DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Reclamação, com pedido liminar de tutela de urgência, proposta pela UNIÃO, com fundamento nos arts. 988, II, do Código de Processo Civil de 2015, e 187 e seguintes do RISTJ, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do Agravo de Instrumento n. 5012864-50.2024.4.02.0000 (fls. 98/106e).<br>Alega, em síntese, afronta à autoridade da decisão de minha lavra proferida no julgamento do REsp n. 1.383.821/RJ, por meio da qual foi reconhecida a nulidade do procedimento demarcatório de terreno da marinha promovido sob a égide do art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946 (redação anterior à Lei n. 11.481/2007), à vista da ausência de intimação pessoal dos interessados, decisum cujo trânsito em julgado ensejou o cumprimento de sentença sob análise.<br>Assevera que, ao interpretar o título judicial coletivo, a Autoridade Reclamada incorreu em ofensa aos limites objetivos da coisa julgada, porquanto equivocadamente alargou o âmbito de eficácia da nulidade do procedimento demarcatório, em manifesta contrariedade à controvérsia objeto da decisão impugnada, a qual se restringia ao vício formal consubstanciado na modalidade de intimação dos interessados.<br>Acrescenta, por fim, a necessidade de preservação dos " ..  atos praticados pela Secretaria do Patrimônio da União anteriormente à fase da notificação por Edital dos interessados (designação da comissão, levantamento de dados, documentos históricos e cartográficos, cálculos, definição de cota básica, identificação das coordenadas, descrição do trecho demarcado, memoriais descritivos, relatório final etc)" (fl. 5e), por força do princípio pas de nullité sans grief.<br>Requer a concessão de liminar para determinar a suspensão da decisão impugnada. No mérito, pleiteia a procedência da Reclamação, a fim de cassar a decisão reclamada, de modo a resguardar a autoridade da decisão desta Corte.<br>Acompanharam a inicial os documentos de fls. 10/124e.<br>Feito breve relatório, decido.<br>A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui expediente destinado à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).<br>Nesse contexto, observados os limites da via eleita, para a concessão de medida liminar, exige-se a presença simultânea da verossimilhança do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.<br>No caso sob exame, não verifico, nessa fase sumária de cognição, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida.<br>Com efeito, ausente a relevância da fundamentação, uma vez que a documentação que acompanha a inicial não permite aferir, de pronto, a alegada exorbitância da decisão proferida no julgamento do REsp n. 1.383.821/RJ, o que dependerá das informações a serem prestadas pela Autoridade Reclamada .<br>De out ra parte, entendo não demonstrado o periculum in mora, porquanto, consoante relatado na inicial, alegou-se genericamente a necessidade de suspensão do ato impugnado em face do " ..  dever constitucional de administrar e regularizar o uso de terras públicas" (fl. 8e) e para viabilizar o " ..  avanço de processo administrativo necessário à cobrança de parcelas devidas à União" (fl. 8e), sem indicações concretas de potencial ato lesivo ao patrimônio público.<br>Nesse contexto, não antevejo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nem ineficácia da decisão, caso seja, ao final, julgada procedente a Reclamação.<br>Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.<br>Solicitem-se informações à autoridade reclamada.<br>Cite-se o beneficiário da decisão impugnada, nos moldes do art. 989, III, do CPC/2015.<br>Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA