militares.<br>8. O disposto no art. 31 da MP nº 2.215-10/2001, que garante o direito à manutenção dos benefícios da Lei nº 3.765/60, mediante contribuição específica de 1,5% (um vírgula cinco por cento) dos proventos/soldos do militar, deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 29 da Lei 3.765/60 (com a redação dada pela mesma MP 2.215-10/2001). Assim, a manutenção de pensão por morte em favor de beneficiário de militar que contribuiu com 1,5% dos soldos/proventos só é possível quando não configurada acumulação com outra pensão militar, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.<br>9. Com efeito, "a contribuição de 1,5% (um e meio por cento) garante o direito da filha maior e válida ao recebimento do benefício, mas não garante a cumulações de pensões militares". (TRF5, 08053909620244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 25/06/2024).<br>10. Destarte, ante a ausência de fundamento legal que ampare a pretensão da parte autora, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.<br>11. Apelação improvida. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora majorados em 10% (dez por cento) em observância ao regramento contido no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação na forma prevista no art. 98, § 3º, do referido código.<br>Nas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 31 da MP n. 2.215-10/2001, sustentando a possibilidade acumulação de duas pensões militares.<br>Argumenta que (e-STJ, fl. 244):<br>Referido artigo, ao dar nova redação ao art.29 da Lei nº 3.765/1960, revogando a possibilidade de acumulação de 02 (duas) pensões militares, assegurou aos militares interessados a possibilidade de manter, em favor de seus beneficiários, os direitos garantidos na redação anterior do referido diploma, mediante contribuição específica, nos termos in verbis:<br>Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. (grifo nosso).<br>Contrarrazões às fls. 250-267 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte Superior de Justiça (e-STJ, fls. 269-270).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia tem origem em ação cível ajuizada pela recorrente por meio da qual objetiva o restabelecimento da pensão militar decorrente do óbito de seu genitor.<br>Em juízo de primeiro grau a pretensão foi julgada parcialmente procedente, "para determinar que a União proceda ao restabelecimento da pensão deixada pelo genitor da autora perante o Exército brasileiro, assim como para cancelar a pensão paga pela Marinha do Brasil à demandante" (e-STJ, fl. 153).<br>Em grau de apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 217-219):<br>Cumpre examinar se a Apelante tem direito a acumular uma pensão militar instituída pelo seu genitor, falecido em 08/04/1994, com mais uma pensão militar deixada pelo seu ex-cônjuge, cujo óbito ocorreu em 13/07/2007.<br>Convém trazer à colação as disposições do art. 29 da Lei n. 3.765/1960, com a redação conferida pela Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001, vigente à data do óbito do ex-marido da Agravante:<br>"Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)<br>I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)<br>II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)."<br>A norma adrede mencionada tem recebido interpretação estrita, tanto desta egrégia Corte Regional quanto do col. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido que a Pensão Militar é passível de acumulação com, no máximo, uma aposentadoria ou pensão civil.<br>Eis, exemplificativamente, as seguintes Ementas desta egrégia Corte Regional e do col. STJ:<br> .. <br>"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. FILHA DE MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS E PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR. EXEGESE DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/1960, COM REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO MILITAR.<br>1. No caso, a recorrente percebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte do ex-cônjuge), questionando o ato da administração do Comando da Aeronáutica que lhe exigiu a entrega do comprovante de opção por um dos benefícios previdenciários para deferimento do pedido da reversão da pensão militar por morte de seu genitor (ocorrida em 28/7/1976), antes percebida por sua falecida genitora.<br>2. "Art. 29 - É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil" (Lei n. 3.765/1960, com redação vigente na data do óbito do militar).<br>3. A acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar.<br>Recurso especial improvido." (STJ - REsp 1.434.168/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 24/09/2015)<br>Na hipótese em que se pretende a cumulação de duas pensões militares, é necessário que o óbito dos dois instituidores tenha ocorrido em data anterior à da edição da Medida Provisória n.º 2.215-10, de 31.08.2001.<br>Na situação dos autos, o genitor da autora, o Sr. Sátiro Mendes de Sá, militar do Exército, faleceu em 08.04.1994, e que o marido da autora, o Sr. Nilsen Segundo de Azevedo Maia, militar da Marinha, faleceu em 13.04.2007.<br>Diante disso, torna-se evidente que a Apelante somente faz jus a uma única pensão militar, pois, na data do óbito do seu cônjuge, ocorrido em 2007, já não era mais permitida a cumulação de duas pensões militares.<br>Convém frisar que o disposto no art. 31 da MP nº 2.215-10/2001, que garante o direito à manutenção dos benefícios da Lei nº 3.765/60, mediante contribuição específica de 1,5% (um vírgula cinco por cento) dos proventos/soldos do militar, deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 29 da Lei 3.765/60 (com a redação dada pela mesma MP 2.215-10/2001). Assim, a manutenção de pensão por morte em favor de beneficiário de militar que contribuiu com 1,5% dos soldos/proventos só é possível quando não configurada acumulação com outra pensão militar, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.<br>Com efeito, "a contribuição de 1,5% (um e meio por cento) garante o direito da filha maior e válida ao recebimento do benefício, mas não garante a cumulações de pensões militares". (TRF5, 08053909620244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 25/06/2024).<br>Destarte, ante a ausência de fundamento legal que ampare a pretensão da parte autora, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.<br>Com efeito, a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Assim, uma vez que se pretende a cumulação de duas pensões militares, é necessário que o óbito dos dois instituidores tenha ocorrido em data anterior à da edição da Medida Provisória n.º 2.215-10, de 31.08.2001.<br>Na situação, o falecimento do cônjuge da autora aconteceu em período posterior à alteração legislativa do artigo 29 da Lei n. 3.765/1960, introduzida pela Medida Provisória 2.215-10/2001, aplicável à hipótese dos autos.<br>O citado dispositivo, alterado pela MP 2.215-10/2001, passou a autorizar a acumulação de pensão militar somente com: (I) proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria e; (II) com pensão de outro regime. Não mais se contempla a hipótese de acumulação, pelo beneficiário do militar falecido, de duas pensões militares, sendo permitida a acumulação "de uma pensão militar com a de outro regime".<br>Dessa forma, não é possível acolher a pretensão da recorrida de acumulação - de pensão militar pelo falecimento do genitor e pensão por morte do cônjuge.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. FILHA DE MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS E PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR. EXEGESE DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/1960, COM REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO MILITAR.<br>1. No caso, a recorrente percebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte do ex-cônjuge), questionando o ato da administração do Comando da Aeronáutica que lhe exigiu a entrega do comprovante de opção por um dos benefícios previdenciários para deferimento do pedido da reversão da pensão militar por morte de seu genitor (ocorrida em 28/7/1976), antes percebida por sua falecida genitora.<br>2. "Art. 29 - É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil" (Lei n. 3.765/1960, com redação vigente na data do óbito do militar).<br>3. A acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar. Recurso especial improvido.<br>(REsp 1434168/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 24/09/2015)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FALECIMENTO APÓS A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60. PENSÃO PÓS-MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, o art. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação de pensão militar somente com (i) proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria; (ii) com pensão de outro regime. Não mais se contempla a hipótese de acumulação, pelo beneficiário do militar falecido, de duas pensões militares, sendo permitida a acumulação "de uma pensão militar com a de outro regime".<br>2. Não houve, todavia, a exclusão da limitação "de um único cargo civil" existente na parte final da redação original do referido art. 29 da Lei n. 3.765/60, a fim de ampliar a incidência da norma e criar uma terceira hipótese de acumulação de benefício, de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte).<br>3. Neste panorama jurídico-processual, à míngua de autorização legal, não é lídima a pretensão da recorrida à tríplice acumulação - de pensão militar pelo falecimento de seu genitor, pensão do IPERJ pelo falecimento de sua genitora e aposentadoria da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp 1208204/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQ UES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012)<br>Assim, encontrando-se o acórdão em consonância com o entendimento desta Corte, não há o que se falar em reforma do julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do<br>advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE 2 (DUAS) PENSÕES MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DO ÓBITO DE UM DOS INSTITUIDORES. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/19 60 (REDAÇÃO DA MP 2.215-10/2001). PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.