DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 255/256):<br>PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO. JUROS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.<br>1. Nos termos da sumula 85 do STJ "nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".<br>2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.<br>3. A família com renda mensal per capita inferior a  do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.<br>4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de  do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.<br>5. Nos termos do art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei n. 13.982, de 2020).<br>6. A perícia médica, constatou a incapacidade para a vida independente da parte autora.<br>7. Situação de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social.<br>8. DIB: desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.<br>9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Apelação do INSS não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 281/288).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 294/299), a parte alega ter havido violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 1º do Decreto 20.910/1932.<br>Sustenta (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e (b) a ocorrência da prescrição relativamente à pretensão de insurgência contra ato administrativo de indeferimento do benefício ocorrido há mais de 5 anos do ajuizamento da ação.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 302/306).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) tem por base suposta omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca da prescrição da pretensão de postular a revisão do ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 282/283):<br>O v. acórdão embargado apreciou a matéria questionada no recurso, sendo certo que a sua motivação se encontra satisfatoriamente fundamentada, como demonstra o fragmento a seguir transcrito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO. JUROS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.<br>1. Nos termos da sumula 85 do STJ "nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". (Destaquei).<br>2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.<br>3. A família com renda mensal per capita inferior a  do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.<br>4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de  do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.<br>5. Nos termos do art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei n. 13.982, de 2020).<br>6. A perícia médica, constatou a incapacidade para a vida independente da parte autora.<br>7. Situação de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social.<br>8. DIB: desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.<br>9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>10. Apelação do INSS não provida."<br>Com efeito, nos termos da Sumula 85 do STJ "nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."<br>Assim, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Inexiste, portanto, a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No mérito, discute-se a ocorrência de prescrição da pretensão de insurgência contra ato de indeferimento/cessação do benefício ocorrido há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 254/255):<br>Caso dos autos.<br>Inicialmente, observo que, nos termos da sumula 85 do STJ "nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".<br>Manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.<br>Mérito.<br>Conforme se infere da redação do art. 20, § 3ª, da Lei n. 8.742/83, que "considera- se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a  (um quarto) do salário-mínimo."<br>O Laudo Pericial concluiu que a parte autora, é portadora de perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial e surdo-mudez não classificada em outra parte. Concluiu o perito, ao final, que a incapacidade é de caráter TEMPORÁRIA e PARCIAL para atividade laboral.<br>Resta, pois, comprovado o cumprimento do primeiro requisito exigido para a concessão do benefício pleiteado.<br>A prova da hipossuficiência e miserabilidade foi detectada pelo estudo socioeconômico juntado aos autos, que atestou que o núcleo familiar é composto por três pessoas (a parte autora e seus genitores), que residem em imóvel próprio. A renda auferida pela família é oriunda do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais) e da venda de produto de lavoura, bem como pelo trabalho do genitor da parte autora, que trabalha limpando os terrenos de laranja (o valor declarado relativo ao trabalho no campo foi no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).<br>Deste modo, verifica-se por meio do laudo social que a família se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que o LOAS serve justamente para amparar pessoas que estão em situação precária e correm o risco de viver em desacordo com o princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Portanto, o requerente apresenta todos os requisitos para o recebimento do benefício de prestação continuada - LOAS, visto que houve a comprovação da deficiência, bem como a sua situação de hipossuficiência do grupo familiar.<br>Não prospera, portanto, o recurso do INSS.<br>Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.<br>Quanto ao termo inicial, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. Na hipótese dos autos a DIB é a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.<br>O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em virtude do que foi definido pela Suprema Corte no julgamento da ADI 6.096/DF, configura violação do direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Desse modo, a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.<br>A propósito, cito o seguinte julgado da Primeira Seção deste Tribunal:<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/1993. CONCESSÃO INICIAL E DIREITO DE REVISÃO DE ATO DE ANÁLISE CONCESSÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. Trata-se de Recurso Especial, remetido pela Segunda Turma, para exame da Primeira Seção nos termos do art. 14, II, do RI/STJ. Discute-se a prescritibilidade do fundo de direito ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993.<br>PANORAMA JURISPRUDENCIAL<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado a favor de afastar a prescrição do fundo de direito quando em discussão direito fundamental ao Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS), previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993, como instrumento de garantia à cobertura pela Seguridade Social da manutenção da vida digna e do atendimento às necessidades básicas sociais.<br>3. Conforme precedente do STF (RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe 23/9/2014), julgado sob o rito da repercussão geral, o direito fundamental à concessão inicial ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência prejudicial ao direito pela inércia do beneficiário, entendimento esse aplicável com muito mais força ao BPC-LOAS, por seu caráter assistencial.<br>IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL<br>4. No caso do BPC-LOAS, o direito de revisão do ato que indefere ou cessa a prestação assistencial não é completamente fulminado pela demora em exercitar o mencionado direito, ao contrário do que ocorre aos benefícios previdenciários, sobre os quais incide o prazo decadencial de dez anos, e a prescrição fulmina apenas as prestações sucessivas anteriores aos cinco anos da ação de concessão inicial ou de revisão, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991.<br>5. Admitir que, sobre o direito de revisão do ato de indeferimento do BPC-LOAS, incida a prescrição quinquenal do fundo de direito é estabelecer regime jurídico mais rigoroso que o aplicado aos benefícios previdenciários, sendo estes menos essenciais à dignidade humana que o benefício assistencial.<br>6. Assim, a pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminado pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>7. Na mesma linha de compreensão: REsp 1.731.956/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/05/2018; REsp 1.349.296/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe de 28/2/2014; AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe de 8/4/2015; AgRg no REsp 1.471.798/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/10/2014; AgRg no AREsp 364.526/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 28/8/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/6/2014; AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2014; AgRg no REsp 1.376.033/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/4/2014.<br>CONSIDERAÇÕES SOBRE O VOTO DO MINISTRO OG FERNANDES<br>8. Sua Excelência, o Ministro Og Fernandes, apresenta Voto em que aprofunda o exame da questão e argumenta que houve alteração recente no regime decadencial da revisão dos benefícios previdenciários (art. 103 da Lei 8.213/1991) em que expressamente prevista a incidência sobre indeferimento e cessação de benefícios. Pondera que essas alterações legislativas foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6.096/DF), razão por que entende que deva prevalecer a compreensão de que o fundo do direito do benefício assistencial é imprescritível.<br>9. Inaplicável o regime decadencial dos benefícios previdenciários (art. 103 da Lei 8.213/1991) ao benefício assistencial do art. 20 da Lei 8.742/1993, já que sobre este incide o regime prescricional do Decreto 20.910/1932. Oportuno trazer, como reforço de peso, os fundamentos utilizados pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 6.096/DF sobre os efeitos do tempo no direito ao benefício previdenciário, como fez o e. Ministro Og Fernandes.<br>10. O em. Ministro Og Fernandes diverge, todavia, quando ao resultado do julgamento, já que entendeu correto o procedimento adotado pelo Tribunal de origem de julgar improcedente a ação e impor ao ora recorrente a protocolização de novo requerimento administrativo, sem aproveitamento da presente Ação.<br>11. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem declarou prescrito o direito à revisão de ato administrativo de indeferimento do BPC-LOAS em razão de a Ação ter sido ajuizada após cinco anos da data do exame administrativo, sem prejuízo de apresentação de novo requerimento administrativo.<br>12. Ouso discordar do judicioso Voto do e. Ministro Og Fernandes no ponto em que manteve a conclusão do acórdão recorrido de impor ao ora recorrente nova postulação administrativa, uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, ausente requerimento administrativo, o termo inicial do benefício assistencial é a data da citação da autarquia na ação judicial, se observados os requisitos do benefício no mencionado marco temporal. A propósito: "Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de prévio requerimento administrativo, é a citação, e não o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício assistencial" (AgRg no AREsp 475.906/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 24/4/2014); "Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar da nova demanda judicial" (AgInt no REsp 1.663.972, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/10/2020, DJe 16/10/2020). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; REsp 1.746.544/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019; AgRg no REsp 1.417.924/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013; e AgRg no REsp 1.576.098/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016.<br>CONCLUSÃO<br>13. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.803.530/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 28/2/2024, sem destaque no original.)<br>Ressalto que, no julgamento do processo paradigma, ficou expressa a fixação do termo inicial do benefício, na hipótese de demora superior a cinco anos, "havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar da nova demanda judicial" (REsp 1.803.530/PE, DJe de 28/2/2024), o que não se amolda a este processo.<br>No caso ora sob exame, conforme os elementos probatórios dos autos, os requisitos legais para a concessão do benefício permanecem preenchidos desde o indeferimento administrativo, em 20/6/2007 (conforme extraí do da sentença de fls. 197/201 e do acórdão recorrido de fls. 252/263), o que reforça a inexistência de prescrição da pretensão de reverter o indeferimento do benefício. A negativa administrativa não poderia inviabilizar o direito material à concessão do benefício assistencial, uma vez que os requisitos já estavam presentes e foram devidamente comprovados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial da autarquia.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA