DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PATRICIA DE JESUS MARQUES contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 529-530):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREFACIAL DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAL VÍCIO SUPERADO PELO JULGAMENTO COLEGIADO DA MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA TESE. PROVA DOCUMENTAL. GRATIFICAÇÕES. REGÊNCIA DE CLASSE E COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA. CÁLCULO CORRETO. QUITAÇÃO COMPROVADA PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I - Embora tenha sido monocraticamente julgado o recurso interposto pelo ora agravante, não há em tal desate a pecha de nulidade que se lhe atribui o insurgente, seja porque o julgado se baseia em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, seja porque inexiste demonstração do prejuízo sofrido pela parte.<br>II - Eventual vício processual estaria sanado, ademais, pelo julgamento do presente recurso, por ser pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (STJ, AgInt no AR Esp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, D Je de 29/3/2019).<br>III - No mérito recursal, inexiste nulidade da sentença primária, por cerceamento do direito de defesa da parte, uma vez que os fatos controvertidos (efetivo pagamento das verbas salariais e seus percentuais) exigiam, apenas, prova documental, sendo certo que caberia às partes demonstrar a existência dos elementos que autorizam ou não a concessão do direito vindicado.<br>IV - Quanto ao pagamento das gratificações de regência de classe e coordenação pedagógica devidas, as fichas financeiras colacionadas aos autos dão conta de que as vantagens foram calculadas em percentuais adequados, correspondentes, no primeiro caso, a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico da autora e, no segundo, a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico dos servidores com jornada de 40 horas. Previsão dos arts. 69 e 73 da Lei Municipal nº 010/2010.<br>V - Inexiste prova, ademais, de que a demandante continuou exercendo as funções alegadas após setembro de 2016, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC.<br>VI - Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa ao art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a viabilidade do seu direito ao recebimento integral de verbas de natureza alimentar, quais sejam, ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2015 e 2016.<br>Asseverou que o não pagamento das referidas verbas configura enriquecimento ilícito, pois "se apropria do trabalho prestado pelo servidor sem a devida contraprestação, em flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana" (e-STJ, fl. 559), bem como acarreta prejuízos imensuráveis à dignidade do servidor, justificando, portanto, a reparação por danos morais. Aduziu, ainda, que há dissídio jurisprudencial quanto ao tema.<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo.<br>A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 600-616).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 618).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, registre-se que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.403.720/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO LIQUIDATÓRIA. SÚMULA N. 150 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>2. Na origem, a empresa, ora recorrente, ajuizou, em 1976, ação postulando a condenação da União, ora agravada, ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes de ilegal proibição de licitar com a Administração Pública Federal. Julgado parcialmente procedente o pedido, foi promovida a execução da parte líquida da sentença, em 18/11/1994, e, após o pagamento do segundo precatório, a parte agravante postulou, em 11/4/2002, a liquidação das verbas remanescentes. A sentença declarou prescrita a ação executiva relativa à parte ilíquida do título executivo judicial. Interposta Apelação, foi desprovida pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o acórdão que reconheceu o direito dos Autores transitou em julgado em 1/9/1992 "e os mesmos só promoveram a Ação de Liquidação por Arbitramento em 11/04/2002, sendo forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi inevitavelmente atingida pela prescrição quinquenal".<br>3. Não há, na hipótese, violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>4. O art. 189 do Código Civil não possui comando normativo capaz de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "a partir do trânsito em julgado do acórdão, originou-se para os Autores o direito de propor a liquidação do decisum. Naquele momento começou a correr o prazo prescricional para o exercício do direito de liquidar e executar o acórdão." Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A falta de particularização, no Recurso Especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados e objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. Por fim, o fato de o lapso prescricional da ação de execução só ter início quando finda a liquidação de sentença não autoriza a conclusão de que a propositura desta esteja imune a qualquer prazo prescricional, podendo aguardar ad eternum para ser proposta quando a parte julgar mais conveniente, até porque, no caso, a liquidação da parte ilíquida não dependia do pagamento da parte líquida. Assim, o prazo prescricional para o ingresso com a liquidação é o mesmo do cumprimento de sentença, qual seja, de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 150 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 403.086/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.090/STJ. DESAFETAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. No que diz respeito ao pedido de sobrestamento do processo ante a afetação do Recurso Especial 1.828.606 (Tema 1.090) para julgamento sob o rito de recursos repetitivos, registra-se que houve o cancelamento dessa afetação.<br>2. O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. O Tribunal de origem reconheceu que, embora constasse nos autos que o autor, ora agravante, havia trabalhado no período de 9/2/1987 a 25/1/1996 exposto a agentes químicos, tal período não devia ser reconhecido como especial, porque os equipamentos de proteção individual utilizados eram eficazes. Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.070.128/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Na espécie , verifica-se nas razões do recurso especial, que a recorrente limitou-se a alegar, em suma, além da existência de dissídio jurisprudencial, a viabilidade do seu direito ao recebimento integral de verbas de natureza alimentar, quais sejam, ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2015 e 2016, bem como a condenação do Município de Jiquiriçá ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Dessa forma, percebe-se que não foi elencado, de forma objetiva, direta e clara, o dispositivo de lei federal tido por violado ou objeto de divergência jurisprudencial a fim de viabilizar o conhecimento, por esta Corte Superior, da insurgência a respeito da tese de mérito.<br>O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.<br>Constata-se, portanto, a deficiência da argumentação recursal, o que justifica a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF ao caso vertente.<br>Por fim, cabe salientar que a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL E A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ.<br>1. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021.<br>2. Acrescente-se que em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional ou dispositivo lei local.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>4. No que toca à alegada divergência jurisprudencial com os acórdãos paradigmas do TJPB, não pode ser conhecido o recurso especial, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.712.604/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Assim, melhor sorte não socorre à agravante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. REGÊNCIA DE CLASSE E COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA. PLEITO RELATIVO AO RECEBIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.